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Questões de Revogação


ID
2387035
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    Reabilitação está cada vez mais comum em provas.

    Ela é dirigida ao juízo da condenação, art. 743 do CPP:

    Art. 743.  A reabilitação será dirigida ao juízo da condenação,

    No, CP, são estes os arts:

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Amparo legal - item por item:

     

    a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CORRETA.  Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: [...]

     

    b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    INCORRETA. Art. 743 do CPP. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

    Acredito que a segunda parte do art. 743 do CPP, acima transcrito, foi revogada tacitamente pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 que alterou dispositivos do Código Penal, inclusive os arts. 93 a 95 do CP.

     

    c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CORRETA. Art. 94 do CP - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

     CORRETA. Art. 94, parágrafo único, do CP - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

     

    e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público.

    CORRETA (ou INCOMPLETA, porque omitiu termos essenciais, conforme se vê do dispostivo legal a seguir transcrito). Art. 95 do CP. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

    Gabarito: B

     

     

  • Letra B:

    Obs: A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (pelo qual tramitou o processo de conhecimento), e não pelo juízo das execuções, uma vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena.

    A competência é do órgão jurisdicional de 1ª instância.

  • a) CORRETA: A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Art. 94 CÓDIGO PENAL: - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    Art. 743 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    b) INCORRETA: O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

    c) CORRETA: Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

    d) CORRETA: Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    * indeferido o pedido pela ausência dos requisitos, o requerimento poderá ser renovado a qualquer tempo, desde que com provas novas.

    * as disposições do CP (reformado) prevalecem sobre as do CPP.

     

    e) CORRETA: A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     

  •  a) A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    CERTO

    CP Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

     

     b) O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo das execuções penais. 

    FALSO
    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

     

     c) Na hipótese de não haver renúncia da vítima ou novação da dívida, é condição para reabilitação a prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. 

    CERTO
    CP Art. 94.  III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

     

     d) Uma vez negada a reabilitação não há prazo mínimo para renovação do pedido. 

    CERTO

    Art. 94. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

     

     e) A revogação de reabilitação pode ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público. 

    CERTO

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • A letra D também está incompleta

  • Sobre a "b", ensina Renato Brasileiro (CPP Comentado) que:

    "Juízo competente para a apreciação do pedido de reabilitação: a reabilitação não é um incidente da execução penal. Logo, como não diz respeito ao cumprimento da pena, não deve tramitar perante o juízo das execuções. Deve, pois, ser solicitada ao juízo de primeiro grau no qual tramitou o processo de conhecimento, ainda que a decisão condenatória transitada em julgado tenha sido proferida em grau recursal. Nas hipóteses de competência originária dos Tribunais, a reabilitação deve ser ajuizada perante o respectivo Tribunal."

  • Discordo letra e). O codigo fala em revogação e a questao traz decretação, logo, MP não possui poder pra decretar, apenas requerer.
  • sobre a letra e) art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
    condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Geovana, o MP não está decretando e sim requerendo, a questão está de acordo com o código

  • GAB "B".

    CPP Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da CONDENAÇÃO [...]

  • Só cuidado quando for ler o CPP sobre a Reabilitação (arts. 743 até 750), porque lá fala tudo diferente do CP (ex. só pode pedir após 4 a 8 anos; indeferida, só pode renovar o pedido depois de 2 anos). Pelo que li no rodapé do VadeMecum da Rideel, parece que essa parte do CPP foi revogada pelo CP.

  • Competência: o pedido é feito ao juiz da condenação (art. 743 do CPP), e não para o juiz da execução. Isso porque não há mais execução da pena. Diante disso, a reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 2 anos após a extinção ou término do cumprimento da pena, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que já tenha residido durante aquele tempo, a fim de que possa ser aferido o seu bom comportamento público e privado em tais locais. 

    Recurso Da decisão que:

    nega a reabilitação cabe apelação, conforme art. 593, inciso III, do CPP;

    concede a reabilitação cabe apelação e recurso de ofício, nos termos do art. 746 do CPP.

    CPIURIS

  • gb B - O art. 94 do Código Penal diz que a reabilitação poderá ser requerida decorridos dois anos do

    dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o

    período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde

    que o condenado:

    I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo,

    demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha

    ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o

    dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.

    Pelo fato de não ter incluído no rol de suas competências (art. 66 da LEP) a apreciação do

    pedido de reabilitação, tem-se entendido que o conhecimento de tal pedido competirá ao juízo do conhecimento, e não ao da execução, nos termos do art. 743 do Código de Processo Penal, somente revogado parcialmente

    fonte: GRECO

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

    Isso porque, na reabilitação não haverá execução da pena, que já foi cumprida ou extinta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A reabilitação constitui uma declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo determinados direitos que foram atingidos pela condenação. Está disciplinada nos artigos 93/95 do Código Penal. De acordo com os dispositivos mencionados, a reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha tido domicílio no País no prazo dois anos; não ter revogação da suspensão condicional da pena (sursis) no curso de seu prazo; tenha o condenado dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Há de se salientar que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. A reabilitação poder ser concedida ao reincidente, porém, nos termos do artigo 95 do Código Penal, "a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está certa.
    Item (B) - A competência para a concessão da habilitação é, nos termos do artigo 743 do Código de Processo Penal, é do juiz da condenação. A Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, registre-se ficou silente sobre tema, não transferindo a competência para o juiz da execução. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - As condições da reabilitação constantes neste item estão previstas no inciso III do artigo 94 do Código Penal. São alternativas. Sendo assim, provado o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, estão atendidas as condições para a reabilitação. A presente alternativa é, com efeito, verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos expresso do parágrafo único do artigo 94 do Código Penal, "negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários". Sendo assim, a alternativa constante deste item está correta.
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 95 do Código Penal, "a  reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa". Portanto, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Gabarito do professor: (B)


  • Fiquei confusa com a questão A

    A reabilitação pode ser requerida após o decurso de dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena, seja o condenado reincidente ou não.

