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Letra B de Butique
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Lei 10.520/2002
III.
Art. 2° § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional
aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de
tecnologia da informação.
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Item II errado, pois:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Erro do item II - A lei sequer menciona a prestação de serviços de vigilância. Por isso a assertiva está errada.
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A especificação de quais bens e serviços se enquadram nessa tipificação é objeto do Anexo II ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão (veja item 4: “Legislação do Pregão”). Abrange 34 itens dentre os quais bens de consumo, bens permanentes, serviços de apoio administrativo, de assinaturas, de assistência, de atividades auxiliares e inúmeros outros.
Incluem-se nesta categoria:
--- > as peças de reposição de equipamentos,
--- > mobiliário padronizado,
--- > combustíveis,
--- > material de escritório e
--- > serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos,
--- > agenciamento de viagem,
--- > vale-refeição,
--- > bens e serviços de informática,
--- > bens e serviços de transporte e
--- > serviços de seguro saúde.
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A questão versa sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
I. CORRETO. Art. 2º, § 1º da lei 10.520/02: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
II. INCORRETO. Não é vedada a utilização do pregão na contratação de serviços de vigilância, inexistindo dispositivo com tal proibição, até mesmo porque tais serviços são considerados comuns, conforme o art. 1º da lei 10.520/02: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei. Parágrafo único da lei 10.520/02: Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
III. CORRETO. De acordo com o art. 2º, § 2º. da lei 10.520/02: “Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.”
GABARITO: “B” (I e III estão corretos e apenas II está incorreto)