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Art. 7o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
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Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art. 7o
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira, o
conjunto de classes de cargos de
mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a
responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos
de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de
responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das
atribuições; e
III - Padrão, a posição do
servidor na escala de vencimentos da carreira.
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A carreira, por sua vez, é o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do
trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade
inerentes a suas atribuições.
Art. 6o O REGIME JURÍDICO DOS CARGOS E CARREIRAS referidos no art. 1o
desta Lei é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ,
observadas as disposições desta Lei.
Lei nº8.112. Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das
Fundações Públicas Federais.
Parágrafo único. É VEDADA
A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REDISTRIBUIÇÃO a servidores ocupantes de cargos e
carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as
Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.
O entendimento é que não pode haver redistribuição para outro órgão ou
entidade de mesmo poder, por não haver compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as finalidades institucionais entre as Agencias Reguladoras.
Além disso, no Decreto Nº 6.530 ,
diz no Art. 1º que: As regras para a
concessão de progressão e promoção dos integrantes dos cargos e carreiras do
quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam o art. 1o da Lei no
10.768, de 19 de novembro de 2003, e o art. 1o da Lei no 10.871, de 20 de maio
de 2004, ficam regulamentadas por este Decreto.
Classe é a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica
denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade,
requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições.
O padrão, por fim, é a
posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.Decreto Nº 6.530. (...) Art. 3o
As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico para
avaliar os seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e
estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho, observados os
seguintes critérios mínimos, além de outros estabelecidos em legislação
específica: I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente
estabelecidos de qualidade e economicidade; II - capacidade de iniciativa; III
- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo; IV - assiduidade; V - pontualidade; e VI - disciplina.
A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa durante as
seguintes situações de impedimento e a contagem do tempo de experiência no
padrão será retomada a partir do término do impedimento (Decreto Nº 6.530).
A estratificação da carreira do cargo de Técnico em Regulação é comum a
todas as agências reguladoras.
O provimento do novo servidor se dá no padrão
inicial da classe inicial de cada carreira. No exemplo acima, o
técnico em regulação será nomeado na classe A, padrão I e vai evoluindo com o
passar dos anos.
Daí em diante, o desenvolvimento do servidor dentro dos cargos ocorrerá
mediante a progressão funcional e a promoção.
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a) ERRADA - carreira NÃO é a divisão básica dos cargos com atribuições semelhantes e SIM, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições.
b) ERRADA - classe NÃO é o conjunto de atribuições do servidor no nível a que pertence e SIM, divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
c) ERRADA - classe também NÃO é a escala por níveis dos cargos de carreiras equivalentes.
d) CERTA - padrão a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
e) ERRADA - nível NÃO é o padrão na escala de atribuições e vencimentos do cargo de carreira.
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Existe CARREIRA, que você vai seguir durante os anos de servidor
CLASSE, que são subdivisões dentro da CARREIRA
E existe também PADRÃO(Relacionado ao vencimento - $$$), que são subdivisões dentro da CLASSE
CARREIRA > CLASSE > PADRÃO $$$