SóProvas


ID
99850
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada prefeitura municipal realiza obra pública, tendo por objetivo o fechamento de rua ao tráfego de veículos e a criação de passeio de pedestres. Essa obra, porém, está em desacordo com a legislação urbanística, que não permite restrições à circulação de veículos naquela região específica da cidade. Tampouco há regulamentos ou normas do poder executivo que amparem essa providência. A realização da obra pública, nessas condições, equivale a ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode dizer pq não é passível de ação popular?
  • Questão bastante imprecisa, mas creio que o examinador, utilizou-se "taxativamente" do rol de possibilidades para a ação popular...Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • Se faz necessário cada vez mais a judicialização e a possibilidade de controle do judiciário atinentes ao mérito das respostas "tidas" como corretas pelas bancas deste Brasil afora....Pois em diversas vezes, um burocratazinho engravatado em seu aconchegante gabinete refrigerado, elabora questões sem pé nem cabeça, e ainda imagina, pretensiosamente, que o "seu" gabarito seja ABSOLUTAMENTE correto. As diversas bancas deveriam respeitar as leis e os milhares de concursandos deste país, publicando ostensivamente editais apresentando minuciosa fundamentação do seu gabarito, bem como da fonte originária às quais deram ensejo e logicidade jurídica desses gabaritos oficiais...Já está mais que na hora de uma disciplina normativa que imponha limites a esse estado de coisas, ensejando inclusive e até ação civil pública, tendo em vista o número considerável de pessoas atingidas por essas barbaridades administrativas...
  • Ótimo comentário, Osmar! COncordo plenamente...Também não sei porque não cabe ação popular...
  • .Ato Administrativo Material -normar juridica, individual e concreta, destina-se a construir, modificar, extinguir ou reconhecer uma relacao juridica regida pelo direito administrativo.. Ato Normativo - comando geral emanado pelo Poder executivo, tendo como objetivo explicar norma legal a ser observada e usada pela administracao e seus administrados. Tipos: Decretos, Regimentos Internos, Resolucoes, Deliberacoes. Ato ordinatorio - visam disciplinar o funcionamento da adm e conduta dos seus agentes, orienta-los no desenvolvimento de suas atribuicoes, emanam do Poder Hierarquico. Ex: Instrucoes, Circulares, Avisos, Ordens de servico. Ato Complexo- formado pela conjugacao de 2 ou mais vontades, manisfestacao de vontades por orgaos diversos, nesse caso um precisa autorizar para que o ato produza efeito. Ex.: Nomeacoes de Presidente Agencias reguladores ou Destituicao do PGR ( ato complexo, pq nao ocorre qualquer efeito ate que o Senado aprove) ou Elaboracao de Lei Ordinaria ( ato complexo, pq a aprovacao por uma das casas nao gera efeito imediato, precisa de aprovacao do Supremo e dps ser sancionada ou promulgada pelo Presidente). Ato Composto - formado com vontade 1 unico orgao, mas precisa da manifestacao de um outro orgao para que o ato continue exequivel. Ex.: Edicao de medida provisoria ( ato composto, pq gera efeitos de imediato, ate a aceitacao do outro orgao)
  • Tal ato não é passivel de ação popular, pois finalidade de tal ação é anular ato lesivo ao patrimonio publico e a moralidade administrativa,tal ação é prol da coletividade, tal conduta do poder publico violou principio da legalidade e as regras pertimentes do estatuto da cidade.
  • Não cabe ação popular pois esta pressupõe dois requisitos:

    a) que o ato seja ilegal;

    b) que o ato seja lesivo.

    No caso em apreço, muito embora o ato seja ilegal, não há lesividade.

  • Ora, se está em desacordo com a legislação urbanística é um ato contrário à lei, dessarte é tb um ato ilegal, cabendo, portanto, AP.

  • Prezados,

    Creio que o equívoco esteja em apontar a Ação Popular como instrumento apto a promover a impugnação pretendida. Isso porque danos à ordem urbanística podem embasar AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei nº 7.347/85, art. 1º, III), mas não Ação Popular (Lei nº 4.717/65). Posso estar enganado.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Creio que o colega Álvaro esteja correto, corrijo apenas o inciso que é o  VI do art. 1º da Lei 7.347/85, e não o III.  A lei que regula a Ação Civil Pública é literal quando fala em defesa da ordem urbanística:

    "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    I ...
    II ...
    III ...
    IV ...
    V ...
    VI - à ordem urbanistica"

    Já a Lei 4717/65, que regula a Ação Popular, define como Patrimônio Público, objeto de sua defesa, "
    os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico." (§1º do art. 1º).
    Portanto a ordem urbanistica não é englobada como Patrimônio Público pela Lei da Ação Popular e por isso mesmo não pode ser defendida por esse meio.
  • Como já disseram acima, a Ação Popular não é o meio adequado para se impugnar um ato ilegal. Ipse literis, quando de sua descrição de hipóteses de cabimento, não há a possibilidade de se quaetionar a legalidade. Talvez por via oblíqua sim. Mas não diretamente.
  • Pelo que entendi trata-se de um ato MATERIAL, ou seja, um FATO, enquanto a ação popular (art.5, LXXIII) só é cabível para impugnar ATOS.
  • Eu aposto se haveria um juiz que rejeitasse uma ação popular nos termos da assertiva.

    Sei que foge um pouco do assunto, mas como aqui só tem concurseiro, fico a vontade para concordar com o colega OSMAR. 

    Acredito que deveria de ter uma lei que impusesse à banca organizadora que, na divulgação dos resultados, acostasse os fundamentos legais/doutrinários/jurisprudênciais de CADA questão. Possibilitando, assim, o uso do recurso pelo candidato que se sentir prejudicado. E evitando muita bizarrice como se tem visto. 
  • Continuo na dúvida entre Ação Popular e Ação Civil Pública.
  • A difença está nos legitimados.
    Ação popular: Qlq cidadão
    Ação civil pública: Min. Público + art. 5º, Lei 7347/85.
  • Resolvi essa questão com fundamentos da REVOGAÇÃO do ato adm.

    Revogação é a retirada do ato adm. por ele ser inconveniente.

    A questão em tela, deu um exemplo de ato inconveniente (obra pública em desconformidade), sendo assim, o que se busca é a extinção desse ato.

    Importante salientar que na revogação existe uma exceção, A adm. não pode revogar ato com limite de conteúdo, limite MATERIAL, ou seja, não cabe revogação de ato de direito adquirido, vinculado, que já exauriu os seus efeitos, que a lei declare irrevogáveis, enunciativos, etc.

    Na questão em comento, o examinador deu um exemplo de ato que já exauriu os seus efeitos, ao dizer que a obra já havia sido realizada "Determinada prefeitura municipal realiza obra pública". não podendo ser revogada, configurando assim o limite material. Ainda sob os preceitos da revogação, não cabe ação popular, pois esse instrumento só pode ser realizado pela administração, não cabendo o controle pelo Poder Judiciário.
  • Kassia Colet, discordo de seu comentário por dois motivos:

    1-  Pois a administração pública não pode revogar atos ilegais. Atos ilegais devem ser NECESSARIAMENTE ANULADOS, com efeitos retroativos (ou, em alguns casos, convalidados...). A revogação só pode acontecer em atos discricionários, o que não é o caso. Como a lei não estabeleceu restrição à circulação de veículos o ato é ILEGAL e deve ser anulado...

    2- Além disso, a questão trata de um ATO MATERIAL, que é um FATO ADMINISTRATIVO, NÃO UM ATO ADMINISTRATIVO. Ou seja, não é cabível revogar um fato administrativo, conforme entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Segundo eles, ainda, o fato administrativo (ou ato material) não pode ser revogado, anulado, não são discricionários nem vinculados...

    TALVEZ o erro da questão esteja no fato de que atos materiais são, mais uma vez, fatos administrativos, ou seja, não são propriamente atos administrativos. A ação popular só serve para "...anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
     

  • que droga! você solicita comentário de professor e você nunca é atendido. Contratem algum bom professor, alguém que tenha disponibilidade para dedicar-se ao site. Vocês estão fazendo isso com português e a grande maioria das questões (mais difíceis) você tem um comentário (em vídeo!).

    Uma questão como esta, que tem 76% de erros e não ter um mísero comentário é uma tremenda falta de respeito àqueles que assinam o site.

  • Essa questão a maioria erra por má interpretação, mesmo. Eu acertei na cagada, mas até agora não entendi o que o examinador quis dizer.

  • Gabarito B

    Ação Popular - fechamento de via pública

    Segundo o art. 5, LXXIII, CF, a ação popular é para impugnar ATOS e não FATOS. A obra é ato material ou um fato, daí a incorreção da alternativa A. Excelente questão. Fatos não são anulados e sequer revogados, fique atento!

