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GABARITO: C.
I – Literalidade do inciso I, do artigo 52, da Lei 13.709/2018: “Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas” PROPOSIÇÃO CERTA
II – O limite é de 2% do faturamento ou 50 milhões de reais, e não 50 mil conforme a proposição. PROPOSIÇÃO ERRADA
III – Literalidade do inciso IV, do artigo 52, da Lei 13.709/2018, sendo: “IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência” PROPOSIÇÃO CERTA
IV – A suspensão das atividades, segundo o inciso XI, do artigo 52, da Lei 13.709/2018, é pelo prazo máximo de 6 meses. PROPOSIÇÃO ERRADA
V – Literalidade do inciso V, do artigo 52, da Lei 13.709/2018. PROPOSIÇÃO CERTA
FONTE: ALFACON.
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Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Em negrito: corretas
Vermelho: erradas
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GABARITO: Letra C - se apenas os itens I, III e V estiverem corretos.
I. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; ➝ Certa - Art. 52, I, Lei 13.709.
II. multa diária não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
➥Errada - Art. 52, II, Lei 13.709 - São R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
III. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; ➝ Certa - Art. 52, IV, Lei 13.709.
IV. suspensão por prazo indeterminado do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração;
➥Errada - Art. 52, VIII, Lei 13.709 - É pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
V. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização. ➝ Certa - Art. 52, V, Lei 13.709.
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Questão sobre as penalidades aplicáveis para os casos de descumprimento da lei, que estão previstas nos artigos 52 a 54. Basicamente, são 5 (cinco) tipos de penalidades pela ANPD:
- Advertência;
- alteração/retificação/bloqueio/cancelamento dos dados pessoais;
- suspensão;
- proibição parcial ou total; e
- aplicação de multa pecuniária.
Mas a questão entrou no detalhe. Então vamos lá!
I. Correto, nos termos do art. 52, inciso I:
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II. Errado. A multa é de até 2% (dois por cento) do faturamento do último exercício, limitada a R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais) por infração. Não foi estabelecido o limite da multa diária, mas sabe-se que o seu limite total também é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Observe:
Art. 52. (...)
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
III. Correto, nos termos do art. 52, inciso IV:
Art. 52. (...)
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
IV. Errado. A suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais não é por prazo indeterminado. É pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período (art. 52, XI).
V. Correto, nos termos do art. 52, inciso V.
Itens I, III e V estão corretos.
Gabarito: C
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Sanções (art. 52):
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)