II - as seguintes
proibições:
a) PROIBIDO: prestar serviços, ainda que
eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação
específica;
b) PROIBIDO: firmar ou manter contrato com
instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela
entidade, em condições mais vantajosas que
as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c) PROIBIDO: exercer outra atividade
profissional, inclusive gestão
operacional de empresa, ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d) PROIBIDO: contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela
Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
e) PROIBIDO: exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de
qualquer das partes, ou no qual seja
interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o 2o (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como
nas hipóteses da legislação, inclusive processual.
Obs.: Todas as proibições podem ser punidas
com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de
aposentadoria, de acordo com a gravidade.
Art. 23.
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e
e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2o (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual.