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Questões de Decreto-lei no 260 de 1970 - inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo


ID
1619179
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei no 260/70, deverá ser agregado o militar do Estado que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que: Ver tópico (1513 documentos)

     I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

     II - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

     III - obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;

     IV - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

     V - obtiver licença para tratar de interesse particular;

     VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

     VII - permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar competente;

     VIII - ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;

     IX - deva ser reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o ato definitivo de afastamento;

     X - for considerado desertor;

     XI - for declarado extraviado;

     XII - candidatar-se a cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;

     XIII - aceitar cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;

     XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;

     XV - atingir a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;

     XVI - estiver aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 59 deste decreto-lei.

  • questão desatualizada!!

  • Nova redação!!!!

    VIII – tiver decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; (NR)