Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
No tocante a letra "e". Em que pese a o Ouvidor Geral ser membro nato na composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, conforme art. 101 da LC/80, o Ouvidor Geral não é órgão da Administração Superior da DPE, conforme art. 98, IV, da lei citada, ou seja, é órgão auxiliar.
Já no que tange a letra "c", o Ouvidor Geral tem direito a voz e não voto no Conselho Superior da DPE.
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;