    Pensei que a reincidência impossibilitasse a reabilitação.

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal incide somente sob o efeito especifico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    OBSERVAÇÃO

    Uma vez negada a reabilitação criminal ela pode ser requerida a qualquer tempo pois não exige um tempo mínimo fixado.

         

     REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO CRIMINAL

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • A reabilitação criminal deverá ser requerida ao juízo da condenação e não ao da execução penal.

  • O juízo competente para processar a reabilitação é o juízo da condenação de acordo com o artigo 743 do Código de Processo Penal.

  • LETRA B

    Competência é do JUIZ DA CONDENAÇÃO E não da execução.


ID
3146494
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é incorreto afirmar sobre o instituto da reabilitação:

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA) Art. 93, caput - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    B) (ERRADA)  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação [...]

    C) (CORRETA) 

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (correta conforme a alternativa C)

    D) (CORRETA) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • Caro Lucio, a questão pediu a reabilitação conforme o código penal e não pelo CPP.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuçãocomputando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • GABARITO B

    1.      Pressupostos à obtenção da reabilitação:

    a.      Que tenha se passado 2 anos do dia em que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou tenha terminado sua execução. Para esse fim, computa-se o período de prova do SURSIS e do livramento condicional, desde que não revogados (art. 94, caput.). O prazo é o mesmo para condenados primários ou reincidentes;

    b.     Que o sentenciado tenha tido domicilio no país durante os 2 anos;

    c.      Que durante o prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;

    d.     Que o condenado tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A título de curiosidade:

    O prazo de 5 anos para requerer a reabilitação está previsto no Código Penal Militar.

  • kkkkk Lúcio.. a prova é de Penal e não de Processo Penal.

  • Gabarito: Letra B!

    Alguns conceitos sobre o tema: No âmbito penal, a reabilitação é a declaração judicial de q estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando-se o sigilo dos registros sobre o processo e se atingindo os efeitos da condenação.

    O intuito da reabilitação é facilitar a readaptação do condenado, concedendo-se certidões dos livros do juízo ou folha de antecedentes, sem menção da condenação e se permitindo o desempenho de certas atvs administrativas, políticas e civis das quais foi privado em decorrência da condenação.

    O procedimento referente ao pedido de reabilitação e a menção aos elementos comprobatórios dos requisitos exigidos estão previstos nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal.

    [https:/emporiododireito.com.br/leitura/a-polemica-reabilitacao-penal]

  • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação

  • Valeu Lúcio, o cara só quer complementar o seu vasto conhecimento tanto no CP como no CPP.

  • Na letra (B) esse prazo de 5 anos ai é o prazo do CPM
  • Gabarito letra B

    O prazo é de 02 anos. Art. 94 CP

  • Código Penal:

    Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

           Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

  • É possível complementar o entendimento com duas correntes, respectivamente, Código penal e Lei de execução penal:

    1°:  Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

    2° LEP: Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre a reabilitação, segundo o Código Penal. Conforme o enunciado a questão requer a alternativa incorreta.

    A alternativa A  está incorreta porque ela é a literalidade do Artigo 93, caput, do Código Penal.

    A alternativa C está incorreta porque está prevista no Artigo 94, III, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta de acordo com o Artigo 95, do Código Penal.

    A alternativa B é a única correta. Conforme o Artigo 94, caput, do Código Penal, "a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • A quem interessar possa: No penal militar a reabilitação é 5 anos. CPM Reabilitação         Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.         § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
  • Errei a questão por confundir PENA aplicada na sentença com os EFEITOS DA SENTENÇA. Estes sim a reabilitação APENAS atinge a inabilitação para dirigir veículo - art. 93, parag. unico do CP.

  • Alguém entende como que computa a suspensão ou livramento condicional se a pena só é extinta depois deles e o prazo da reabilitação é de dois anos depois da extinção?

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Gab. B - Reabilitação:

                   A reabilitação garante o sigilo, mas não restabelece situações anteriores, como no caso da perda do cargo, mandato ou função; bem como, não restabelece o poder familiar. No entanto, poderá ser requerida após dois anos da extinção da pena, ou do término de sua execução (Obs: Computa-se o período de prova da suspensão e do livramento, em casos de não revogação).

    Requisitos cumulativos para o requerimento da reabilitação:

    Obs: Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, com novos elementos comprobatórios.

    A reabilitação será revogada de ofício ou a pedido do MP caso o reabilitado seja condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    Fonte: Legislação destacada (anotações pessoais)

  • Reabilitação

           Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    OBSERVAÇÃO

    A reabilitação criminal só atinge o efeito específico da condenação de inabilitação para dirigir veículos.

          

     Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  

           I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  

           II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  

           III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  

           Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  

  • CPM - 5 anos

    CP - 2 anos

  • Apesar de ter acertado a questão por exclusão das demais, não colocaria a opção B como errada.

    B) A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 anos ...?

    • Poderá. Acima de 2 anos, poderá ser requerida com 3 anos, 4, 5...
  • reaBIlitação= Bi campeão -> 2 anos

  • LETRA B

    2 ANOS