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ID
998860
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

À Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,com sede e foro no Distrito Federal,prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional, compete proceder a implementação e a execução das ações de Vigilância Sanitária, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!

    Art. 7º  Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei (...)

    Então, compete à Anvisa (art. 2º):

    II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

    IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

    V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

    VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

     

     

  • tenso, no detalhe. literalidade da lei

  • Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

     

    VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os     Municípios.

     

    A questão tem duas respostas????

     

  • De acordo com  Ge Nóbrega.

  • Segundo o Professor do Estratégia Ali, a competência do Art. 2º, VIII é excluisva do Ministério da Saúde. Por isso não é da ANVISA.

  • Resposta letra e

    Competência do Ministério da Saúde.

  • Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

    I - definir a política nacional de vigilância sanitária;

    II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

    III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

    IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

    V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;

    VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e

    VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Art. 7º  Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: