GABARITO: letra B
A) ERRADA: hipótese de licitação inexigível. (Art. 25, III)
B) CORRETA: ver art. 24, inciso XVI.
C) ERRADA: caso de licitação dispensável, mas com algumas partes alteradas e outras removidas do texto original. (Art. 24, IV)
D) ERRADA: "(...) desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;". (Art. 24, X)
E) ERRADA: texto antigo da lei de licitações (art. 24, VIII), reformulado pela Lei 8.883/94.
Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que apresente um caso de licitação dispensável.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.
Doutrinariamente, classificam-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto.
A licitação dispensada está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Dito isso, analisemos as seguintes alternativas:
(A) Causa de inexigibilidade. Art. 25, III.
(B) CORRETA. Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, XVI.
(C) Especial atenção a este item, com “pegadinha”. Trata-se de licitação dispensável, porém o texto foi reproduzido com alterações que o tornaram incorreto. Vide texto legal, em seu art. 24, IV: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
(D) Especial atenção a este item, também com “pegadinha”. Também se trata de licitação dispensável, mas o texto legal afirma que: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
(E) Item errado, texto legal: Art. 24, VIII. para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Gabarito: ALTERNATIVA B.
Qualquer dúvida, estou à disposição.