GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Gabarito C
A. neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses líquidos e certos e imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I. Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
B. decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública e especificamente os dispensem de processo licitatório.
- Art. 50. [...] III. Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
D. apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
- Art. 50. [...] VII. Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
E. importem anulação, revogação, suspensão, ou decidam, discricionária ou vinculadamente, pela não convalidação do ato administrativo.
- Art. 50. [...] VIII. Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ou seja:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I. Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II. Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III. Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV. Dispensem ou declarem inexigibilidade de processo licitatório;
V. Decidam recurso administrativos;
VI. Decorram de reexame de ofício;
VII. Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII. Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.