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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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CORRETA ALTERNATIVA C
lei 9784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§
1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior. ( ALTERNATIVA A)
§
2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução. ( ALTERNATIVA B)
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. (ALTERNATIVA E)
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. ( ALTERNATIVA C)
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (ALTERNATIVA D)
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VIA DE REGRA=DEVOLUTIVO
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a) O recurso será dirigido diretamente à autoridade superior a que proferiu a decisão.
b) A interposição de recurso administrativo depende de caução, quando o valor ultrapassar o previsto em lei.
c) Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
e) Não têm legitimidade para interpor recurso administrativo os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.784
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) ERRADA. O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:
1) RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado ou
2) NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.
É exatamente nesse sentido a previsão do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, a qual, SE NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”
B) ERRADA, pois a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE, existindo até mesmo Súmula Vinculante do STF nesse sentido:
Art. 56, § 2º da lei 9.784/99. “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.”
Súmula Vinculante 21. “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.”
Logo, apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar essa expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo.
Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.
C) CORRETA. É A RESPOSTA. A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o mesmo). Vejamos o art. 61 da lei 9.784/99. “Salvo disposição legal em contrário, O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.”
D) ERRADA. O teor do art. 63, § 2º da lei 9.784/99 é exatamente em sentido contrário: “O não conhecimento do recurso NÃO IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
E) ERRADA. Há legitimidade nessa hipótese, consoante o art. 58 da lei 9.784/99: “TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso administrativo: [...] IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”
GABARITO: LETRA “C”