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ID
998941
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Lei nº 9.784/1999,o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Esta intimação não deverá conte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26

            § 1o A intimação deverá conter:

      I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

      II - finalidade da intimação;

      III - data, hora e local em que deve comparecer;

      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

      VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.


  • A letra E está errada, pois o inciso a que se refere é o VI do art. 26 cuja menção é "Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes". Bom estudo ,em especial, aqueles que não tem assinatura desse site. Abraço!!!!!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter:

     

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

     

    II - finalidade da intimação;

     

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

     

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

     

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

     

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • Questão trata da comunicação dos atos processuais no contexto da Lei 9.784/99. O candidato deverá assinalar a alternativa cujo teor não se amolda ao conteúdo da intimação.

    Antes de adentrarmos no mérito da presente questão, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1027), leciona que “A deflagração do processo, em linha de princípio, não deve dar-se em virtude de denúncia anônima, o que se funda no art. 5º, IV, da CF, que veda o anonimato. Por conseguinte, o denunciante deve qualificar-se e formular a denúncia por escrito; correta, pois, a exigência contida no art. 144, caput, da Lei nº 8.112/1990. Entretanto, tal exigência vem sendo mitigada para o fim de examinar-se caso a caso a hipótese, sendo lícito à Administração, em situações excepcionais e ante denúncia relatada com aceitável grau de seriedade, proceder ex officio para apuração do ilícito”.

    Posto isso, a escorreita resolução demanda o chamamento do art. 26, §1º e incisos da Lei 9.784/99, que assim preceitua: “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. §1º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que diverge do texto legal, é aquela mencionada na alternativa “e”, tendo em vista que a intimação deverá conter a identificação do intimado.

    GABARITO: E.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1027.