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ERRADO
É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
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Atualização !
O poder de polícia se divide em ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Errado
Matheus Carvalho (2019, p. 137) que: “considerando que o poder de polícia é parcialmente delegável, alguns autores nacionais divide a atividade em quatro ciclos:
1°- ordem de polícia,
2°- consentimento de polícia,
3°- fiscalização de polícia e
4°- sanção de polícia”.
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MUDANÇA DE TESE (outubro/2020).: HOJE, é constitucional a Delegação do Poder de Polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito PRIVADO integrantes da Adm. Pública INDIRETA de capital social MAJORANTEMENTE público que prestem EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado E em regime NÃO concorrencial.
PODE DELEGAR PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANÇÃO é delegável para pessoas jurídicas de direito privado (Sociedade de Economia Mista), conforme (nova tese acima). O STF decidiu recentemente que SOMENTE a ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL.
OU SEJA,
Podem delegar o consentimento, a sanção e a fiscalização.
Resumindo,
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
Como é cobrado,
(CESPE/17) O PODER DE POLÍCIA: pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. (C)
(CESPE 2018 PC-SE) Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável. (E)
(Quadrix - 2021 - CRP -MS - Auxiliar Administrativo de Secretaria) O poder de polícia nunca poderá ser delegado para outros órgãos ou entidades públicas. (E)
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GABARITO ERRADO.
* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):
--- > STF admite; consentimento, fiscalização e Sanção. CASO DA QUESTÃO.
>requisitos: Capital social majoritariamente público [em/sem]
> presta atividade exclusiva de serviço público para o estado.
> Regime exclusivo.
--- > STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
* A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
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gaba ERRADO
apenas para complementar guarde para vida.
PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF
vai condicionar, limitar ou restringir.
Bens
Atividade
Direitos
de forma
Preventiva
Repreensiva
Fiscalizatória
para saber o PODER exato. Faça-se a seguinte pergunta:
tem vínculo com a administração? Sim! PODER DISCIPLINAR
não tem vinculo com a administração? PODER DE POLÍCIA.
pertencelemos!
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Gabarito: ERRADO
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.
CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (NORMATIVA)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO
REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:
POR MEIO DE LEI
CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM
PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO
PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes
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Entidades da administração indireta de direito privado é sinônimo de particulares ??
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(ERRADO)
Quer mais? Toma!!!
Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PC-SE
O poder de polícia é indelegável. (ERRADO)
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gabarito e
Poder de polícia integral somente para PJ e órgãos de direito público. (ex:. autarquia, que é adm indireta, mas está nesse cenário, vide Anvisa, que é uma autarquia, a qual tem o total poder de polícia adm )
Para direito privado (adm pública ou particular) somente as fases de consentimento e fiscalização.
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Vou comentar uma coisa; eu sabia o conteúdo da questão, porém, eu tinha lido um outro comentário de um colega aqui, falando que a banca cespe 'adota' o entendimento de que o poder de polícia administrativa é indelegável à particulares. Decidir testar esse comentário nessa questão, e errei. Enfim, que bom que testei isso aqui, né? Já tirei essa 'dica' do meu resumo pessoal. :)
Edit: Pessoal, obrigado pela respostas! Vou buscar dar uma aprofundada no tema.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
- Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:
1º Ordem de polícia: Criação da norma que restringe ou limita um certo interesse individual em prol do interesse da coletividade (indelegável);
2º Consentimento de polícia: Ciclo no qual a Administração consente com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal (delegável);
3º Fiscalização de polícia: Ciclo no qual cabe aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento da ordem de polícia (delegável);
4º Sanção de polícia: Aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia (indelegável).
- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
>> No STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, segundo o qual a tese da a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial.
>> Isso significa, por exclusão, que não pode haver delegação do poder de polícia para empresas privadas e nem para pessoas que, embora integrem a Administração Pública indireta, prestem serviços em regime concorrencial. Para o Relator, Ministro Luiz Fux: “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal“.
REQUISITOS PARA O STF:
Requisitos:
1- Lei
2- REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÍPICOS DE ESTADO
3- CAPITAL MAJORITÁRIO DEVE SER PÚBLICO;
4- REGIME NÃO CONCORRENCIAL;
5- INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS O REGIME DEVE SER DE DIREITO PÚBLICO.
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É DELEGÁVEL AOS PARTICULARES QUANTO A PARTE DE FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO, e agora sanção!
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Aos particulares não pode delegar o poder de polícia ( Somente alguns meros atos preparatórios e materiais)
A confusão que ocorre é referente às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMIN. ( ou seja, EP , SEM, FUNDAÇÕES).
O STF sedimentou que poderá ser delegado as fases de consentimento, fiscalização e sanção atendidos os requisitos ( expostos pelos colegas).
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INFORMATIVO -- 996 STF
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Delegação do poder de polícia a P.J de direito privado (EP / S.E.M), pode? -> PODE, porém, apenas as fases de consentimento e fiscalização.
E as fases de sanção e legislação, pode? -> NÃO PODE
E pode delegar a particular? NÃO PODE
Fonte: resumos de aulas professor Douglas Canário.
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Vale a pena conferir o resumo completo sobre Poder de Polícia: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf
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Poder de polícia delegável = é aquele exercido pelas entidades integrantes da Administração Indireta.
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O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos.
ATENÇÃO! O erro está no termo "entre órgãos", pois é possível, sim, a delegação entre órgãos.
No entanto, NÃO é possível a delegação do poder de polícia a PARTICULARES.
Pessoa jurídica de direito privado é tratada de forma diferente de particulares nas questões da CESPE sobre esse assunto.
A particulares, não pode.
A pessoa jurídica de direito privado, pode (observando as particulares que os colegas trouxeram do STF e STJ).
