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GAB.: LETRA D
A - O Estatuto da Metrópole não revogou o Estatuto da Cidade, apenas o modificou.
B – Art. 1º, § 1o Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber: I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;
C – A governança interfederativa é o compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
Esse item foi bem sacana, pois o erro é bem sutil: a governança interfederativa DEVE OBSERVAR diretrizes específicas. “Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:[...]”. Veja-se que o item fala que a governança é quem estabelecerá as diretrizes, o que não condiz com a lei.
D - Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
E - Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: VII – convênios de cooperação; Art. 23. Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
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Letra "D"
Não sei vocês, mas eu leio o enunciado “Estatuto da Metrópole” e penso “eita”.
A lei não é grande, mas é como Direito Financeiro. A gente estuda, usa marca texto e finge que entende todos os conceitos. Eu, por exemplo, li “governança interfederativa” na certeza de quem tatua o nome do namorado no braço e depois descobre que o safado está de caso com sua melhor amiga. Errei, claro.
Art. 2, IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; (Como não esquecer mais? Mude o nome do grupo da sua família no Whatsapp para esse termo e envie uma mensagem explicando a importância da divisão de tarefas na casa. Gente, é maravilhoso. Você pega no celular e diz que tem 10 msgs do Grupo Governança Interfederativa. Você abre tem seu pai mandando corrente. Sua mãe acreditando piamente enviar um texto do Sérgio Moro).
Art 5º diz que as leis complementares estaduais definirão: III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
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Quanto ao item "c", e a pegadinha no que atine às governançås interfederativas.
A sacada é ter em conta que a conjunção dos esforços deve ser para atuação e desenvolvimento das diretrizes, e não para fixa-las. Por quê? Para evitar que dois ou mais Estados fixem normas que venham prejudicar os demais; isto malfere o pacto federativo.
Ainda, relacionando, de se observar a competência exclusiva da União para "XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos".
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é o famoso tipo de questão: "vai se f*der cespe"
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UAHSSHAUSHAUHSH Piculina é a melhor.
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A limitação da governança interfederativa no recente Estatuto das Metrópoles, creio eu, está relacionada à polêmica de algumas leis estaduais que estabeleciam RM's e simplesmente transferiam algumas competências administrativas dos municípios aos estados, quebrando claramente o pacto federativo. O leading case sobre o tema foi a ADI contra a Lei que regulava a RM do Rio de Janeiro:
[...] Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232209
Enfim, somente um comentário transversal para tornar o tema mais palpável. Bons estudos.
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Definitivamente, Piculina você é a ou o melhor!!! hahahhahah
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Alternativa correta D:
Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:
(...)
III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
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Devem ter trocado, o sacana que estava na FCC veio para o CESPE, Inversão total kkkkkk, FCC ficando mocinha direita e o CESPE esculhambando com esses peguinhas para bons chutadores,cruiz credo.
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Entrei com recurso na época, que, claro, foi indeferido, questionando o português da questão. Do jeito que está escrito, dá a entender que é diretriz específica apenas das aglomerações urbanas, não se aplicando às regiões metropolitanas.
Enfim...deixei de marcar a D na época pq dessa restriçao...
Bora jogar o jogo, pra quem sabe um dia mudar a regra do jogo?!
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Entendia mais o Discurso da Presidenta rss
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A governança interfederativa não consta do rol do artigo 9º, logo, não é instrumento de desenvolvimento urbano.
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Como vocês fazem para decorar a distinção de instrumentos, diretrizes, objetivos e princípios? Sempre cai em prova e eu sempre erro rs.
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O erro da alternativa "C", é que a governança interfederativa não está no rol dos instrumentos do Desenvolvimento urbano integrado.
Art. 9º (...) serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento urbano integrado;
II – planos setoriais interfederativos;
III – fundos públicos;
IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;
V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na ;
VI – consórcios públicos, observada a ;
VII – convênios de cooperação;
VIII – contratos de gestão;
IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;
X – parcerias público-privadas interfederativas.