As condutas a) , b) , c) e e) são deveres dos membros e não dizem respeito à autonomia funcional, administrativa e financeira:
LC 106/2003
Art. 118 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
IV - obedecer os prazos processuais;
IX - tratar com urbanidade os magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;
Gabarito D
CERJ - Art. 170. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta
Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a
fixação de vencimentos de seus membros e servidores;
CF - Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
LC106/03 - Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus membros; (letra D)
Art. 118 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular; (letra A)
IV - obedecer aos prazos processuais; (letra C)
IX - tratar com urbanidade os magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça; (letra E)
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição; (letra B)
L8625/93 - Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; (letra D)
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular; (letra A)
IV - obedecer aos prazos processuais; (letra C)
X - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; (letra E)
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição; (letra B)