A órgãos, pode (o motivo do erro da questão, que disse não ser possível).
GABARITO: ERRADO
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Errado.
Sem textão, pessoal. Direto e reto.
Poder de polícia poder ser delegado? Sim!
A quem?
Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Obrigado pelo adendo, Victor Gabriel!
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Vale ressaltar a tese e repercussão geral do STF n 532. Anteriormente não se podia delegar a fase de SANÇÃO do poder de policia e com esse informativo agora pode delegar para entidades administrativas de direito privado (SEM, EP ou FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO) desde que a delegação ocorra por meio de LEI, o Estado detenha maioria do capital votante da entidade e esta seja prestadora EXCLUSIVAMENTE de serviço públicos em regime não concorrencial.
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GABARITO ERRADO
RE 633782/MG STF - “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Foco na missão!
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ATENÇÃO!!! DIVERGÊNCIA ENTRE STJ E STF ACERCA DA DELEGAÇÃO DAS FASES DO CICLO DE POLÍCIA.
Vejamos:
O Ciclo de polícia é composto por:
- ORDEM DE POLÍCIA - INDELEGÁVEL para STJ e STF.
- CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - DELEGÁVEL para STJ E STF
- FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL para STJ e STF
- SANÇÃO - *** INDELEGÁVEL para STJ - *** DELEGÁVEL para STF
Baseado no Info. 996
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Quer dizer que CESPE agora quer cobrar exceção à regra?!
Entre ÓRGÃOS Ok
Entre Particulares, bem como entre SEM e Empresas Públicas:
Regra: Poder de Policia é indelegável.
Exceção: STF e STJ admitem delegação do Poder de Polícia no que tange à FISCALIZAÇÃO e a CONSENTIMENTO.
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Resumindo - Delegação para particulares
regra: NÃO PODE (stf e stj)
exceção: fiscalização e consentimento (stf e stj)
obs.: Pessoal, só vá para a exceção quando o item te levar até ela..
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Comentarios Simples e Objetivo !!!
Pode ser Delegado ??? SIMMMM !!!!!!
- A particulares não pode.
- A pessoa jurídica de direito privado, pode (observados Conceitos do STF e STJ) FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO.
- A órgãos pode
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Obs: as fases 1 (ordem) e 3 (fiscalização) estão presentes em todo e qualquer ato de poder de polícia. As fases 2 e 4 podem ocorrer ou não.
Exemplo: para o STJ, a imposição de multas de trânsito é uma atividade de poder de polícia e, portanto, somente poderia ser exercida pelo Estado. Seria possível, no entanto, que a Administração Pública contratasse uma empresa privada para a instalação e manutenção de radares de velocidade nas vias públicas. Isso porque esta é apenas uma atividade de apoio ao poder de polícia. A imposição da multa continuaria sendo privativa do Estado.
Em suma, segundo esse julgado do STJ:
•o poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex: imposição de multa de trânsito.
•as atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. Ex: instalação de radares.
Confira trecho da ementa:
(...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.
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Em regra o poder de policia é indelegável, todavia o STJ vem entendendo que dentro do ciclo do poder de policia tanto a fiscalização quanto a o consentimento é delegável.
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Errado.
Não se pode delegar o exercício do poder de polícia a particulares e empresas privadas.
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Entidades da administração indireta de direito privado somente poderão exercer o poder de polícia de maneira plena caso:
1) possuam capital majoritariamente público (abrangendo, portanto, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista);
2) prestem serviço público de atuação própria do Estado;
3) atuem em regime não concorrencial (monopólio).
STF não admite a delegação de poder de polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei.
Entretanto, é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização.
Exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos
Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional.
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O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos.
O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares
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Gabarito: E
Atualmente esta é a situação da delegação do poder de polícia se tratando dos pontos que julgo mais controversos:
É possível a delegação a particulares? Sim, parte da doutrina (minoritária) entende ser possível delegar como ,por exemplo, atividades de mera execução do poder de polícia: empresa particular contratada para fiscalização através de radares de trânsito, impressão e expedição de multas.
Com relação à delegação a entidades púbicas de direito privado, desde outubro de 2020 o STF adotou a tese de que seria possível, até mesmo a aplicação de multas de polícia. Para tanto, alguns requisitos precisam ser cumpridos:
- Deve ser feita por meio de lei (decreto não)
- Capital social da entidade deve ser majoritariamente público.
- A entidade deve dedicar-se exclusivamente à prestação de serviço público de atuação própria do Estado (nada de atividade econômica).
- Prestação deve ocorrer em regime não concorrencial (não pode haver outra entidade prestando o mesmo serviço).
Ainda segundo o STF, a única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável é a ordem de polícia.
Lembrando que as fases do ciclo são:
- Ordem (ou legislação): estabelece condições e restrições legais.
- Consentimento: expedição de licenças e autorizações
- Sanção: em caso de infrações
- Fiscalização: checa o cumprimento das condições e restrições.
Qualquer erro podem responder aqui de boa, não deve haver vaidade no processo de aprendizagem.
Bons estudos.
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E
O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos.
O poder policia pode ser delegado a órgãos públicos.
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O que é poder de polícia?
Segundo o art. 78 do CTN é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Em sentido amplo significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais --> envolve tanto a atuação do Legislativo quanto a do Executivo. Em sentido estrito trata apenas da atividade administrativa que regulamenta as leis de polícia ou que exerce atividades concretas de limitação e condicionamento.
