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Questões de Conciliação no Superendividamento


ID
5578321
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das disposições do Código de Defesa do Consumidor a respeito do superendividamento, considere as assertivas a seguir.


I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo.

II. Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

III. Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

IV. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Galera, esse método não é mais eficaz.

  • Foi-se o tempo!

  • Saudades do que a gente ainda não viveu !

    Queria que esse método funcionasse ainda ! kkkkkkk

  • em 2010 podia até ser!

  • Não aguento mais ver esse "método" nos comentários kkkk, estamos em 2021, já era...

  • Método de 2021: Estude

  • guys.. o comentárioi foi de 2016, olhem a data sempre kk

  • I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo. (CORRETO)

     

    Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 

     

    II. Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (CORRETO)

     

    VIDE Art. 104-A acima.

     

    III. Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (ERRADO)

     

    Art. 104-A, § 1º EXCLUEM-SE do processo de repactuação as dívidas, AINDA QUE decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural

     

    IV. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. (CORRETO)

    Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo ACARRETARÁ a SUSPENSÃO da exigibilidade do débito e a INTERRUPÇÃO dos encargos da mora, bem como a SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA AO PLANO DE PAGAMENTO da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    II - CERTO: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    III - ERRADO: Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.   

    IV - CERTO: Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 

  • Se souber que a III está errada já elimina todas e só resta a alternativa correta.


ID
5609269
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

William firmou com determinada instituição bancária contrato de empréstimo consignado, sendo certo que possuía outras dívidas que o levaram à condição de superendividado. Diante disso, procurou atendimento na Defensoria Pública, pois pretendia honrar com o pagamento das dívidas, mas não sabia como fazêlo.

Visto isso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 104-A do CDC . A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

    B) INCORRETA. Não são abusivos de pleno direito, devendo o valor descontado mensalmente respeitar um limite que não fira a dignidade da pessoa humana (STJ vai decidir em repetitivo a aplicação do limite de 30%). Além disso, há previsão desse instituto dentre as alterações da Lei 14.181/2021

    Art. 54-G, § 1º , CDC. Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19042021-Repetitivo-discute-aplicacao-do-limite-de-30--para-desconto-de-emprestimo-em-conta-de-salario.aspx

    Se alguém souber fundamentar melhor essa, colabora aí! Respondi pelo bom senso rs

    C) INCORRETA. Entendo que a alternativa está errada tendo em conta a própria definição e abrangência do superendividamento. Além disso, o enunciado reforça que ele pretende honrar com o pagamento, dispensando a hipótese de dolo na assunção dessas dívidas (ocasião em que ele não poderia se valer dessas inovações)

    Art. 54-A § 1º, CDC. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.    

    § 2º As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

    D) CORRETA. Art. 104-B, CDC. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

  • Para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem que preencher alguns requisitos essenciais: (i) insuficiência de renda; (ii) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; (iii) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; (iv) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.

    O prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35%. A legislação não define um montante específico, o cálculo depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor reside.

    Caso algum dos credores, devidamente citado, não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições em nome do consumidor, as cobranças, os encargos e terá sua anuência considerada tácita sobre o decidido.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/358260/processo-de-repactuacao-de-dividas-na-lei-do-superendividamento

  • O embasamento da resposta encontra-se no art. 104-B do CDC.

  • Gab: D

    Art. 104-B, CDC. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

    Sobre a Letra 'B':

    É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. 2ª Seção. REsp 1555722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/08/2018 (Info 634).