SóProvas



Questões de Legislação do Estado de São Paulo


ID
18838
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição estadual paulista, o Tribunal de Contas do Estado

Alternativas
Comentários
  • ART°.36 da Constituição Estadual de São PauloO Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prestará suas contas, anualmente á Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
  • o   Gabarito: B.

    .

    Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.


ID
34432
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), reintegração é o reingresso no serviço público decorrente

Alternativas
Comentários
  • Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento
  • A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.
  • Art.30. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Não cai no TJSP 2017

  • Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68)

     

    Artigo 250, § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  •  

    Vitorino Concurseiro, cai sim. Estava no edital e o conceito está especificado no artigo 30 e no artigo 250.

  • ART.30 - A REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço pulico, decorrente da decisão passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    _____________________

    Entende-se por reversão o

    A reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos.

    B ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    C reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    D ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos.

    E ato pelo qual o funcionário é elevado a um quadro diverso do cargo da mesma natureza de trabalho.

    (A) ART.30 - A REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço pulico, decorrente da decisão passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    (B)GABARITO . ART.35 -REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço publico a pedido ou ex-officio.

    (C) - art. 37 - APROVEITAMENTO é o reingresso no serviço publico de funcionário em disponibilidade.

    (D) ART. 39- READMISSÃO é o ato pelo qual o ex funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço publico, sem direito a ressarcimento de prejuízos

     

  • NÃO VI DIREITO MAS PARECE QUE CAI INDIRETAMENTE NO TJ SP ESCREVENTE (CAPITAL OU INTERIOR)

     Estava no edital e o conceito está especificado no artigo 30 e no artigo 250.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Não cai o artigo 30 / 37 do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68)

    Mas cai o artigo 250, §2º do Estatuto de São Paulo.

    Realizar a leitura:

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa NÃO exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Questão semelhante

    Q1125625

    Q11475

  • Q1125625 - FCC. 2019. JOÃO, servidor público, submetido ao regime da Lei n. 10.261/1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao judiciário alegado que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso João D) será reintegrado no cargo que anteriormente ocupava, pode decreto de reintegração, e direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


ID
34447
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), ao funcionário que, excepcionalmente, se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, desde que relacionadas com o cargo que exerce, poderá ser concedida

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM
    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
    (Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968)


    SEÇÃO IV - Das Diárias


    Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede,
    no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde
    que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida,
    além do transporte, UMA DIÁRIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS
    de alimentação e pousada.
  • De acordo com o Art. 144, da Lei n°10.261: 'Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada'.

  • NÃO CAI TJ SP 2017

  • Gabarito: E

     

    SEÇÃO IV

    Das Diárias

     

    Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
    § 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
    § 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
    § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
    § 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
    § 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.


ID
34450
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A acumulação de cargos públicos remunerados, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68) e com a Constituição Federal, é permitida, havendo compatibilidade de horário, na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • a lei proíbe o acúmulo de cargos públicos, mesmo que seja temporário.
    A exceção, é para profissionais da saúde e professores, desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse a carga horária de 60 horas semanais.
    Art. 37 Inc XVI DA CONSTITUIÇÃO.
  • Letra A, correta

     Artigo 171 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

    IV - a de dois cargos privativos de médico.

  • Art. 171. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

    IV - a de dois cargos privativos de médico.

    Obs.: Vide art. 37, XVI, CF/88.

  • A regra é que nao pode acumular, salvo nos casos de dois cargos de professor, um professor com outro, técnico ou cientifico; dois da área da saúde e não médicos, vereador, magistrado e membros do MP podem cumular com o magistério.a)um cargo de juiz e um de professor.( correto, é possivel a acumulação de membros da magistratura com apenas o magistério)

    b)um cargo de defensor público e um de advogado público.( é vedado ao defensor o acumulo de funções haja vista ser carreira de exclusivo desempenho)

    c)um cargo de médico e um de advogado público.( médico com outro)

    d)um cargo de juiz e um de advogado público.(magistrado apenas com magistério)

    e)um cargo de juiz e um de promotor público.( magistrado apenas com magistério)

  • NÃO TJ-SP 2018.

  • Ajuda se pensar em impedimentos do juiz. Tendo esse raciocínio:
    Um juiz poderia julgar um processo que também é advogado? Nunca! Por isso ele é impedido. (Não pode acumular cargos)
    No caso do médico...Imagine que o médico seja chamado como perito..
    Um médico pode atuar como advogado de um processo que seja perito? Nunca!

    Já juiz e professor não interfere em nada.
    Nem vou colocar aqui leis, pois os colegas já colocaram. Em direito ajuda a raciocinar umas situações para entender, em vez de apenas decorar. Ou criar umas lógicas meio loucas (que só fazem sentido para você) para guardar

  • GABARITO A

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Questões sobre compatibilidade de cargos - Direito Constitucional 

    Q423667

    Q987106

    Q11481

    Q11481

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • GABARITO A (CORRETO)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Não cai o artigo 171 do Estatuto de São Paulo

    Mas cai o artigo 37, XVI, CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

    CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    A acumulação remunerada de cargos públicos é admitida nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, CF/88. Mas em regra é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos. 

    Já caiu teste muito semelhante aqui:

    VUNESP. 2014. De acordo com a CF, desde que haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de dois cargos públicos da mesma categoria para:

    a) enfermeiros e professores. CORRETO.

    b) médicos e policiais. ERRADO.

    c) professores e juízes. ERRADO.

    d) juízes e promotores. ERRADO.

    e) policiais e professores. ERRADO. 

    Três exceções: A Carta Magna admite a acumulação de cargos públicos, excepcionalmente, nos seguintes casos, desde que haja compatibilidade de horários.

    (VUNESP / Prefeitura de Itapevi – 2019) Considere a seguinte situação hipotética: No município de Itapevi, a contratação de profissionais da área da saúde está condicionada à proibição de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, essa condicionante:

     a) é inconstitucional, uma vez que inexiste tal requisito na Constituição Federal e o município não pode criar restrições para o acúmulo remunerado de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área da saúde.

    A proibição prevista no município de Itapevi é inconstitucional, uma vez que a Carta Magna permite a acumulação de cargos ou empregos públicos de saúde quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”, CF), sem estabelecer expressamente um limite de horas semanais. 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE ESPECICAMENTE, MAS CAI INDIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

    I - a de um juiz e um cargo de professor;

    II - a de dois cargos de professor;

    III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

    IV - a de dois cargos privativos de médico.

  • Preconceito aí. Ser Juiz e professor pode.

    Mas não poder ser advogado e professor?

    Estranho!.


ID
38599
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos atos administrativos praticados pelo Estado de São Paulo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Atos inválidos com pequenos vícios sanáveis como de competência e forma evidentemente não devem ser anulados... O bom é convalidá-los se possível, ganhando-se tempo e dinheiro.
  • aLGUEM TEM UMA EXPLICAÇÃO MAIS FORMAL PORQUE ESTA QUESTÃO É DIFICIL!!
  • Uma explicação mais detalhada seria de grande ajuda!
  • EM RELAÇÃO A LETRA E'Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação'Sempre achei que ato inválido e ato passível de convalidação fossem coisas distintas.Se o ato é passível de convalidação, significa que ele apresenta defeito sanável, ou seja, é ANULÁVEL. E, caso a administração entenda mais conveniente anular o ato, poderá anulá-lo, em vez de convalidá-lo.Agora, o ato inválido, seria aquele que está em desacordo com a lei ou com princípios jurídicos.AJUDEM-NOS!:)
  • A imperfeição não se confunde com a invalidade; o ato inválido é uma norma jurídica, o ato imperfeito é um fato jurídico.Claro está que os atos inválidos, por terem sido emanados em dissonância com o sistema jurídico positivo, devem ser eliminados ou convalidados. Por sua vez, os chamados atos imperfeitos não são atos; são, em verdade, fatos jurídicos e jamais podem ser convalidados ou sanados.
  • É possível tal convalidação tendo em vista principios balizadores do direito como um todo, como por exemplo,da conservação do negocio juridico, da segurança juridica, da boa-fé, presunção de legitimidade, razoabilidade, etc...
  • Quanto à alternativa E, penso que mesmo atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto, portanto seria viável a anulação. Não entendi o gabarito, nem mesmo com as explicações dos comentários abaixo.
  • A alternativa E (gabarito) está ERRADA !! Como disse o colega Fabrício: "atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto". Conforme Gustavo Garchet: Trata-se de ato DISCRICIONÁRIO da Administração (convalidar ou anular). Apenas isso não ocorrerá no caso de atos com vícios INSANÁVEIS, os quais apenas caberá a ANULAÇÃO.
  • Concordo com os colegas sobre a possibilidade de anulação dos atos, mesmo que contenham vícios sanáveis, desde que seja por interesse público.Entretanto, a pedra de toque da alternativa dada como certa - e atenção para a malícia do examinador - está relacionada à viabilidade da anulação. O termo infeliz usado pelo examinador não diz respeito apenas à possibilidade, mas também à viabilidade no sentido de conveniência e oportunidade.Em outras aplavras, a pergunta que o candidato deve se fazer é? Qual medida atende mais ao interesse público? A anulação, com seu efeito retroativo e desperdício de tempo, dinheiro e esforço, ou a retificação, mantendo os atos válidos já praticados?
  • Resposta: letra EA)B)ERRADA. Lei 8666/93, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."C)ERRADA. Com base na autoexecutoriedade do ato administrativo, a Administração poderá iniciar atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem que seja necessária prévia expedição De AUTORIZAÇÃO JUDICIAL que lhe dê fundamento.D)ERRADA. Da obra de MA&VP, Dir. Adm: "Dentre os vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados cmoo defeitos sanáveis e por conseguinte, convalidados, temos:Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA."E)CORRETA. Art 55, 9784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".A escola monista, majoritária na época, defendia que, qualquer que fosse o defeito nos elementos do ato, ter-se-ia um vício insanável, resultando em ato nulo/inválido. No outro pólo, a escola dualista disserta que, conforme o tipo do vício, se sanável ou insanável, o ato poderia ser convalidado (consertado e confirmado). Hoje o pensamento majoritário é o da escola dualista. A consequência da convalidação de atos inválidos sanáveis está associada à otimização de recursos principalmente de ordem temporal e econômica, sendo VIÁVEL sua aplicação frente à anulação.
  • Lembre-se que a questão deixa claro no final “Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação”. Com este trecho no final, fica claro que se trata de atos que podem ser sanáveis.

    Se a questão só dissesse, que " É viável a convalidação de atos inválidos", sem adicionar que esses atos são passíveis de convalidação, estaria errado a alternativa.

  • Pessoal, minha humilde visão sobre essa questão:

    Na miha opinião a E estaria errada, mesmo após as explicações dos colegas, porque justamente o que irá determinar a viabilidade da convalidação é a discricionaridade do administrador. Afimar que tal assertiva está correta seria o mesmo que dizer: se um ato com vício sanável pode ser convalidado, então ele terá que ser convalidado pela administração. Para mim a administração poderá convalidar o ato, desde que de acordo com os preceitos legais e após uma análise de oportunidade e conveniência. Lembrando que a administração deve fazer o que for viável para o interesse público.

    Já em relação a alternativa D, considero como certa, visto que em nenhum momento se diz que há um vício em relação a competência exclusiva. Dessa forma poderá sim ser convalidado caso o vício seja na forma...

    Reescrevendo a asseriva para melhor explicar:

    Na hipótese de competência indelegável, será possível a convalidação do ato administrativo apenas se o vício for no elemento FORMA, e desde que esse vício seja sanável.

    Alguma opinião sobre meu ponto de vista por gentileza.

  • Conforme Celso A. Mello, nos atos de conteúdo discricionário, praticados por agente incompetente, a autoridade administrativa competente para restaurar a legalidade pode, a seu juízo, convalidar ou invalidar (anular). Portanto, nos demais casos onde cabe a convalidação, a Administração deveria convalidar.
    Não é a orientação traçada na Lei Estadual (SP) 10.177/98, que não obriga a convalidar nos casos em que caiba, colocam-na como um faculdade da administração (art. 11), portanto, a resposta está aderente à doutrina, mas contrária à orientação da Lei Estadual.
  • Poder (ou dever) de convalidar? Há divergência doutrinária a respeito de ser discricionário (poder) ou vinculado (dever) o ato de convalidação de vício. Todavia, bem sabemos que, na muita das vezes em que a lei "diz" que o administrador "pode" fazer ou não fazer algo, na verdade se trata de um dever, e não um poder (sem se utilizar da expressão defendida por CABM, "poder-dever", que nada mais é do que uma contradição em termos). Por outro lado, um princípio fundamental que rege a Administração Pública - e o Estado de Direito como um todo - é o princípio da legalidade (CF, art. 1º, caput; art. 5º, inc. II; art. 37, caput). Portanto, a interpretação correta a ser feita quando da leitura do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é de que a Administração Pública tem o dever de convalidar os atos por ela praticados que apresentem defeitos sanáveis e que não causem prejuízos ao Estado e a terceiros. Nesse sentido é a opinião da prof. Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ªed., Niterói: Ímpetus, 2010, p. 289): "Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídica formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se sanável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé. Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo".
  • Letra E

    Pessoal, o item diz: Não é viável (embora possível) a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação. Ato inválido é diferente de ato ilegal.

    Ou seja, é uma questão discricionária da Administração, pois não se trata de anulação (esta sim, de caráter vinculado, pois não há opção de sanar um ato ilegal), porém, caso o mesmo seja passível de convalidação, é melhor saná-lo do que anulá-lo (embora isso também seja possível).
  • Alternativa "b"

    Na minha opinião está correta. O parecer jurídico em minuta de edital é obrigatório nos termos do art. 38, parágrafo único da lei 8666. Tal parecer não é vinculativo, pois a autoridade administrativa ñ está obrigada a segui-lo, nada obstante deva expressar formalmente as razões q a levaram a decidir de modo contrário, sob pena de vício de legalidade.
  • Percebi que muitos colegas deram nota baixa ao comentário do colega acima Ithiel.
    Gostaria que a invés de dar nota baixa que explicassem o erro do comentário do colega referente a alternativa  B, vez que a dúvida do mesmo é bastante pertinente e com certeza dúvida de outros colegas também.
    Bons estudos galera!!!
  • O STF vem decidindo que o parecer juridico que deve ser dado sobre minuta de editais, de contratos e de convênios é um parecer vinculante (MS 24.584), pois o art. 38 da Lei 8.666/93 dispõe que o setor juridico deve aprovar tais minutas, o que revela que o parecer é verdadeira decisão administrativa, e nao mera opinião tecnica.

    ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
  • GENTE, A QUESTÃO DEVE TER SIDO ANULADA!!! Segundo Alexrande Mazza o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de ANULABILIDADE. ATOS INEXISTENTES, NULOS OU IRREGULARES NUNCA PODEM SER CONVALIDADOS!!!
  • Lei estadual 10.177/98
    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.


    Mas concordo que a letra b é tb correta.






  • Vi que muitas pessoas pediram ajuda quanto ao porquê de a alternativa (e) ser a correta, de acordo com o gabarito oficial. Na minha opinião, trata-se de um reflexo prático do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88). Se um ato administrativo foi editado em desconfomidade com a lei, mas apresenta um vício sanável, que o torna passível de convalidação, seu aproveitamento é mais econômico para os cofres públicos, com menos dispêndio de tempo e recursos, com a modificação apenas da parte viciada. Seria mais dispendioso e levaria mais tempo anular o ato e editar outro em seu lugar, quando o resultado obtido seria idêntico ao da convalidação do ato anterior.

    Esta é a única explicação possível para o acerto da alternativa (e), pois há doutrinadores (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Weida Zancaner) que entender ser a convalidação às vezes vinculada, às vezes discricionária. Sem falar na Lei 9.784/99, que trata da convalidação como faculdade da Administração.

    Em síntese: a veracidade do gabarito só pode ser salva a partir de uma leitura sob o princípio constitucional da eficiência.



  • Em relação a alternativa B, acredito que seja errada mesmo, pois os pareceres de um modo geral são opinativos, exceto nas licitações que são vinculados. Então a questão está errada, já que afirma que o parecer na licitação não é vinculante.

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201288

    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Gente, qual é o erro da letra B?

  • A respeito da letra "b", o gabarito está errado e a questão deveria ser ANULADA.

     

    Isso porque na prova de Procurador do Município de Itapipoca - CE, aplicada em 2016, a banca CETREPE considerou CORRETA a seguinte alternativa: "O parecer jurídico, emitido sobre as minutas de acordos, convênios ou ajustes, é obrigatório, mas não possui natureza vinculante ao eventual ato da autoridade administrativa."

     

    No mesmo sentido, Ronny Charles, em "Licitações Públicas", livro da iuspodium da serie Leis Especiais para Concursos, a respeito do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante. (...) O próprio TCU admite que não há vinculação entre a opinião do parecerista e a decisão do ordenador de despesas, responsável pelo contrato e respectivas contas, já que a Corte de Contas permite que o gestor possa se contrapor ao parecer jurídico, como firmou no Acórdão nº 128/2009, da 2ª Câmara daquele Tribunal" (p. 199).

     

    E para arrematar, julgado do STF:

    ‘Um parecer jurídico não vincula o gestor público, apenas serve de subsídio à sua tomada de decisão, e, deste modo, não irá elidir sua responsabilidade pela eventual contratação irregular, ainda que tal contratação esteja escudada em parecer jurídico, elaborado interna ou externamente ao órgão público. (…)’

    (...)

    É certo que, em matéria de licitações e contratos administrativos, a manifestação dos órgãos de assessoria jurídica não se limita à mera opinião, mas à aprovação ou rejeição da proposta. Contudo, embora seja obrigatória a submissão do contrato e, eventualmente, de seu termo aditivo, ao exame de legalidade pelo órgão de assessoria jurídica, sua manifestação favorável não ganha contorno de vinculatividade capaz de subordinar a atuação do gestor público, compelindo-o a praticar o ato. Por outro lado, se o parecer técnico-jurídico for desfavorável, seu teor vincula o gestor público, impedindo-o de celebrar o ajuste ou tornando-o exclusivamente responsável pelos danos que dele possam advir. (STF, MANDADO DE SEGURANÇA 29.137 DISTRITO FEDERAL, Relatora Ministra Carmen Lúcia).

  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação. GABARITO DA QUESTÃO

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
38626
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  • Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.
  • Comentário objetivo

    Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

  • Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

    GABARITO -> (D)

  • Achei que cairia nesta regra aqui:

    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

     

     

    Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.

  • -Pensei o mesmo que a Carminha Delícia.

     

    Gabarito: D

     

    TÍTULO V

    DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
    CAPÍTULO I

    Das Férias

    Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
    Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
    Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CAI DE MODO INDIRETO (EM OUTRAS MATÉRIAS)?

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Aqui eu vislumbro muito mais o fato de já ter passado o prazo de 10 dias, mas, como a questão não dá essa opção, fui pela menos errada. hahaha

  • Gente, atenção! ele fala cargo comissionado no início, não confundam com o cargo posterior que é efetivo.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n° 10.261/68, de 28.10.68, com as alterações vigentes) artigos: 241 a 263.  - Edital antigo de 2015.


ID
38629
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi aposentado por invalidez em 11 de dezembro de 1998, aos 35 anos de idade, após 15 anos de serviço. Em 22 de julho de 2009, laudo produzido pelo serviço médico competente atesta que cessaram os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • art. 25, lei 8112/90:reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou no interesse da administração, desde que:...
  • Pessoal, no caso não é a Lei Federal 8112/90 a aplicável, mas o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - L 10261/68 - Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex-officio".
  • Questão perigosa: ela traz peculiaridades que podem induzir o candidato a erro.Alternativa A - São formas de provimento: promoção, aproveitamento, nomeação, reversão, reintegração, recondução e readaptação (dica! PAN 4R). No caso em questão, temos a reversão. Alternativa CORRETA. Art 25 Inc I da Lei 8112/90Alternativa B - O termo readmissão não cabe ao caso, este é utilizado quando há exoneração e posteriormente se descobre algo que impossíblitaria a exoneração se fosse conhecida à época da exoneração. Ex. uma mulher é exonerada e dias após descobre que está gestante de 3 meses. Ela terá direito a readmissão.Alternativa C - Não há amparo legal para tal escolha.Alternativa D - Alternativa absurda, a maioria das formas de provimento é derivada.Alternativa E - A reversão do servidor encontra amparo legal na Lei 8112/90, de nada depende da EC 20/98
  • Não existe nenhuma limitação de tempo para isso? Pode-se passar anos e mais anos, se o cara ficar bom pra trabalhar, a Administração pode chama-lo pra assumir sua função?