O poder de polícia pode ser:
1. originário (quando realizado pela própria Administração Direta; concretiza-se através da ação de seus órgãos; abrange leis e atos administrativos, pois as pessoas políticas- E/DF/M- podem legislar e editar atos administrativos--> aqui fala-se, portanto, em poder de polícia em sentido amplo);
2.delegado (quando delegado para entidades administrativas de direito público ou de direito privado*);
É importante conhecer o denominado ciclo do poder de polícia, criação doutrinária atualmente adotada pela jurisprudência, segundo a qual o poder de polícia se constitui de quatro fases:
a) legislação ou ordem de polícia (edição de normas que condicionam ou restringem direitos); ex.: o Código de Trânsito estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH.
b) consentimento (anuência prévia da Administração para que particular desenvolva atividades ou use propriedade (licenças e autorizações)- aplicável apenas aos casos que exigem prévio controle do poder público; ex.: a emissão da CNH.
c) fiscalização do cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento; ex.: fiscalização de trânsito que verifica se o motorista possui CNH.
d) sanção (ocorre quando são impostas sanções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento); ex.: sanção aplicada pela administração em virtude do descumprimento do Código de Trânsito.
*Até recentemente adotava-se o entendimento do STJ de que apenas seria possível delegar a entidades administrativas de direito privado as fases de consentimento e fiscalização. Com o julgamento do RE 633782 pelo STF, firmou-se o entendimento de que são delegáveis as fases de consentimento, fiscalização e sanção, desde que as entidades administrativas de direito privado tenham capital majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público (ou seja: não realizem atividade econômica em sentido estrito) e em regime não concorrencial.
Atenção! Não é possível delegar o poder de polícia a particulares.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA
➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;
↳ Ilícito Administrativo.
↳ O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.❌
- Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!
↳ A polícia administrativa propõe-se a restringir o exercício de atividades ilícitas e, em regra, tem caráter preventivo. (CERTO)
↳ A polícia administrativa se expressa ora por atos vinculados, ora por atos discricionários. (CERTO)
↳ O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. (CERTO)
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GOTE-DF ☕
► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
►Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
DIANTE DISSO, GAB: ERRADO.
NÃO DESISTA !!!
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
2 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
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Atualização 2020
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Existe possibilidade de delegação do Poder de Polícia a PJs de Direito Privado?
STJ: entende pela possibilidade de delegação de atos que não sejam dotados de coercibilidade, quais sejam: as fases de fiscalização de polícia e o consentimento de polícia.
STF: O Plenário do STF reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a PJs de direito privado integrantes da Administração Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (Tese de Repercussão Geral - 28/10/2020)
Ou seja, apenas a fase de Ordem (normativa) não pode ser delegada, conforme novo entendimento do STF.
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NOVIDADE LEGISLATIVA:
Tema 532 :
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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STJ/STF-> SÃO DELEGAVEIS, APENAS, ATOS CONSENTIMENTO/FISCALIZAÇÃO/SANÇÃO DO PODER POLICIA À pessoas JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO;
NÃO SÃO PASSIVEIS DE DELEGAÇÃO ATOS DE ORDEM/PODER IMPERIO/EDIÇÃO LEI
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Melhor fonte é própria banca examinadora:
Cespe PC-SE-2018
>Poder de policia é indelegável.
Gab.Errado
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Poder de Policia Administrativo é delegável sim, apenas no que tange a algumas fases.
CESPE vc não é invencível.
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Errado.
REGRA → Indelegável
EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento, Sanção e Fiscalização
↳ É possível a delegação entre órgãos pertencentes à Administração Pública.
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Bons Estudos.
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ERRADA.
Complementando;
- O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares;
- Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável.
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GAB.: Errado
Jamais poderá ser exercido por uma pessoa jurídica de direito privado, entretanto, admite-se sua delegação para pessoas jurídicas de direito público
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CICLO DE POLÍCIA:
1. Ordem de polícia = NÃO PODE SER DELEGADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
2. Consentimento = Delegável a PJDP
3. Fiscalização = Delegável a PJDP
4. Sanção = Decisão STF (delegável a PJDP)
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DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
• a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
• a entidades administrativas de direito privado:
✓ Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).
✓ STF: não pode delegar.
✓ STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.
• a entidades privadas: não pode delegar (consenso)
( Direção Concursos )
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MUDANÇA DE POSICIONAMENTO
STJ: seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia. Para o STJ, o ato de poder de polícia pode ser dividido em 4 fases (“ciclos de polícia”). As fases de “CONSENTIMENTO DE POLÍCIA” E “FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública INDIRETA, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. No que tange as fases de “ordem/restrição de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória. RESUMINDO: o poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex.: imposição de multa de trânsito. As atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. Ex.: instalação de radares. COFI (café)
DOUTRINA MAJORITÁRIA e STF COM O INFO 996: é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. INDIRETA de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Dessa forma, a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL: a ordem de polícia (função legislativa).
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Posicionamento STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Juntando os comentários dos colegas (Matheus e Pedro):
É possível o poder de polícia ser delegado entre órgãos pertencentes da administração pública
O poder de policia é divido em ciclos:
- ordem = normas gerais
- consentimento = anuência prévia
- fiscalização = atividade de controle
- sanção = aplicação de penalidade administrativa
Agora, a sanção de polícia pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, observando os requisitos:
- por meio de lei
- capital social majoritariamente público
- preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria ao Estado
- em prestação de regime não concorrencial
> É POSSÍVEL DELEGAR PODER DE POLÍCIA (CERTO)
> É POSSÍVEL DELEGAR TODAS AS FASES DO PODER DE POLÍCIA (ERRADO)
> AS FASES QUE PODEM SER DELEGADAS SÃO: CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO(CERTO)
A ÚNICA FASE QUE NÃO PODE SER DELEGADA É A ORDEM DE POLÍCIA
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Para que esses textos enormes pra uma pergunta tão simples, meu Deus tchau disso aqui.
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O Poder de Polícia é INdelegável, via de regra. O que pode ser Delegável são as fases (Consentimento, fiscalização e sanção - segundo STF) do Poder de Polícia. A criação, o ato normativo, não pode ser delegado.
