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Questões de Infiltração de Agentes Para Investigação de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Criança e Adolescente


ID
2938171
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069/90 Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos obedecerá às seguintes regras:                         

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;                    

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;                

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.                    

    § 1 A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo.                     

    § 2 Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se:          

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;     

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 

    § 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.  

  • a) Comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade do crime de “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”.

     

    Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos  arts. 240 241 241-A 241-B 241-C  e  241-D desta Lei  e nos  arts. 154-A 217-A 218 218-A  e  218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .       (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

     

     

    b) O indivíduo que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual será apenado com a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor da União.

     

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:    

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.    (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

     

    c) Não constitui crime o fato de apenas possuir vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

     

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    d)A infiltração de agentes de polícia na internet, para a investigação de determinados crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Contudo, essa infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

     

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos obedecerá às seguintes regras:                         

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;   

    § 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.  

      

  • Infiltração de Agentes no ECA: prova subsidiária (somente se não puder ser obtida de outra forma), havendo reserva de jurisdição (apenas mediante autorização judicial), mediante requerimento do MP ou delegado pelo prazo de até 90 dias (renovados no máximo até 720 dias).

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º). O título VII do ECA dispõe sobre alguns crimes praticados contra a criança e o adolescente.
    a) Errada. Essa conduta de investigação não configura crime, conforme previsão expressa do art. 
    Art. 190-C: “Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 241 241-A 241-B 241-C 241-D desta Lei e nos arts. 154-A 217-A 218 218-A 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
    b) Errada. Os bens e os valores utilizados na prática criminosa são perdidos em favor do Fundo das Crianças e dos Adolescentes.
    Art. 244-A: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé".
    c) Errada. A simples posse do vídeo já configura crime. Trata-se de tipo penal misto alternativo.
    Art. 241-B: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
    d) Certa. Essa forma de investigação é subsidiária e depende de autorização judicial. 
    Art. 190-A: “A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 241 241-A 241-B 241-C 241-D desta Lei e nos arts. 154-A 217-A 218 218-A 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:
    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
    (...)
    §3o: A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios".
    Gabarito do professor: d.
  • Responder gabarito oficial D

  • AVANTE PM-PR!

  • so de bater o olho hehe, 3 anos estudando pra pm mg


ID
3027697
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 8.069/1990, pontualmente quanto à infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, dispõe que a infiltração na internet, dar-se-á pela autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia.

Alternativas
Comentários
  • II ? dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    Abraços

  • Gab. ERRADO. Não há a previsão do deferimento de ofício.

    ECA

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A,217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:      (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;  (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

  • Além do que a infiltração não dar-se-á pela autoridade JUDICIÁRIA.

  • que redação bizarra...

  • Infiltração de agentes

    1º Precisa de autorização judicial (Descrevendo os seus limites)

    2º pode ser feita por req do MP OU DELTA. deve demonstrar a necessidade, alcance das tarefas, nomes ou dados cadastrais para identificação.

    3º Prazo: 90 DIAS/ Não pode ultrapassar 720 dias.

    4º Antes da conclusão o acessoa aos autos é reservado ao juiz, mp e delta.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • São três os requisitos:

    1. Fomus comissi delicti: indício da existência de determinado crime. Não se exige prova cabal do delito.

    2. Periculum in mora: não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. Medida subsidiária.

    3. Autorização judicial após

    a) representação do delegado de polícia, com a oitiva do MP (que não vincula o juiz)

    b) ou requerimento do membro do MP.

    Juiz deve decidir em 24hrs.

    4. Manifestação técnica do delegado de polícia.

  • Questão mal formulada :(

  • ECA:

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

    § 1 A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo.

    § 2 Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se: 

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

    § 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

  • "dispõe que a infiltração na internet, dar-se-á pela autoridade judiciária", o próprio Juiz é quem irá se infiltrar?

  • Infiltração de agentes é feito por POLICIAS!!!!

  • Gabarito: Errado.

    "pela autoridade judiciária, de ofício" se não tivesse este trecho no enunciado, tudo estaria correto.

  • juiz não pode de ofício.

  • Não pode ser de ofício pelo juiz. Deve ser feita a requerimento do Mp OU DELEGADO

  • pessoal juiz (a) autoriza, após requerimento MP ou representação delegado (a), quem efetua é o AGENTE INFILTRADO (geralmente investigador (a) de polícia ou agente, a depender do Estado ou se PF).

  • Quem infiltra são os policiais e não o Juiz. A autoridade judiciária AUTORIZA, mas quem infiltra são os policiais. ARTIGO 190-A do ECA.

  • de ofício não

  • A infiltração de agentes de polícia dar-se-á mediante autorização judicial. Contudo, não pode ser realizada de ofício, mas sim mediante requerimento do MP ou representação de delegado de polícia.

     Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;

    II – dar-se-á mediante REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou REPRESENTAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

    Gabarito: Errado

  • Pela redação, ficou parecendo que o juiz vai se infiltrar kkk

  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.069/90: Art. 190-A - A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

    A infiltração não poderá ser determinada de ofício pelo juiz, pois não há essa previsão na referida lei.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • O juiz deve ser provocado para poder conceder o benefício, não decreta de ofício até porque não participa do processo investigatório, apenas verifica se o caso concreto é passível de infiltração de agentes.

  • A redação já tá esquisita...

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: De acordo com a Lei nº 8.069/1990, a infiltração não poderá ser determinada de ofício pelo juiz, pois este deverá ser provocado pelo membro do MP ou pelo Delegado.

    Essa ausência da faculdade de o juiz determinar de ofício observa o princípio da inércia do Poder Judiciário, pois dessa forma, o sistema judiciário garante a imparcialidade do juiz; pois se permitisse que o magistrado determinasse de ofício, teríamos a figura do juiz investigador, que atualmente está sendo extirpada do nosso ordenamento jurídico.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Tal medida demanda requerimento do Ministério Público ou representação do Delegado de Polícia. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.