  • Não cai no TJSP 2017

  • Natália, há limitação no estatuto dos servidores de SP, 58 anos do servidor, vejamos:

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

  • Gabarito: A

     

     

    CAPÍTULO VII

    Da Reversão

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
    § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
    § 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
    § 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
    § 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
    § 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.


    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

     

     

    -Bons estudos.

  • Pelos dados do problema, a pessoa tinha 46 anos, portanto pode ser revertida ainda.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: O aposentado será revertido de volta ao serviço, por não contar com mais de 58 anos em 2009.

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    §1º. A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

    §2º. Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

  • Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    • § 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
    • § 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

ID
38635
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São contribuintes obrigatórios da SPPREV todos os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo e, também,

Alternativas
Comentários
  • CF - Art 40 parágrafo 13 - Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o REGIME GERAL de previdência social§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
  • Lei complementar nº 1010 do Estado de SP:

    "Da Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária

    Artigo 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir fundo com finalidade previdenciária, de natureza contábil, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciários, sob a direção, administração e gestão da SPPREV.

    § 1º - Os recursos do fundo a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM.

    § 2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do fundo a que se refere o "caput" deste artigo, na forma prevista nesta lei complementar.

    § 3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica em nome do fundo a que se refere o "caput" deste artigo.

    § 4º - O fundo a que se refere o "caput" deste artigo e a SPPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.

    Artigo 32 - O fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar contará com recursos constituídos por:

    I - bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São Paulo;
    II - contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, e dos respectivos pensionistas, nos termos da legislação aplicável;
    (...)"

  • Embora o cargo comissionado, receba a denominação de cargo, os seus ocupantes são vinculados ao RGPS/INSS.


ID
38638
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo responde a processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a ele atribuída que, em tese, é configuradora de concussão. O processo disciplinar encontra-se em fase de oitiva de testemunhas e o servidor solicitou exoneração do cargo efetivo que titulariza no Estado. Neste caso, o pedido de exoneração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
  • Não se aplica a L 8112/90 ao caso, mas a O Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de SP - L 10.261/68 - Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)e a exoneração não pode ser indeferida pois é um direito do servidor conformeART 86 § 1º - Dar -se -á a exoneração:1 - a pedido do funcionário;
  • Interessante a inteligencia da questão....A lei 8112 veda peremptoriamente tanto a exoneração a pedido como a aposentação...mas como cercear o direito do servidor de se extinguir o vinculo com a administração????Mormente quando diz respeito à posse em outro cargo público inacumulável constitucionalmente...????Imagine que um técnico de uma autarquia federal tenha sido aprovado para magistratura em seu estado, e vem a ser nomeado para que em 30 dias tome posse de seu cargo, mas é impedido porque tem que aguardar o término das investigações administrativas...podendo causar gravíssimo e irreparável dano ao apossando....
  • A vedação constante da Lei nº 8.112/90 diz respeito à impossibilidade de concessão de exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária a servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Assim dispõe o artigo 172 do referido diploma legal:

    “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.

    Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão que regule especificamente a questão e eventualmente condicione a remoção de servidor acusado em PAD a algum fator, tal como autorização de autoridade hierarquicamente superior. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União no site “http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/” orienta que: 

    “Em alguns casos, a notificação de servidor (bem como o afastamento desta situação) deve ser comunicada também à autoridade instauradora e ao titular da unidade atual de lotação do acusado. Estas providências se justificam porque, no curso do processo: em função da normatização interna de cada órgão, é possível que férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos dependam de autorização da autoridade instauradora”. (grifo nosso)



    fonte: 
    http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
  • "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENQUANTO PENDENTE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE DO ATO IMPEDITIVO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 
    1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias. 
    2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário. 
    3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo." 
    (TRF da 4ª Região, AG - 200304010545816/PR, Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, decidido em: 16/03/2004, publicado no DJ em: 28/04/2004, p. 691)
  • O art. 310 da L10.261 prevê somente a extinção do PAD, quando a infração disser respeito" a  abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade", o que não é o caso da questão, uma vez que o servidor responde por concussão.

    Acompanho o Juceli.

    O caso deve resolver-se pela inteligência do art. 86 da referida lei, intepretando a exoneração como direito subjetivo do servidor, sem prejuízo do prosseguinte do PAD.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.

    []z
  • Não sei se essa questão foi anulada, mas deu todos os indícios para a anulação. Isso porque o gabarito não encontra amparo no art. 172, da Lei nº. 8.112/90 e nem na lei paulista. No caso daquela, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do PAD. Sendo assim, o pedido de exoneração não poderá ser imediatamente deferido, como apontou o gabarito. Deverá, sim, aguardar a tramitação do PAD para poder ser concedido.

    Já o art. 310 do estatuto paulista impõe entendimento contrário, na medida em que o PAD deverá ser extinto pelo pedido de exoneração.

  • O enunciado da questão fala em servidor da Secretaria de Agricultura do estado de São Paulo, então, não é servidor federal e não está submetido a LEI 8.112/90. A sutileza da questão foi essa e ELA ESTÁ CLASSIFICADA ERRADAMENTE AQUI NO QC COMO LEI 8.112/90. QUE COVARDIA COM A GENTE!
  • Eu marquei a alternativa "A" por ainda está em fase do processo, de acordo com o Art.172 da 8.112/90, mas alternativa correta é a letra "C" referindo ao estatuto de SP, caberia recurso ou anular, assim também como por não ser 8112/90 não poderia estar relacionado esta questão como está dizendo ser da lei 8.112/90 no QC.

    Ainda bem que a gente tem a sabedoria de analizar depois de respondida, pois assim temos a certeza que alguns casos temos mais certeza que o gabarito :)

    Abraços
  • Atenção, a resposta está no Estatuto dos Servidores de SP!!!

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

  • A exoneração só acontece por pedido espontâneo do próprio servidor, portanto, a Administração não pode negá-la. 

    Lembrando o que os amigos já falaram abaixo, a extinção do Processo Administrativo só se suspende se ANTES do interrogatório, o servidor pede exoneração, porém só nos casos que apuram Abandono de Cargo (30 dias consecutivos) ou Ausência (45 dias interpoladamente). 

