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ID
2938171
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069/90 Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos obedecerá às seguintes regras:                         

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;                    

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;                

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.                    

    § 1 A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo.                     

    § 2 Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se:          

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;     

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão. 

    § 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.  

  • a) Comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade do crime de “Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”.

     

    Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos  arts. 240 241 241-A 241-B 241-C  e  241-D desta Lei  e nos  arts. 154-A 217-A 218 218-A  e  218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .       (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

     

     

    b) O indivíduo que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual será apenado com a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor da União.

     

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:    

    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.    (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

     

    c) Não constitui crime o fato de apenas possuir vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

     

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    d)A infiltração de agentes de polícia na internet, para a investigação de determinados crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Contudo, essa infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

     

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos obedecerá às seguintes regras:                         

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;   

    § 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.  

      

  • Infiltração de Agentes no ECA: prova subsidiária (somente se não puder ser obtida de outra forma), havendo reserva de jurisdição (apenas mediante autorização judicial), mediante requerimento do MP ou delegado pelo prazo de até 90 dias (renovados no máximo até 720 dias).

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º). O título VII do ECA dispõe sobre alguns crimes praticados contra a criança e o adolescente.
    a) Errada. Essa conduta de investigação não configura crime, conforme previsão expressa do art. 
    Art. 190-C: “Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 241 241-A 241-B 241-C 241-D desta Lei e nos arts. 154-A 217-A 218 218-A 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)".
    b) Errada. Os bens e os valores utilizados na prática criminosa são perdidos em favor do Fundo das Crianças e dos Adolescentes.
    Art. 244-A: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé".
    c) Errada. A simples posse do vídeo já configura crime. Trata-se de tipo penal misto alternativo.
    Art. 241-B: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
    d) Certa. Essa forma de investigação é subsidiária e depende de autorização judicial. 
    Art. 190-A: “A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 241 241-A 241-B 241-C 241-D desta Lei e nos arts. 154-A 217-A 218 218-A 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras:
    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
    (...)
    §3o: A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios".
    Gabarito do professor: d.
  • Responder gabarito oficial D

  • AVANTE PM-PR!

  • so de bater o olho hehe, 3 anos estudando pra pm mg