O examinador deveria trazer à luz o que realmente queria como resposta.
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Pelo que entendi, mesclando a decisão recente do Info 996 do STF ao que já se sabia do entendimento do STJ, temos que:
1) a fase Normativa nunca poderá ser delegável;
2) todavia, a fase de Consentimento e Fiscalização poderá ser delegável a particulares (sejam empresas estatais ou concessionárias de serviços públicos, por exemplo), pelo que entendo da decisão do STJ.
3) E agora, quanto à fase da Sanção, o STF decidiu que pode ser delegável também, porém no máximo a empresas estatais (naturalmente de direito privado), contanto que tenham maioria de capital público, sejam prestadoras de serviço público e atuem em regime não concorrencial.
Se meu entendimento estiver errado, peço desculpas e agradeço se puderem me avisar no privado.
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Errado, é possível delagação de algumas fases.
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A delegação das fases dos poderes de polícia é:
- ordem
- consentimento
- fiscalização
- sanção
- As fases do poder de polícia que pode ser delegada aos particulares são as fases de: Consentimento e de Fiscalização.
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A delegação das fases dos poderes de polícia é:
- ordem
- consentimento
- fiscalização
- sanção
- As fases do poder de polícia que pode ser delegada aos particulares são as fases de: Consentimento e de Fiscalização.
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Em regra, é indelegável, porém admite-se delegação das fases de consentimento e fiscalização.
Achei a questão mal formulada.
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A questão trata da delegação de Poder de polícia é a prerrogativa da
Administração Pública de limitar a ação de particulares em benefício do
interesse público. O artigo 78 do Código Tributário Nacional define poder de
polícia como
atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
A doutrina e a jurisprudência nacionais organizam
o exercício do poder de polícia em ciclos. Assim, são ciclos do exercício do
poder de polícia os seguintes:
1. legislação ou ordem de polícia que consiste na edição de
normas de polícia, normas que restringem ou condicionam o exercício de direitos
por particulares;
2. consentimento de polícia que é a concordância da
Administração Pública com o exercício, por particular, de determinado direito
ou atividade;
3. fiscalização de polícia que é a fiscalização do
cumprimento das normas de polícia;
4. sanção de polícia que ocorre quando são impostas punições
àqueles descumprem normas de polícia.
Quanto à delação do exercício do poder de
polícia, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado à particulares, isto
é, a pessoas privadas que não pertence à Administração Pública Direta ou
Indireta, já que as atividades de polícia são típicas de Estado. No máximo,
podem ser delegadas a particulares atividades preparatórias do poder de
polícia, mas não atividades de polícia propriamente ditas. Nesse sentido,
esclarece Alexandre Mazza o seguinte:
a doutrina
não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. (...).
Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais
preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a
fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado
desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que
instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e
manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos,
o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado
exerça a fiscalização propriamente dita. (MAZZA. A. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2018, p.
433).
O exercício do poder de polícia, contudo, pode
ser delegado de um órgão público para outro da Administração Direta. Além
disso, o exercício do poder de polícia pode ser delegado a pessoas jurídicas da
Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público e com
personalidade jurídica de direito privado.
Cabe destacar que existe controvérsia na
doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de delegação do exercício
do poder de polícia a pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública
Indireta com personalidade jurídica de direito privado.
Historicamente, o Supremo Tribunal Federal
entendia lícita a delegação do exercício de poder de polícia a pessoas
jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, mas não
entendia possível a delegação de atividades de polícia a pessoas jurídicas da
administração indireta de direito privado.
Em sentido diverso, é a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que podem ser
delegadas a pessoas jurídicas da Administração Direta de direito privado
atividades de fiscalização e sanção de polícia, mas não atividades de
legislação ou consentimento de polícia (STJ, REsp 817534/MG, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/11/2009)
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal
Federal, no RE 633782,mudou de
posição e admitiu a possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia,
por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade
jurídica de direito privado, fixando a seguinte tese: "é
constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas
jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço
público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (RE 633782. Origem: MG - MINAS GERAIS. Relator: MIN. LUIZ
FUX. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020).
Verificamos, então, que o exercício do poder
de polícia não pode ser delegado a particulares, dado que estes que não
integram a Administração Pública Direta ou Indireta. O exercício do poder de
polícia, contudo, pode ser delegado entre órgãos da Administração Direta, bem
como pode ser delegado a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que integrem
a Administração Pública Indireta, conforme entendimento recente do Supremo
Tribunal Federal. A afirmativa da questão, portanto, está incorreta.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA
A dúvida que poderia ter é a delegação de poder de polícia para Pessoa Jurídica de Direito Privado, pois para Pessoa Jurídica de Direito Público é totalmente delegável e em quaisquer ciclos de polícia (FiSCO - Fiscalização, Sanção, Consentimento e Ordem).
Entretanto, somente as fases de Fiscalização, Sanção e Consentimento podem ser delegadas. A Ordem não pode ser delegada, pois tem caráter exclusivo de Direito Público e Poder de Império do Estado.
As fases de Fiscalização, Sanção e Consentimento podem ser delegadas para EP e SEM exploradora de atividade econômica?
Não. Uma vez que nesse caso, o Estado não atua preponderantemente com Poder de Império. O Estado é como se fosse um particular concorrendo com outro particular, e o privilégio do poder de polícia traria o desequilíbrio na competição.
E para EP e SEM prestadora de serviços públicos?
Depende. Se for EP e SEM prestadora de serviços públicos concorrencial, o poder de polícia não pode ser delegado. Pelo mesmo motivo anterior, o poder de polícia traria vantagens ao Estado em pé de igualdade com o particular.