  • De 11 comentários apenas o Lucio e o Juceli responderam algo plausível com o enunciado.

  • A questão não fala de exoneração por abandono de função, mas devido ao crime de concussão. Neste caso é obvio que o PAD não será extinto. Questão de lógica. 

    As pessoas confundem com lei 8.112. Veja o que a questão diz: Oficial Administrativo da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    Se o servidor é funcionário do Estado de São Paulo, a lei que rege é a estadual e não a federal.

  • Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

     

    O seja, se pedir exoneração até o interrogatório por estar respondendo por qualquer ato que são seja por abandono de cargo ou função ou inassiduidade, o processo não será extinguido, que é o caso da questão.

     

    Porém o pedido de exoneração pode ser aceitado, pois não impede a continuação do PAD.

  • Requisitos para a extinção do processo: ser a a causa instauradora Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função e realizada a exoneração até a data do interrogatório.

  • GABARITO: B

    Galera, acho legal e super válidas as explanações acerca da questão. Mas vamos ser mais diretos e cooperar com os companheiros que não têm condições de assinar o site, colocando o gabarito da questão já no início do comentário. Todo mundo estuda junto, todo mundo passa em seus respectivos concursos e todo mundo fica feliz!

    Bons estudos!

  • Quando eu não era assinante eu sempre olhava as estatíticas de acertos, o que estivesse maior geralmente era a correta. 

  • Gabarito: B

     

     

    a) deverá ser indeferido porque apresentado após o momento do interrogatório.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (...)

    -Primeiro interrogatório, depois testemunhas.

     

     

    b) poderá ser deferido de imediato pela Administração, e o processo administrativo disciplinar deverá prosseguir até a decisão final.

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (...)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    (...)

     

    -Bons estudos.

  • Quando estiver correndo processo em razão de abandono de cargo (30 dias seguidos) ou por inassiduidade habitual (45 dias interpolados em um ano) e o servidor pedir exoneração antes do interrogatório ou em razão deste, o processo será extinto. Todavia, a questão alega que servidor cometeu Concussão, então o servidor pode ser exonerado, mas o processo vai até o fim.

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS (ESCREVENTE DO TJ SP)

    ✿✿✿ EM DIREITO ADMINISTRATIVO dentro do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas no PAD (artigo 283, §1º PAD).  

    ✿✿✿ EM PROCESSO PENAL

    NÚMERO DE TESTEMUNHAS NO JECRIM/SUMARÍSSIMO = 05 TESTEMUNHAS (Não se fala dentro da lei 9.099. Por isso, por analogia, o número será o do rito sumário que é de 05 testemunhas – art. 532, CPP.

    ERRADO FALAR QUE NO JECRIM O NÚMERO DE TESTEMUNHAS E DE 03 TESTEMUNHAS. 

    Rito comum ordinário – número de testemunhas 08 (art. 401 + art. 406, §§2º e §3º, CPP).

    Rito comum sumário – número de testemunhas 05 (art. 532, CPP).

     TRIBUNAL DO JURI Plenário (2 fase do júri) – Art. 422, CPp – Número máximo de testemunhas é de 05 (cinco).

     TRIBUNAL DO JURI Acusação - queixa – Art. 406, §2º, CPP – Número máximo de testemunhas até 08 (oito).

    ✿✿✿ EM PROCESSO CIVIL

    CPC. Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6 O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     JEC – Art. 34, caput, Lei 9.099. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte.  (ARTIGO QUE NÃO CAI NO TJ-SP).

    JEFP – Art. 34, caput, Lei 9.099 – Não tem previsão expressa dentro da Lei 12.153/2009. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte (disposição do artigo 34 caput da Lei 9.099).   

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Qualquer coisa enviar mensagem, corrigir aqui, complementar, fique à vontade.

     

  • Para revisão

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Somente realizar a leitura se você estiver estudando para o Escrevente do TJ SP

     

    Código PENAL - CONCUSSÃO Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

    Art. 316 - Exigir,  ̶R̶E̶C̶E̶B̶E̶R̶/̶S̶O̶L̶I̶C̶I̶T̶A̶R̶ para si (1) ou para outrem (2), direta (3) ou indiretamente (4), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • cuidado!! porque estes casos só valem para INASSIDUIDADE, ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO!!!!!!

    Advertência do mandado de citação de que será extinto se pedir exoneração até o interrogatório  (Artigo 278, §1º, 6)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309) 

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

    Comentários ao artigo 310 do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63. 

    Matéria que cai no TJ SP Escrevente e que pode confundir:

     

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)

     

    Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 256 

    x

    NO CÓDIGO PENAL – ABONDONO DE FUNÇÃO (Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ARTIGO 323 

    x

    Lei 8.429/92 – LIA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRAIVA - Art. 13 da LIA.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Embora existam casos em que o processo administrativo é extinto quando da exoneração do acusado, como de abandono de função ou inassiduidade, esta não é uma das hipóteses, sendo caso de demissão a bem do serviço público pela prática de crime contra a administração pública. Assim, embora não exista qualquer vedação ao deferimento do pedido de exoneração do sujeito, este igualmente não irá obstaculizar o processo administrativo.

  • No caso aqui, não faz parte das situações de: Inassiduidade ou Abandono de Cargo ou Função. O cara cometeu concussão. Ele pode até até pedir exoneração, mas o processo vai até o final. Afinal, caso ele seja responsabilizado, poderá responder na esfera civil, bem como na Penal.


ID
38644
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O benefício de licença-prêmio, no Estado de São Paulo, corresponde a período de 90 (noventa) dias de licença assegurado a servidor ocupante de cargo efetivo

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE SP L 10.261/69 - Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:VI - para tratar de interesses particulares;IX - como prêmio de assiduidade.Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.Artigo 209 - O funcionário terá direito, COMO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença -prêmio:I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
  • Não cai no TJSP 2017!

  • Para quem esta estudando para Agetel, Art 209. 

    #rumoàacadepol2018

  • Gabarito: C

     

     

    SEÇÃO X

     

    Da licença-prêmio

    Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
    Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

     

     

    Licença-prêmio..

     

     

    -Para que não conte como interrupção de exercício não pode ser excedido o limite de 30 faltas dentro do período de 5 anos.

     

    -A licença será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independentemente de requerimento do funcionário.

     

    -Poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias.

     

    -O funcionário deverá aguardar em exercício pelo gozo da licença. Caso não se inicie dentro do período de 30 dias após publicação do ato, deverá ser feito novo requerimento de licença.

     

     

    -Bons estudos.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.


ID
38647
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na carreira de Procurador do Estado de São Paulo a promoção consiste na elevação do

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - LC 478Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de UM NIVEL PARA OUTRO imediatamente superior da carreira. Artigo 76 - A promoção será processada ANUALMENTE pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

ID
38653
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Desde a criação do SPPREV, a gestão da Previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo passou a ser gerida por esse órgão, inclusive a aposentaroria e pensão dos militares do Estado.Portanto, a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Militares é a São Paulo Previdência - SPPREV.Essa questão é de direito previdenciário, não administrativo.
  • Resp: E

    Lcp Estadual 1010/07

    Artigo 1º
    - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado

  • Alguém pode comentar o erro das outras letras?

