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GABARITO - CERTO
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio.
Dizer o direito.
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Certo
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 636.553, após o decurso do prazo de cinco anos haverá um registro tácito da aposentadoria.
Então, o que não mudou:
- (i) os atos de concessão de aposentadoria são complexos;
- (ii) a súmula vinculante 3 continua em vigor – não precisa conceder o contraditório e a ampla defesa nesse tipo de processo;
- (iii) o art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica, enquanto não houver o registro do ato de concessão de aposentadoria.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Súmula Vinculante n° 3 do STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
# Vamos entender as alterações:
Antes: Se o TC não verificasse a legalidade dentro de 5 anos ele seria obrigado a ceder o contraditório e a ampla defesa.
(CESPE/INSS/2008) A demora superior a cinco anos para que o TCU aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria implica a necessidade de convocação dos interessados, com a abertura do contraditório e da ampla defesa.(CERTO)(DESATUALIZADA)
Hoje: Se o TC não apreciar dentro de 5 anos, salvo má-fé do beneficiário, finda o prazo, o TC NÃO poderá mais analisar, considerará definitivamente registrado.(Princípios da Segurança Jurídica & Confiança Legítima)
# ATENÇÃO!!!
Apreciação da legalidade do ato concessório INICIAL da aposentadoria , reforma e pensão NÃO precisa conceder o contraditório e ampla defesa:
(CESPE/TCU/2009) Ao TCU, quando julga a legalidade de concessão INICIAL de aposentadoria, é imprescindível que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Situação hipotética: João, servidor público federal, aposentou-se em 2013. No mesmo ano, ao apreciar a legalidade do ato concessório INICIAL da aposentadoria, o Tribunal de Contas da União (TCU), SEM o contraditório e a ampla defesa, considerou-o ilegal. Assertiva: A atuação do TCU foi constitucional, pois a apreciação da referida concessão DISPENSA a participação do aposentado.(CERTO)
(CESPE/TCE-RJ/2021) O STF determina que NÃO é preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos que visam a apreciação da legalidade da concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão.(CERTO)
Gabarito: Certo.
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ABARITO CERTO. Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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INFORMATIVO DE 2020 SOBRE O TEMA:
O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967)
EXPLICAÇÃO DO JULGADO - A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
FONTE: DIZER O DIREITO
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O TCU tem um prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Não há que se falar em garantia à ampla defesa e contraditório na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
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SÚMULA VINCULANTE 3 STF: ‘Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.’
STF: “A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.
Se o TCU analisar antes de 5 anos não precisa conceder contraditório e ampla defesa em atos de registro.
O STF determina que não é preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos que visam a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão - CERTA.
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CERTO
OBS:
A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b47767f992ce8624345aca182b76b202>
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CERTO.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- Apreciação da legalidade do ato concessório INICIAL da aposentadoria , reforma e pensão NÃO precisa conceder o contraditório e ampla defesa:
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio.
Dizer o direito.
(CESPE/INSS/2008) A demora superior a cinco anos para que o TCU aprecie a legalidade da concessão de aposentadoria implica a necessidade de convocação dos interessados, com a abertura do contraditório e da ampla defesa.(CERTO)(DESATUALIZADA)
Hoje: Se o TC não apreciar dentro de 5 anos, salvo má-fé do beneficiário, finda o prazo, o TC NÃO poderá mais analisar, considerará definitivamente registrado.(Princípios da Segurança Jurídica & Confiança Legítima)
(CESPE/TCU/2009) Ao TCU, quando julga a legalidade de concessão INICIAL de aposentadoria, é imprescindível que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Situação hipotética: João, servidor público federal, aposentou-se em 2013. No mesmo ano, ao apreciar a legalidade do ato concessório INICIAL da aposentadoria, o Tribunal de Contas da União
(TCU), SEM o contraditório e a ampla defesa, considerou-o ilegal. Assertiva: A atuação do TCU foi constitucional, pois a apreciação da referida concessão DISPENSA a participação do aposentado.(CERTO)
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A questão versa sobre jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos atos sujeitos a registro.
De início, cumpre relembrar que, conforme inciso III do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, RESSALVADAS as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Dito isso, de acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Logo, a assertiva está CORRETA.
Pessoal, para fins de estudo, destaca-se que em fevereiro de 2020, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 636553, o plenário do STF definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445):
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
Ou seja, na apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade do ato de concessão INICIAL de aposentadoria, reforma ou pensão, em que pese não sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, as Cortes de Contas sujeitam-se ao prazo decadencial de CINCO ANOS para esse julgamento, A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA.
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Aplicação direta da Súmula Vinculante nº 3 do STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões
Gabarito: Certo
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Mais uma para engolir goela abaixo:
Poder-se-ia contradizer que após 5 anos o contraditório e ampla defesa são necessários, antes disso não.
No entanto, a CESPE desconsidera o prazo, e deixa que a Administração perfectibilize atos muitas vezes ilegais, ou, no mínimo, inválidos, vez que não se deu oportunidade de o administrado se manifestar
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De fato, o entendimento exposto na Súmula Vinculante nº 3 do STF é de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório, porque, nesses casos, o registro a cargo do TCU constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo.
Gabarito: Certo