No entanto, se a EP e SEM prestadora de serviços público for não concorrencial, isto é, tem o monopólio sob suas mãos, nesse caso, sem dúvida o poder de polícia pode ser delegado, uma vez que tal atividade presume poder de império do Estado.
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novidade 2020
Posição do STF: sim. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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GABARITO: ERRADO
Poder de Polícia pode ser delegado, nas três últimas fases. Na FASE ORDEM não DELEGA!
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
______________________________________________________
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
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O poder de polícia administrativa do Estado deve dirigir-se aos interesses da coletividade e não aos de um único indivíduo. Correto.
"Poder de Polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.”
A fundamentação do poder de polícia é a supremacia do Interesse público, ou seja, destina-se à coletividade , porém é muito importante o entendimento de que um único particular pode ser alvo do poder de polícia. exemplo: Aplicação de uma multa de trânsito.
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O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. Correto.
É exatamente este o objetivo do poder de polícia administrativa descrito por Hely Lopes Meirelles. Para o renomado autor o objeto do poder de polícia administrativa é “todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”.
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A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. Correto.
Registre-se que o Poder de Polícia possui, dentre os seus atributos, a AUTOEXECUTORIEDADE. Segundo Di Pietro, esse atributo desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção- a exemplo da multa), e EXECUTORIEDADE ( meios diretos de coerção- a exemplo de uma demolição). Nesse contexto, inúmeras questões da CESPE já cobraram o seguinte: A MULTA GOZA DA EXIGIBILIDADE E CARECE DA EXECUTORIEDADE.
"Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução."
Para o CESPE a multa como sanção não possui autoexecutoriedade, todavia para a mesma banca a multa como aplicação possui autoexecutoriedade.
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De acordo com a legislação e a doutrina pertinentes, o poder de polícia administrativa pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária. Correto.
A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito.
1) Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
2) Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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A edição de uma lei que proíbe o porte de armas em todo o território nacional não caracteriza exercício de poder de polícia administrativa. correto.
-- Não confundir EDITAR LEI (LEGISLAR) que PROÍBE....... com ATUAÇÃO do PODER de POLÍCIA ADM.
-- PODER LEGISLATIVO: EDITA LEIS
-- PODER JUDICIÁRIO: (Vai agir com PESSOAS, Direito Penal e Processual Penal ENVOLVIDOS)
-- PODER ADMINISTRATIVO (Vai agir com Bens, atividades e serviços, Direito Administrativo ENVOLVIDO)
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O poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da Administração Direta e, por meio de lei, pode também ser delegado a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que integrem a Administração Pública Indireta.
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Comentário do Professor:
Autor: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo
Poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de limitar a ação de particulares em benefício do interesse público. O artigo 78 do Código Tributário Nacional define poder de polícia como
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O exercício do poder de polícia não pode ser delegado à particulares, já que as atividades de polícia são típicas de Estado.
Atividades de polícia, contudo, podem ser delegadas entre órgãos da Administração Pública Direta e para entidades da Administração Pública Indireta.
Historicamente, o Supremo Tribunal Federal entendia lícita a delegação do exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, mas não entendia possível a delegação de atividades de polícia a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, admitiu a possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, fixando a seguinte tese: "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" (RE 633782. Origem: MG - MINAS GERAIS. Relator: MIN. LUIZ FUX. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020).
Verificamos, então, que o exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da Administração Direta e, por meio de lei, pode também ser delegado a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que integrem a Administração Pública Indireta. A afirmativa da questão, portanto, está incorreta.
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O Poder de Polícia somente será delegado para entidades de Direito Público. Será delegado para entidades de Direito Privado somente as FASES de Consentimento e Fiscalização.
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Genteeeeee mas a pergunta foi: O poder de polícia administrativa é indelegável a PARTICULARES e entre órgãos. O entendimento dos tribunais informa pessoa de direito privado integrante da Administração Indireta. Mas a pergunta inseriu PARTICULAR e isso deixa errado a afirmação.
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Genteeeeee mas a pergunta foi: O poder de polícia administrativa é indelegável a PARTICULARES e entre órgãos. O entendimento dos tribunais informa pessoa de direito privado integrante da Administração Indireta. Mas a pergunta inseriu PARTICULAR e isso deixa errada a afirmação, pois a delegação aos particulares é inconstitucional .
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Gabarito: ERRADO
Para análise da assertiva, três tópicos importantes devem ser observados:
1°) CICLOS DO PODER DE POLÍCIA
- Ordem (função legislativa);
- Consentimento;
- Fiscalização;
- Sanção.
#Pergunta: É possível a delegação do Poder de Polícia a particulares?
A resposta depende de quais ciclos estamos falando e de qual Tribunal (STF/STJ) analisou a matéria.
2°) STJ
Só é possível a delegação dos ciclos CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, pois os ciclos Ordem e Sanção decorrem do Poder de Império do Estado, são atividades típicas da Administração, e portanto, segundo interpretação do STJ, tais são indelegáveis.
3°) STF
É possível a delegação dos ciclos CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO e SANÇÃO, desde que atendidos 5 requisitos:
- Mediante LEI;
- à Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Pública Indireta;
- de Capital majoritariamente público;
- que preste exclusivamente serviços públicos de atuação própria do Estado;
- em Regime não Concorrencial/monopólio.
O STF entende que é possível a delegação do CICLO SANÇÃO, pois uma vez delegada a atividade, é necessária também a delegação dos meios necessários para realizar o serviço público, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual a Pessoa Jurídica de Direito Privado (estatal prestadora de serviço público) foi criada.
CONCLUSÃO:
Somente é pacífico entre STF e STJ que o único ciclo do Poder de Polícia que não pode ser delegado é o ciclo ORDEM, ou seja, função legislativa restrita aos entes públicos, indelegável por expressa disposição no tecido constitucional.
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GAB ERRADO
Vou tentar ser o mais didático e direto possível.