  • Correta a alternativa“E”.
     
    Letra A – INCORRETO: Artigo 23 da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência”.
     
    Letra B – INCORRETO: Artigo 26 da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “A pensão, devida em mensalidades integrais, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição - base mensal que os contribuintes percebiam nos termos do § 1º do artigo 24 na data de seu falecimento”.
     
    Letra C – INCORRETO: Artigo 8º, §2º da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “A pensão atribuída ao temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade”.
     
    Letra D – INCORRETO:Artigo 6º da Lei 452/74 do Estado de São Paulo “São contribuintes obrigatórios da CBPM: [...] III – os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados”.
     
    Letra E: CORRETOArtigo 1º da Lei Complementar 1010/07 “Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração indeterminado”.

ID
47707
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere o texto a seguir e assinale a opção correta frente às normas constitucionais vigentes.

Na Constituição do Estado de São Paulo prevê-se que "fi ca assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus fi lhos durante o período de amamentação" (art. 286). O Ministério da Saúde, na qualidade de autoridade competente para se manifestar sobre a duração ótima do aleitamento materno no Brasil, adotou o entendimento de que os Estados Membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) devem fortalecer as atividades e elaborar novos critérios para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno exclusivo durante seis meses, como recomendação de saúde pública mundial, tendo em conta as conclusões da reunião consultiva de especialistas da OMS sobre a duração ótima do aleitamento materno exclusivo. Os Estados também devem proporcionar alimentos complementares apropriados, junto com a continuação da amamentação até os dois anos de idade ou mais, fazendo ênfases nos canais de divulgação social desses conceitos a fi m de induzir as comunidades a desenvolverem essas práticas (Organização Mundial da Saúde. Resolução WHA 54.2, par. 2[4]. WHO, 2001). Dessa forma, a amamentação exclusiva até os seis meses e, a partir daí, complementada por outros alimentos, que serão introduzidos gradativamente, até os dois anos de idade da criança é medida de saúde pública (BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Política de Saúde. Organização Pan-Americana da Saúde. Guia alimentar para crianças menores de dois anos. Brasília: Ministério da Saúde, 2002. [Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 107]. Disponível em . Acesso: 27 jan. 2009). No Estado de São Paulo, as crianças fi lhas de mulheres que cumprem pena privativa de liberdade em regime fechado são retiradas da companhia das respectivas mães cerca de dois meses antes de completarem seis meses de vida.

Alternativas
Comentários
  • cf Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencialà função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis.
  •  

    Canotilho coloca a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais dentro de uma "reserva do possível" e aponta a sua dependência dos recursos econômicos.[1] r

    Verificam-se que as normas constitucionais, por serem normas de direito público, no mais das vezes, exigem dispêndio de dinheiro. A existência de recursos configura uma limitação econômica e real à eficácia jurídica dessas normas. r

    Observe que se fala em normas constitucionais em geral e não apenas normas de direitos sociais. Os direitos sociais não são os únicos a custar dinheiro, como comumente se apregoa. Também os direitos individuais e os políticos demandam gastos por parte do Poder Público. A diferença entre essas categorias de direitos, portanto, não é de natureza, mais de grau. r

    A doutrina registra, em geral, que os direitos sociais, diferentemente dos individuais e políticos, dependem de prestações positivas do Estado para sua implementação, enfrentando assim o problema da escassez dos recursos públicos, sempre menores que as necessidades.[2] r

  • cheiraram cola quando fizeram essa questão!
  • Acho que injetaram na veia!!!
  • Onde esta o erro da alternativa E? favor mandar recado ou mensagem! obrigada!
  • ERRADA - Letra E - "Se fosse inconstitucional, frente à Constituição Federal de 1988, o artigo 286 da Constituição do Estado de São Paulo poderia ser atacado por ação direta de inconstitucionalidade cuja competência originária para processar e julgar é do Tribunal de Justiça do Estado."

    Eu entendi que a letra E está errada, pois, na hipótese do art. 286 da CE de São Paulo ser inconstitucional frente  à CF, isso significa, que a competência originária da ADI será, obrigatoriamente do STF, uma vez que o parâmetro violado seria a CF.
    Pela regra geral, o Controle concentrado no âmbito estadual terá como parâmetro a CE, e a questão afirma que a hipótese de violação seria "frente a CF/88".

    Eu também ainda não entendi como a letra A pode estar correta!! MEDOOO dessa ESAF


  • Alternativas:
    - "a": correta,
    conforme Art. 129, II, da CR/88;
    - "b": errada, os direitos e garantias fundamentais devem ser garantidos pelo poder público e não se insere na discussão de fundamentos como a reserva do possível a total inobservância das disposições da CR/88;
    - "c": errada, Dirley Cunha Junior afirma: “nem a reserva do possível, nem a reserva de competência orçamentária do legislador podem ser invocados como óbices, no direito brasileiro, ao reconhecimento e à efetivação de direitos sociais originários a prestações”. O Princípio da Reserva do Possível representaria, pois,  um limitador à efetividade dos direitos fundamentais e sociais".
    - "d": errada, poderia, desde que fosse demonstrado o interesse na questão (que é obvio).
    - "e": errada, ao invés de "Tribunal de Justiça do Estado", deveria ser STF.
  • "A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)." (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)


ID
47746
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.261/68, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Remoção não constitui forma de provimento.Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades no mesmo cargo em outra unidade do mesmo quadro.A transferência (passagem de servidor estável para outro de igual denominação mas de quadro diverso) consta na constituição do Estado de São Paulo, na lei 8112 mas foi julgada inconstitucional pelo STF ADI 231, ADI 837 e expressamente revogada pela Lei 9527/97
  • Exatamente, portanto essa questão deveria ser anulada. Não consegui encontrar uma resposta correta, justamente pelo exposto pela colega abaixo.
  • Considerando o Estatuto dos F.P.Civis do Est.SP(Lei 10.261/68) a resposta está correta:Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação; II - transferência; III - reintegração; IV - acesso; V - reversão;VI - aproveitamento; e VII - readmissão.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada,segue entendimento do STF:CARGO PÚBLICO. ACESSO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.A Constituição Federal de 1988 preceitua, no art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", proibida, portanto, qualquer acesso de maneira derivada ou oblíqua, resultando inconstitucional a ocupação por meio de ascensão funcional, consoante remansosa jurisprudência do e. STF (ADIN ns. 231-7, 245-7 e 837-4) e deste TRF/1ª Região (AC n. 96.01.17354-4/RO, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, v.u.; AC n. 94.01.04735-9/DF, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, v.u.; AC n. 94.01.10008-0/DF, Rel. Juiz RICARDO RABELO, 1ª Turma, v.u., DJU 26/10/98, p. 236).
  • Segundo a lei 10.261 temos:Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; eVII - readmissão.
  • A questão fala do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.261/68, não é da 8112-90.
    Baseado no texto da referida lei estadual com o dispositivo já citado pelos colegas acima, encontramos a resposta no item D, contudo, este artigo é flagrantemente inconstitucional, pois o Supremo Tribunal, há tempos, já excluiu o acesso e a transferência como formas de provimento de cargos públicos, tudo bem que em nível federal, mas ora, nesse caso, embora ao Estado seja possível legislar sobre normas específicas de determinada lei, não seriam estas inconstitucionais pelo exposto julgado do STF acima colado? Agora realmente fiquei em dúvida.
  • d- São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso.

