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Questões de Competência e procedimento


ID
252871
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A lei de imprensa foi declarada inconstitucional pelo STF.  Questão desatualizada. 


ID
2387035
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    Reabilitação está cada vez mais comum em provas.

    Ela é dirigida ao juízo da condenação, art. 743 do CPP:

    Art. 743.  A reabilitação será dirigida ao juízo da condenação,

    No, CP, são estes os arts:

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Amparo legal - item por item:

     

    a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CORRETA.  Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: [...]

     

    b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    INCORRETA. Art. 743 do CPP. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Acredito que a segunda parte do art. 743 do CPP, acima transcrito, foi revogada tacitamente pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 que alterou dispositivos do Código Penal, inclusive os arts. 93 a 95 do CP.

     

    c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CORRETA. Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

     CORRETA. Art. 94, parágrafo único, do CP - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

     

    e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público.

    CORRETA (ou INCOMPLETA, porque omitiu termos essenciais, conforme se vê do dispostivo legal a seguir transcrito). Art. 95 do CP. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    Gabarito: B

     

     

  • Letra B:

    Obs: A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (pelo qual tramitou o processo de conhecimento), e não pelo juízo das execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena.

    A competência é do órgão jurisdicional de 1ª instância.

  • a) CORRETA: A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Art. 94 CÓDIGO PENAL: - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    Art. 743 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    b) INCORRETA: O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    c) CORRETA: Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) CORRETA: Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    * indeferido o pedido pela ausência dos requisitos, o requerimento poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que com provas novas.

    * as disposições do CP (reformado) prevalecem sobre as do CPP.

     

    e) CORRETA: A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

  •  a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CERTO

    CP Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

     b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    FALSO
    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

     c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CERTO
    CP Art. 94.  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

     d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    CERTO

    Art. 94. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

     

     e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    CERTO

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • A letra D também está incompleta

  • Sobre a "b", ensina Renato Brasileiro (CPP Comentado) que:

    "Juízo competente para a apreciação do pedido de reabilitação: a reabilitação não é um incidente da execução penal. Logo, como não diz respeito ao cumprimento da pena, não deve tramitar perante o juízo das execuções. Deve, pois, ser solicitada ao juízo de primeiro grau no qual tramitou o processo de conhecimento, ainda que a decisão condenatória transitada em julgado tenha sido proferida em grau recursal. Nas hipóteses de competência originária dos Tribunais, a reabilitação deve ser ajuizada perante o respectivo Tribunal."

  • Discordo letra e). O codigo fala em revogação e a questao traz decretação, logo, MP não possui poder pra decretar, apenas requerer.
  • sobre a letra e) art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
    condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Geovana, o MP não está decretando e sim requerendo, a questão está de acordo com o código

  • GAB "B".

    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da CONDENAÇÃO [...]

  • Só cuidado quando for ler o CPP sobre a Reabilitação (arts. 743 até 750), porque lá fala tudo diferente do CP (ex. só pode pedir após 4 a 8 anos; indeferida, só pode renovar o pedido depois de 2 anos). Pelo que li no rodapé do VadeMecum da Rideel, parece que essa parte do CPP foi revogada pelo CP.

  • Competência: o pedido é feito ao juiz da condenação (art. 743 do CPP), e não para o juiz da execução. Isso porque não há mais execução da pena. Diante disso, a reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 2 anos após a extinção ou término do cumprimento da pena, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que já tenha residido durante aquele tempo, a fim de que possa ser aferido o seu bom comportamento público e privado em tais locais. 

    Recurso Da decisão que:

    nega a reabilitação cabe apelação, conforme art. 593, inciso III, do CPP;

    concede a reabilitação cabe apelação e recurso de ofício, nos termos do art. 746 do CPP.

    CPIURIS

  • gb B - O art. 94 do Código Penal diz que a reabilitação poderá ser requerida decorridos dois anos do

    dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o

    período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde

    que o condenado:

    I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo,

    demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha

    ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o

    dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

    Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do

    pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente

    fonte: GRECO

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

    Isso porque, na reabilitação não haverá execução da pena, que já foi cumprida ou extinta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Há de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. A reabilitação poder ser concedida ao reincidente, porém, nos termos do artigo 95 do Código Penal, "a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está certa.
    Item (B) - A competência para a concessão da habilitação é, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal, é do juiz da condenação. A Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, registre-se ficou silente sobre tema, não transferindo a competência para o juiz da execução. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - As condições da reabilitação constantes neste item estão previstas no inciso III do artigo 94 do Código Penal. São alternativas. Sendo assim, provado o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, estão atendidas as condições para a reabilitação. A presente alternativa é, com efeito, verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos expresso do parágrafo único do artigo 94 do Código Penal, "negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários". Sendo assim, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 95 do Código Penal, "a  reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Portanto, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Gabarito do professor: (B)


  • Fiquei confusa com a questão A

    A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Pensei que a reincidência impossibilitasse a reabilitação.

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal incide somente sob o efeito especifico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal ela pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo mínimo fixado.

         

     REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO CRIMINAL

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

  • O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo da condenação de acordo com o artigo 743 do Código de Processo Penal.

  • LETRA B

    Competência é do JUIZ DA CONDENAÇÃO E não da execução.