Fases do poder do polícia são 4:
º Legislação/ Ordem
º Consentimento
º Fiscalização
º Sanção
Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:
https://go.hotmart.com/D52291915G
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antes, a regra era que quando falasse em de maneira generica, "o poder de policia é indelegavel", era certo!!
pelo jeito a cespe mudou seu entendimento.
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https://www.youtube.com/watch?v=mG-oGY2PS_8 novo posicionamento do STF
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Tanto arrodeio aqui nos comentários pra nada!!!
O erro está em "ENTRE ÓRGÃOS"!!
Só isso!
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Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares. Por ser considerado atividade típica de Estado, somente poderá ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público.
Porém, a título de complementação, devemos ter em mente que o Poder de Polícia possui "ciclos":
1) Ordem
2) Consentimento
3) Fiscalização
4) Sancionatório
Atualização:
Já era pacífico o entendimento de que as atividades de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas para a administração indireta, inclusive pessoas jurídicas de direito privado. Acontece que, atualmente, a atividade sancionadora também passa a ser objeto de delegação (observados os requisitos: necessidade de lei, capital social majoritariamente público, regime não concorrencial e atividade exclusivamente de serviço público).
"A doutrina majoritária considera a IMPOSSIBILIDADE da delegação do poder de polícia, propriamente dito, INCLUSIVE para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento (como carteiras de habilitação)" e agora o sancionatório também!
Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho)
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O poder de polícia pode ser exercido de forma originária, pelo próprio órgão ao qual se confere a competência de atuação, ou de forma delegada, mediante lei que transfira a mera prática de atos de natureza fiscalizatória à pessoas jurídicas que tenham vinculação oficial com entes públicos.
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O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares, já que as atividades de polícia são típicas de Estado (aos particulares pode ocorrer a mera atribuição operacional, isto é, atos matérias de polícia ex; instalar radar).Contudo, podem ser delegadas entre órgãos da Administração Pública Direta e para entidades da
Administração Pública Indireta.
Historicamente, o Supremo Tribunal Federal entendia lícita a delegação do exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, mas não entendia possível a delegação de atividades de polícia a pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado ( sem e EP),enquanto o STJ admitia a delegação de 3 das quatro fases que compõem o ciclo de polícia: consentimento e fiscalização, mas não admitia a delegação da ordem nem da sanção.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, mudou de entendimento e passou a admitir a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, das fases de consentimento, fiscalização e sanção, quando:
1) Por meio de Lei
2) capital social majoritariamente público
3) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
4 Prestação de Regime não Concorrencial
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“Treta” da BHtrans - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista.
- STJ - 2009 : Entendeu o que atos meramente instrumentais (ex- instalar radar) - consentimento e fiscalização do ciclo, que por si só sem natureza coercitiva, podem ser delegados as PJ de direito privado da A.I ( multa não) ;
- *** STF Info 996 - 2020: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a PJ de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (PREVALECEU)
* Obs 1 :Em se tratando de pessoa da iniciativa privada (empresa particular), não há dúvidas: é inviável a delegação.
**Obs 2: A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.
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DIRETO AO PONTO:
Fases do poder de polícia:
• Ordem de polícia: quando a lei ou o ato normativo é criado.
• Consentimento: prévia autorização da Adm para um particular exercer alguma atividade à Nem sempre está presente.
- Ex: alvará ou licenças.
• Fiscalização: verificação do cumprimento das ordens de polícia;
• Sanção: punição ao particular que descumpriu as ordens de polícia à Nem sempre está presente.
- Todas as fases podem ser delegadas às entidades de Direito Público, ao passo que somente as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas às entidades da adm de Direito Privado à Nunca pode ser delegado a particulares.
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
- IV Prestação de Regime não Concorrencial
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ERRADO
Particular é indelegável mesmo
Entre orgão, ja pode ser delevagel pelo fato do interesse publico, ou seja, um orgão de fiscalização não tem o poder de policia originario, mas no momento que encontrar uma irregularidade que afete o bem comum, ele tera delegado para si o poder de policia para restringir o meio prejudicial.
EX: fiscal sanitário que fecha estabelecimento por estar servindo comida com ingredientes fora do prazo de validade.
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GABARITO: ERRADO
O exercício do poder de polícia não pode ser delegado à particulares, já que as atividades de polícia são típicas de Estado.
Atividades de polícia, contudo, podem ser delegadas entre órgãos da Administração Pública Direta e para entidades da Administração Pública Indireta.
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O exercício do poder de polícia pode ser objeto de delegação entre órgãos da Administração Direta e, por meio de lei, pode também ser delegado a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que integrem a Administração Pública Indireta.
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mudança de tese!
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Mudança jurisprudencial.
Segundo o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida tema 532.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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mudança de entendimento.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889?palavra-chave=poder+de+pol%C3%ADcia+delega%C3%A7%C3%A3o&criterio-pesquisa=e
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Os comentários dos colegas do QConcursos são os MELHORES! Aprendo demais com vocês!
#GRATIDÃO
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GABARITO: ERRADO
Sobre a delegação do Poder de Polícia:
> É possível delegar o Poder de Polícia para as entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas (todas as fases do Poder de Polícia);
> É possível a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção para as entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista);
> Não é possível delegar o Poder de Polícia para as entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica;
> Não é possível delegar o Poder de Polícia para os particulares. É possível apenas terceirizar as atividades materiais e preparatórias.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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QUESTÃO: Q1680230 / Acerca de Ato Administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.
O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos.
Pessoas me tirem uma dúvida.... Seria Correta esta questão sem a especificação do tipo de "particulares" ao qual lhe pode ser delegado o poder de policia administrativa? Não é qualquer particular. Entre órgãos tá beleza, mas particulares só com vínculos com a administração pública não é isso????