    Cuidado!!!Remoção NÃO

  • Lembrando que hoje 24/02/2016   

    Transferência art26 - é considerado um ato INCONSTITUCIONAL 

    Acesso art33 - é considerado um ato INCONSTITUCIONAL 

    Porém a bancas como ESAF e VUNESP ainda cobram esse tipo de conhecimento, é quase uma pegadinha, pois exige que o candidato mantenham a lei sempre atualizada 

  • Estatuto do servidor público SP

    Gabarito: D

     

    TÍTULO II

    DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

    CAPÍTULO I

    Do Provimento

    Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
    I - nomeação;
    II - transferência;
    III - reintegração;
    IV - acesso;
    V - reversão;
    VI - aproveitamento; e
    VII - readmissão.

  • Transferência é inconstitucional. Viola o acesso por concurso público, de acordo com o entendimento do STF.

  • Não cai no TJSP 2017

  • a) A reintegração é a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo. (A reintegração é o reingresso no serviço público...Art. 30- Lei 10.261 de 1968).

     b) Remoção é uma forma de provimento em cargo público. (Os cargos públicos serão providos: I-nomeação; II-transferência; III-reintegração; IV- acesso; V-reversão; VI- aproveitamento; VII-readmissão.) ART. 11

     c) As nomeações, em caráter vitalício, ocorrem quando se tratarem de cargos efetivos. (I- em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil; II- em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza) ART. 13

     d) São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso. GABARITO

     e) O acesso é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio. ( Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atirbuições... ART. 33).

  • a) A reintegração é a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo.

    CAPÍTULO V

    Da Reintegração

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     

     

    b) Remoção é uma forma de provimento em cargo público.

    CAPÍTULO I

    Do Provimento

    Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
    I - nomeação;
    II - transferência;
    III - reintegração;
    IV - acesso;
    V - reversão;
    VI - aproveitamento; e
    VII - readmissão.

     

     

    c) As nomeações, em caráter vitalício, ocorrem quando se tratarem de cargos efetivos.

    CAPÍTULO II

    Das Nomeações

    SEÇÃO I

    Das Formas de Nomeação

    Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
    I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
    II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
    III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.

     

     

    d) São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso. (GABARITO)

     

     

    e) O acesso é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    CAPÍTULO VI

    Do Acesso

    Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    § 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
    § 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
    Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

     

    CAPÍTULO VII

    Da Reversão

    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    (...)

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: errado! Essa é a definição de transferência. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    o   B: errado! Remoção não é uma forma de provimento em um cargo público.

    o   C: errado! As nomeações em caráter vitalício ocorrem em relação aos cargos especificados na Constituição Federal. Cargos efetivos = nomeações em caráter efetivo.

    o   D: correto! São formas de provimento de cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão.

    o   E: errado! Essa é a definição de reversão. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:

    I - nomeação;

    II - transferência;

    III - reintegração;

    IV - acesso;

    V - reversão;

    VI - aproveitamento; e

    VII - readmissão.

    Apesar de consideradas inconstitucionais, transferência e acesso ainda estão no rol.


ID
47764
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo, regulado pela Lei n. 10.177/98, assinale o item correto.

Alternativas
Comentários
  • c) Para requisitar INDEPEDE de Hierárquiad) se é "de ofício" não precisa de MANIFESTAÇÃOe) CF - DIREITO DE CERTIDÃO! Negar? MS!
  • Como o Brasil adota o Sistema de jurisdição única ou unicidade de jurisdião, que leva ao embasamento ao principio do juiz natural - onde o mesmo diz que todo e qualquer processo só será definitivamente jugado no judiciario.

  • Segundo a Lei Estadual 10.177/98, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo:

    a) ERRADO. Artigo 21 - Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.
    Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados. § 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.


    b) CORRETO. Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.

    c) ERRADO. Artigo 26 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

    d)ERRADO. Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

    e) ERRADO.  Artigo 72 - É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

    Artigo 75 - O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.

    Resposta correta: B
  • A) serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação

    B) Certa. Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.

    C) Não observa a vinculação hierárquica.

    D) é de ofício, portanto não necessita de manifestação do interessado.

    E) Nesse caso pode recusar, porém, o despacho deve ser motivado.

  • A) Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, sendo prescindível a ouvida do administrado (interessado). -> O interessado tem o direito de se manifestar.

    B) Gabarito. Todos os sujeitos que forem afetados por decisão administrativa podem recorrer em defesa de interesse ou direito, independentemente de terem participado do procedimento administrativo.

    C) órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro para instrução de procedimento administrativo, deve requisitá-las mediante ofício, com observância da vinculação hierárquica. -> não há essa necessidade.

    D) Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, ou seja, necessitam de manifestação do interessado para sua tramitação, sendo primado pelo formalismo em seu curso. -> ou seja, não necessitam

    E) O Estado de São Paulo pode se recusar à expedição de certidão, em despacho imotivado, sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos, quando a informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado. -> motivado


ID
90790
Banca
CETRO
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/68, com suas alterações, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E, correta

    Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

    a) qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo.

       A questão está incorreta porque quando a infração, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, demissão a bem de serviço público e de cassação de aposentadoria não poderá ser instaurada a sindicância, sendo obrigatória a instauração do processo disciplinar.

      Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    b) o prazo inicial para a conclusão de sindicância é de noventa dias.

    O pazo incial para a conclusão de sindicância é de 60 dia, conforme está previsto no art.273, II da Lei 10.261/68.

    c)são penas disciplinares, entre outras: a advertência escrita, a repreensão por Diário Oficial, a demissão e a cassação de aposentadoria.

          São penas disciplinares: repressão, suspensão, multa, demissão,. demissão a bem do serviço público, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, conforme está previsto no art.265 da Lei 10.261/68.

    d) ao funcionário é proibido apreciar, sob qualquer forma, os atos da Administração.

