DECRETO Nº 42.054, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina o enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata a .
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamento ,
DECRETA:
Art. 3º Na progressão por elevação do nível de qualificação profissional e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 25 da , serão considerados, de acordo com as matrizes de vencimento-base de cada cargo, cursos de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, desde que concluídos com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas seguintes áreas:
I - Direito;
II - Administração pública;
III - Gestão de pessoas;
IV - Licitações, convênios e/ou contratos administrativos;
V - Orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos;
VI - Tecnologia da informação; ou
VII - Outras áreas relacionadas à área de atuação do servidor, à necessidade do serviço e aos fins institucionais da Procuradoria, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5º.
§ 1º Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o caput somente serão considerados se revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação de regência.
§ 2º Serão igualmente considerados cursos de qualificação, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII do caput;
II - atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 horas), vedado o somatório de cursos para tal fim; e
III - tenham sido realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Os cursos considerados para progressão ou enquadramento somente serão computados uma única vez e não poderão ser novamente utilizados para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.
§ 4º Para fins da 3ª etapa de enquadramento, somente serão considerados os cursos concluídos até 31 de maio de 2015.