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GABARITO B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Complementando:
Representando compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas "reservas legais", matérias cuja disciplina é reservada à lei (art. 48, XI).
Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/criacao-e-extincao.html
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Não entendi!!
A fundamentação do colega acima refere-se às atribuições do Presidente da República.
A minha dúvida é: isto aplica-se aos governadores e prefeitos como chefes dos poderes executivos de estados e municípios, respectivamente, para a criação ou extinsão de orgãos públicos?
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Quanto ao questionanemto do colega sobre se a regra do art. 84 da CF se aplicaria também a Governadores e Prefeitos, entendo que sim, pois as normas que dispõem sobre competências do Executivo, Legislativo e Judiciário são normas de reprodução obrigatória nas Constituição Estaduais e Leis Orgânicas com vista a manutenção da Separação dos Poderes. Espero ter ajudado. ;-)
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Valeu pelos comentários...mas, qual é o erro da C?
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Nesta questão tem-se por implícito o PRINCÍPIO DA SIMETRIA, haja vista que a norma constitucional insculpida no art. 84, VI, a, CF, vale não só para o Presidente da República, mas também para Governadores e Prefeitos, ou seja, Chefes do Poder Executivo de todas as esferas, federal, estadual e municipal. A alternativa C está equivocada, tendo em vista que a competência originária é privativa do chefe do poder executivo. Tal atribuição poderia ser delegada ao secretário, conforme art. 84, parágrafo único, CF, mas este, ao contrário do que afirma a alternativa, não dispõe de iniciativa para tanto, ou seja, a iniciativa é privativa do chefe do poder executivo, enquanto o secretário, não possuindo tal iniciativa, somente podendo agir dentro de tais atribuições se o chefe do poder executivo assim delegar. Sobre o tema, vale destacar algumas jurisprudências:
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda. Iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.)
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art.61
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Portanto, por meio de decreto, o chefe do executivo nao cria nada, apenas extingue cargo ou funcao, quando vagos. Para criar ou extinguir orgao, ministerio, cargo, funcao ou emprego publico, em regra, mister lei, de iniciativa privativa do chefe do executivo. Normas de reproducao obrigatoria.
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Amigos, a resolução desta questão se dá com fundamento do art. 84, inciso VI, alíneas A e B da CF!!
Elas dizem:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
São os chamados DECRETOS AUTÔNOMOS, conforme escreve parte da doutrina (que não é unânime quanto à existência deste tipo de decreto, diga-se de passagem). Vemos que, no caso de órgãos públicos, estes só podem ser criados ou extintos por meio de lei, porém, apesar disso, o chefe do executivo pode, desde que não implique no aumento de despesa, mexer na organização e funcionamento da administração pública.
Portanto, item correto é o item B!
Espero ter contribuído!
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Acho que a questão é passível de anulação, pois o chefe do poder executivo só pode extinguir o cargo quando vago art.84,b CF 88.
Na questão não há isto.
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O chefe do executivo poderá sim criar ou extinguir órgãos (mediante lei).
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O chefe do Executivo não pode criar órgão público, mesmo em se tratando de lei, ressalvada a hipótese de leis delegada.
Apenas, a ele é atribuído a iniciativa para dar início ao processo legislativo de criação dos órgãos.
Quem cria é o Legislativo.
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a criaçao e a extinçao so pode ser por lei, e a organizaçao e o funcionamento pode ser por decreto desde que não implique em aumento de despesa, nem criaçao nem extinçao de órgao
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Aplica-se por simetria aos prefeitos.
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Paulo, a questão não fala de cargo e sim de órgão. Cargos o chefe do executivo pode extinguir, quando vagos, mediante decreto (que seria reestruturar a Administração Pública, conforme mencionado na questão), já órgãos não. Cuidado, porque as bancas "brincam' muito com isso e é fácil confundir... ; )
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Quem cria lei é o legislativo.
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Fiquei confusa ...
Alguns falam falam que é competência do Presidente. Por isso a B está certa? Porque diz que Prefeito não pode?!
Outros dizem que o chefe do executivo pode. Então por que a B estaria certa? Já que ela diz que o prefeito não pode criar ou extinguir órgãos...
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"Estudante Silva", pelo princípio da simetria é utilizada a regra do chefe do poder executivo federal para também aplicar o ditame em relação ao chefe do poder executivo municipal.
"O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros.[1]
Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União."
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Gente, vamos pedir comentários ao professor! A essa altura já teriam respondido...
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O erro da Letra C deve ser que órgão é subordinado e não vinculado. Já que são vinculados os Entes da Administração Indireta
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A dúvida da questão recai sobre o fato do prefeito não poder criar ou extinguir órgãos, pois bem, conforme o art. 48 da CF/88 é de competência exclusiva do Congresso Nacional criar ou extinguir órgãos, o Congresso Nacional engloba o poder Legislativo, e aplicando-se o princípio da SIMETRIA há de se entender que o LEGISLATIVO MUNICIPAL poderia criar ou extinguir órgãos em âmbito dos municípios, ou seja, a câmara de Vereadores:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Sendo assim, a letra B está CORRETA ao afirmar que o prefeito (poder Executivo) não pode criar órgão, apenas sancionar.
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O prefeito não pode criar ou extinguir órgão público, pois é competência privativa do presidente, conforme ART. 84, VI, a, da CF. Mas, qual é o fundamento justificativo para que ele possa reestruturar a administração desde que não crie despesas ? Fiquei confusa com a questão.
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O prefeito não pode criar ou extinguir órgão público, somente podendo reestruturar a administração pública desde que não crie despesa.
E o Poder Legislativo?
É quem cria!