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PODER DE POLÍCIA
✓ Condicionar e restringir o uso de bens e atividades privadas
✓ Manifestação do poder de império do Estado
✓ Natureza preventiva e negativa
✓ Modalidades: preventivo x repressivo
✓ Licença: ato vinculado e declarativo
✓ Autorização: ato discricionário e constitutivo
✓ Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade
Em relação à delegação para entes públicos de direito privado, o STF, em outubro de 2020, adotou a tese de que seria possível delegar a entidades públicas de direito privado até mesmo a aplicação de multas de polícia.
O STF defende que a única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, sendo que os “atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que (..) possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública”.
Para o Supremo, atendendo-se a alguns requisitos, até mesmo sociedades de economia mista (entidades públicas de direito privado) poderiam exercer o poder de polícia, inclusive aplicar multas de trânsito.
-------------------- STF firmou o seguinte entendimento: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
FONTE : MEUS RESUMOS, ESTRATÉGIA CONCURSOS.
" NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS."
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (informativo 984)
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Importante observar que existe diferença entre o posicionamento do STF e do STJ:
Posição do STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Já para o STJ:
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.
Fonte: DIZER O DIREITO.
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Gabarito: Errado
Complementando:
Também é possível a delegação da fase sanção para pessoa jurídica de direito privado, desde que atendido os requisitos necessários, sendo eles: capital social majoritariamente público; prestação de atividade exclusivamente pública; regime não concorrencial; processo ocorra através de lei.
Espero ter agregado de alguma forma.
Bons estudos.
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Não pode ser delegado a particulares.
Mas, é possível sua outorga a Entidades de Direito Público da Adm, Indireta como as Agências reguladoras, Autarquias Profissionais e o Banco Central.
ERRADO
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GAB E
recente::
Posição do STF:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
ps. para empresas de direito privado NÃO integrantes da Administração Pública, segue a regra de somente atividades auxiliares.
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PODER DE POLÍCIA : É indelegável para a INICIATIVA PRIVADA; É delegável para autarquias e fundações de direito público.
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È indelegavel,sendo delegavel somente há entidades de direito público e privado na hipótese de fiscalização;sanção;consentimento...
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O STF (Info 996), em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio,não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. Em outras palavras, as três últimas fases seriam delegáveis(consentimento, fiscalização e sanção) às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio.
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Quanto à delação do exercício do poder de polícia, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado à particulares, isto é, a pessoas privadas que não pertence à Administração Pública Direta ou Indireta, já que as atividades de polícia são típicas de Estado. No máximo, podem ser delegadas a particulares atividades preparatórias do poder de polícia, mas não atividades de polícia propriamente ditas. Nesse sentido, esclarece Alexandre Mazza o seguinte:
A doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. (...). Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.
Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita. (MAZZA. A. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 433).
O exercício do poder de polícia, contudo, pode ser delegado de um órgão público para outro da Administração Direta. Além disso, o exercício do poder de polícia pode ser delegado a pessoas jurídicas da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público e com personalidade jurídica de direito privado.
Verificamos, então, que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares, dado que estes que não integram a Administração Pública Direta ou Indireta. O exercício do poder de polícia, contudo, pode ser delegado entre órgãos da Administração Direta, bem como pode ser delegado a pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que integrem a Administração Pública Indireta, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. A afirmativa da questão, portanto, está incorreta.
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COPIANDO COMENTÁRIO DA COLEGA, KARINE PINHEIRO, PARA FINS REVISIONAIS:
CICLO FASES - PODER DE POLÍCIA: ORDEM (Legislação /edição de ato normativo) - CONSENTIMENTO - FISCALIZAÇÃO (se as ordens estão sendo cumpridas) - SANÇÃO (pune quem não observa as regras);
Ex: o CTB estabelece normas para obter CNH [Legislação ]; emite-se a carteira após cumprir os requerimentos [Consentimento]; os radares na rodovia fiscalizam [Fiscalização]; e caso haja desrespeito, recebe auto de infração [Sanção].
* As fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas a PJs de Direito Privado (inclusive a particulares);
* A fase de SANÇÃO pode ser delegada às empresas estatais (EP + SEM) desde que por meio de lei; tal empresa preste serviço público e em regime não concorrencial. (POSIÇÃO RECENTE DO STF)
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CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!
REGRA -> O Poder de Polícia pode ser delegado para entidades de direito público em todas as suas fases. Por outro lado, não é admitida a delegação aos particulares, pessoas jurídicas de direito privado, exploradoras de atividade econômica.
Entretanto o STF pacificou Tema 532 de repercussão geral: É constitucional delegação por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
A questão erra ao mencionar que é indelegável entre órgãos. Cumprindo os requisitos da regra geral ou da exceção do STF, é possível.
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A questão tá trazendo o que seguinte: "O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos".
Ninguém respondeu se é delegável aos particulares. Kkkkkkkkkkkk
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Resumo:
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA;
- Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases). Exceto edição de "normas primárias".
- Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção;
- Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.
- Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
Fonte: Estrategia Concursos.
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STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
OBSERVAÇÃO: A única fase do poder de polícia que é absolutamente indelegável é a ORDEM DE POLÍCIA.
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Pelo que entendi o erro da questão está em (particulares )
Corrija-me por favor !
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o QConcursos precisa filtrar melhor o conteúdo usado pelos professores para explicar uma questão. Quem está estudando precisa de um comentário objetivo e por muitas vezes os comentários dos professores são verdadeiros livros...
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O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PARTICULARES , NÃO A ORGÃOS .
LEMBREM!
Em REGRA, não é delegável. Porém as fases de FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO PODEM SER DELEGÁVEIS A PARTICULARES.
As fases do Poder de Polícia são:
Ordem;
Fiscalização;
Consentimento;
Sansão.
