ASSERTIVA A: ERRADA
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
ASSERTIVA B: ERRADA
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
ASSERTIVA C: ERRADA
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
ASSERTIVA D: CORRETA
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
ASSERTIVA E: ERRADA
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Abraço e bons estudos...
Art. 126(CTN). A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
LETRA "D"