    Procurei justificativa para a alternativa A, e encontrei este comentário no site Fórum Concurseiros.

     
  • Ação Popular. O fechamento de via pública não a transforma em loteamento fechado, nem no condomínio regulado pelo art. 87 da Lei n. 4591/64. Para transformar uma rua, que é de uso comum do povo, em propriedade dominial é preciso proceder `a desafetação daquele bem público. Em decorrência do fechamento de ruas, por razões de segurança, surgiram as associações de moradores.

    Registrada a associação, constituindo uma pessoa jurídica, os sócios pagam uma contribuição societária, conforme preveem os estatutos, mas apenas os sócios. Nesses pretensos condomínios não há nenhuma área comum. As vias de acesso as unidades autônomas, são logradouros públicos. Na associação de moradores, o associado somente participará se, voluntariamente, nela tiver ingressado.

    Não pode a associação colocar grades e portões com cadeado em plena via pública. Inspeção judicial realizada, que verificou irregularidades, contrariando, inclusive, o Decreto Municipal n. 14618, de 8 de março de 1996, que somente prevê a utilização de cancelas, com a menção de que é livre o acesso de pessoas.

    As associações de moradores não podem contratar empresas especializadas em prestação de serviços de segurança e vigilância para exercerem atividades em vias públicas, utilizando armamento dada a vedação constante do art. 10, da Lei n. 7102, de 20 de junho de 1983, com a nova redação dada pela Lei n. 8863, de 28 de março de 1994 e regulamentada pelo Decreto n. 1592, de 10 de agosto de 1995.

    Inadequado o ajuizamento da ação popular para satisfazer à pretensão autoral, no sentido de compelir a associação a desobstruir a via pública. Ação popular tem por finalidade anular ou declarar a nulidade de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, sendo, portanto, necessária a existência de tal ato para a sua propositura.

    Comunicação da irregularidade à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e à Procuradoria do Município. Desprovimento do apelo. (Com adaptações)

    (TJ-RJ - APL: 00171506319988190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PAULO SERGIO DE ARAUJO E SILVA FABIAO, Data de Julgamento: 10/10/2000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2001)

    Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/425677542/apelacao-apl-171506319988190000-rio-de-janeiro-capital-2-vara-faz-publica. Acesso em: 3 mai. 2019.

  • Entendendo que a ação popular diz tão somente "atos" lesivos, logo, entendendo que a ação popular abrange os atos da Administração e não tão somente a espécie atos administrativos, este que é espécie daquele.

  • Procurei ação popular com o mesmo tema e encontrei - portanto CABE AÇÃO POPULAR

    AÇÃO POPULAR - Decr.Munic.nº 12.339/07 que autorizou, a título precário, o fechamento de parte das vias públicas de bairro - Sentença que declarou a nulidade desse ato normativo, condenando o Município de Piracicaba a derrubar os muros já construídos e retirar os respectivos escombros, impondo às autoridades acionadas a obrigação de ressarcir as despesas suportadas por este ente público - Decisório que merece subsistir - Ato administrativo impugnado que deixou de observar o preenchimento pelos interessados de todos os requisitos impostos pela legislação local vigente ao momento de sua edição para o deferimento da pretensão ... - Flagrante, nesse passo, a invalidade da conduta administrativa, por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, na forma do artigo 2º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei Federal nº 4.717/65, a caracterizar flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa – Lesão ao patrimônio público, de outro lado, que a despeito de não ter reflexos materiais, também restou evidenciada na espécie, diante do dano imposto a direitos difusos, advindo das alterações do plano urbanístico municipal e no sistema viário local, inserido no conceito amplo conferido pelo art.1º, § 1º, da LAP - Lesividade, a rigor, que se apresentou no plano meramente potencial, adquirindo então relevo a ofensa à moral administrativa -Princípio da moralidade, de qualquer modo, que pode ser utilizado autonomamente como causa petendi única da ação popular - Presença do binômio ilegalidade-lesividade, destarte, que permitia mesmo o acolhimento da ação popular ..." - (TJSP – APELAÇÃO CÍVEL N° 0021217- 32.2008.8.26.0451 (antigo nº 990.10.527554-0) - Piracicaba – j. 16/11/2011 – Relator: Paulo Dimas Mascaretti)