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Como um todo o poder de polícia jamais pode ser delegado a um particular. Porém, a doutrina clássica e o próprio STJ entendem que algumas dessas fases podem ser delegadas a particulares, quais sejam: o consentimento e a fiscalização.
Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares. Josué 1:9
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- Comentario do professor:
A doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. (...). Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita. (MAZZA. A. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 433).
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Julgado recente do STF afirma que :
- O poder de polícia pode ser delegado ( em sua fase de sanção ) para entidades de direito privado da adm indireta, desde que não estejam em regime de concorrência e seu seja capital majoritariamente público e também prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado.
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o q pode ser delegado é o (CON FI SA) CONsentimento / FIscalização / SAnção.. Para nunca mais errar...
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ERRADO
O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PODE SIM SER DELEGADO, a ÓRGÃOS só não pode a particulares
PORÉM , NÃO TODAS AS FASES:
4 fases do poder de polícia
1. legislação ou ordem de polícia que consiste na edição de normas de polícia, normas que restringem ou condicionam o exercício de direitos por particulares;
2. consentimento de polícia que é a concordância da Administração Pública com o exercício, por particular, de determinado direito ou atividade;
3. fiscalização de polícia que é a fiscalização do cumprimento das normas de polícia;
4. sanção de polícia que ocorre quando são impostas punições àqueles descumprem normas de polícia.
- eses em AZUL podem ser delegados (CON.FI.SA)
Na prática: eu sou a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, (e tu, particular quer abrir um frigorífico)
- vou te conceder esse direito;
- vou fiscalizar o seu uso desse direito (A vigilância sanitária vai la dá uma olhada pra mim)
- se tu for pego fazendo "m3rda" (vendendo carne podre) eu vou te aplicar uma sanção.
Eu como administração pública posso "DELEGAR" essas 3 coisas, mas a legislação\ordem eu não empresto a ninguém. A parte de edição das normas que restringem ou condicionam o exercício de direitos por particulares SÃO SÓ MINHAS!!
importante:
- se a banca falar de forma genérica (o poder de policia pode ser delegado) correto
- se a banca falar de forma específica (todas as fases do poder de policia podem ser delegáveis) errado
Outra questão:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-SE Prova: DELEGADO
Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável. (ERRADO)
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: secretaria de estado do DF
No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.
O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. (Errado)
A particulares não pode!
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Fases
- Ordem
- Sanção
- Consentimento
- Fiscalização
- Pode ser delegada para PJD PRIVADO => Consentimento, Fiscalização e Sanção
- A única que não pode se delegada = a ORDEM de polícia
Borabora!
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PJ de direito público (autarquias e fundações):
>> pode delegar todas as fases, sem problemas;
>> por meio de lei.
Iniciativa privada:
>> não pode exercer poder de polícia;
>> parte da doutrina entende que é possível delegar algumas atividades materiais (instalação de radares, impressão de multas, etc.)
PJ de direito privado integrantes da adm pública (SEM, EP, fundações de direito privado):
O SaCo do FISCAL" pode ser DELEGADO a pessoa jurídica de Dir. Privado.
>> ordem: esquece, não pode delegar!
>> COnsentimento: pode
>> FISCALização: pode;
>> SAnção: pode, desde que (entendimento STF 2020):
a) por meio de lei;
b) PJ tenha capital majoritariamente público;
c) atividade exclusiva de serviço público (não pode explorar atividade $);
d) prestação em regime não concorrencial
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ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO RECENTE
→ Poder de Polícia é DELEGÁVEL por LEI a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO e que preste EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO em regime NÃO CONCORRENCIAL.
→ Atualmente SOMENTE a ORDEM de polícia é INDELEGÁVEL.
→ Com tal entendimento, a SANÇÃO passou a ser DELEGÁVEL.
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Se pode a particulares então tah!!
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Errado STF -> é constitucional a delegação do poder de policia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado,integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
seja forte e corajosa.
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No julgamento do RE 633782, o STF fixou importante baliza no deslinde de vexata quaestio, que, embora muito estudada, ainda se afigurava bastante nebulosa aos olhos dos Administrativistas Pátrios.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
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Delegado exercido pela administração indireta.
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA;
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
pode delegar:
1) fiscalização
2)consentimento
3) sanção( apreciado recente pelo stf)
Fases INDELEGÁVEIS;
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Ô rapaziada, qual a necessidade de ficar repetindo os mesmos comentários, hein? Mais de 100 comentários só falando que o STF fixou que é constitucional a delegação do poder de policia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado e blá blá blá
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Pra particular não pode
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O poder de polícia administrativa é indelegável a particulares e entre órgãos.
- É indelegável para particulares.
- Pode ser delegado estre órgãos.
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ERRADO
O poder de polícia é passível de delegação para as entidades administrativas de direito público – em todas as suas dimensões – e para as entidades administrativas de direito privado – nas dimensões de consentimento e de fiscalização.
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ERRADO.
A PARTIR DE 2021 É PERMITIDO NAS FASES DE FISCALIZAÇÃO, CONSENTIMENTO E SANÇÃO ("FCS"). A ÚNICA FASE QUE NÃO PODERÁ É NA FASE DA ORDEM, PORÉM A DELEGAÇÃO AS PJ DE DIR. PRIVADO DEVERÁ SER POR MEIO DE LEI, O CAPITAL SOCIAL DEVE SER MAJORITARIAMENTE PÚBLICO E DEVE PRESTAR ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PUB.=L,=. DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO (AS PJ DIR. PUBL. É "NORMAL A DELEGAÇÃO").
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o cespe adota a posição do STJ , que diz que alguns dos ciclos do poder de polícia poderão ser delegaveis , inclusive a as SEM e as Empresas públicas . Cuidado o STF pensa diferente.