       A lei não faz menção a essa conduta, em relação ao verbo apreço, ela prevê que:

     art. 242 Ao funcionário é proibido:

       VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

  • Gabarito: E

     

    Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

  • Não entendi ainda, porque a assertiva A está errada.

    "qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo"

    Art. 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    O que a companheira Gabriella, falou abaixo está errado, pois ela interpretou como se fosse "e" no lugar de "ou" na assertiva. Só há duas maneiras de se apurar as infrações: repreensão, suspensão e multa (sindicância) e demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou indisponibilidade (processo administrativo).

    Porém, pode ser que a questão considere a Apuração Preliminar, uma forma de se verificar a infração. 

    Se alguém puder me esclarecer melhor, eu agradeço.

  • Hugo "legal" para ser correta teria que ser ilegal   

  • Victor, infração legal é o mesmo que dizer, crime legal... Não faz muito sentido. E na lei não consta o termo "infrações ilegais" e sim, como eu disse, somente "infrações".

    Creio que a questão considerou a Apuração Preliminar como forma de verificação de infrações.

  • Por isso mesmo que a alternativa estaria incorreta ..essa foi mais para fazer pegadinha com o pessoal 

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Qualquer infraçao - qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo.

     

    ERRADA - Conclusões: (I) apuração preliminar: 30 dias (II) sindicância: 60 dias (III) PA: 90 dias  - o prazo inicial para a conclusão de sindicância é de noventa dias.

     

    ERRADAS - Repreensão (sempre por escrito), suspensão (não excederá 90 dias), multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade  - são penas disciplinares, entre outras: a advertência escrita, a repreensão por Diário Oficial, a demissão e a cassação de aposentadoria.

     

    ERRADA- Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente - ao funcionário é proibido apreciar, sob qualquer forma, os atos da Administração.

     

    CORRETA - todos os prazos estipulados no Estatuto serão contados por dias corridos.

  • G Tribunais, você passou por aqui pouco antes de mim (rs)

  • Acredito que o erro da A está na afirmação "qualquer infração legal", pois as infrações que permitem a instauração de sindicância ou PAD estão decritas nos artigos 251 e seguintes. 

     

    Olhem o exemplo da pena de multa: "Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento."

    Acredito que o rol das infrações verificadas por Sindicância ou PAD seja taxativo.

  • Sobre a letra A, entendo assim:

    Qualquer infração legal é um termo muito amplo, pois nem todas as infrações legais vão ensejar um processo administrativo(em sentido amplo) devido a independência das esferas criminais, administrativas, cíveis, etc. Assim uma infração legal em uma esfera qualquer, um exemplo seria uma infração à lei de trânsito, por exemplo, não ensejaria um PAD ou sindicância. A ideia pra mim é por ai.

  • Erro da letra A- QUALQUER INFRAÇÃO

  • a) qualquer infração legal será verificada mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    -Sinceramente essa eu não entendi... kkk Acho que a alternativa está errada porque não considerou ter que ser realizada a apuração preliminar antes da instrauração de qualquer medida. Mas não tenho certeza, então vou colocar o que eu acho que deve ser.

    Apuração preliminar

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (...)

     

    Sindicância

    Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

     

    Processo administrativo

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

     

    b) o prazo inicial para a conclusão de sindicância é de noventa dias.

    CAPÍTULO II

    Da Sindicância

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

     

     

    c) são penas disciplinares, entre outras: a advertência escrita, a repreensão por Diário Oficial, a demissão e a cassação de aposentadoria.

    CAPÍTULO I

    Das Penalidades e de sua Aplicação

    Artigo 251 - São penas disciplinares:
    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - multa;
    IV - demissão;
    V - demissão a bem do serviço público; e
    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

     

    d) ao funcionário é proibido apreciar, sob qualquer forma, os atos da Administração.

    CAPÍTULO VII

    Do Direito de Petição

    Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

     

    e) todos os prazos estipulados no Estatuto serão contados por dias corridos. (Gabarito)

    Disposições Finais

    Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
    Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

  • A "A" leva a entender que pode-se optar entre a SINDICÂNCIA e o PROCESSO, quando na verdade se trata de adequação, não de opção. Sindicância para os casos que resultem em penas de RSM (repreensão, suspensão e multa). Processo para os demais - penas mais severas - (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: não há dispositivo legal específico sobre, mas eu qualificaria como errada porque a "verificação" costuma se dar por apuração preliminar.

    o   B: errado, é de 60 (art. 273, II) De 90 é para processo administrativo (art. 277).

    o   C: incorreto, pois a advertência escrita não é considerada uma pena disciplinar (art. 251, I-VI).

    o   D: erradíssimo! Toda pessoa, física ou jurídica, pode apreciar, sob qualquer forma, os atos da administração (art. 239).

    o   E: correto (art. 323)!

  • Art. 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

  • A letra A está incorreta porque as infrações podem ser VERIFICADAS mediante APURAÇÃO PRELIMINAR, em caso de dúvidas, não só mediante PAD E SINDICÂNCIA.


ID
95974
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual paulista no 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

    Parágrafo Único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos Tribunal de Contas do Estado.

  • Não cai no Tj interior
  • Gabarito:  A

  • Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

     


    GABARITO -> [A]

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.


ID
95995
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à possibilidade de emenda à Constituição do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segue a mesma regra da Constituição Federala) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;b) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.c) CORRETA - Art. 60, §1ºd) Nesse caso pode ser proposta pelo Governador de Estado, independentemente de plebiscito.e) Errado, vide explicação da alternativa b)
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Tendo em vista o que está previsto na CF, por simetria a constituição de SP também deve seguir este preceito.
  • LEMBRANDO:

    A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.

    A Constituição Estadual não pode ser emendada na vigência de estado de defesa e estado de sítio, mas pode ser emendada durante intervenção estadual.

  • CE-SP Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • o   Gabarito: C.

    .

    Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    §1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.


ID
104548
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as diretrizes e normas a serem estabelecidas pelo Estado de São Paulo e por seus Municípios para o desenvolvimento urbano, inclui-se a

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art.180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

    IV. a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;


     


  • Art.180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

    IV. a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

  • o   Gabarito: A.

    .

    Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

    IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;


ID
104551
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), a reintegração é

Alternativas
Comentários
  • Reintegração é a forma de reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, COM ressarcimento dos prejuízos.
  • A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.
  • a) a investidura de servidor público em cargo diverso, decorrente de readaptação recomendada em inspeção médica.
    É a propria Readaptação: 
    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. 

    b) o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público.
    Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex -officio".
    Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
    § 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
    § 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.

    c) o ato pelo qual o servidor em disponibilidade reingressa no serviço público.
    Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    d) a forma de provimento de cargo público decorrente de readmissão de servidor público exonerado
    Artigo 39 - Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
    Artigo 40 - A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

    e) a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado
    Artigo 30  - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 dias.
  •  reingresso so pode ser retorno do servidor publico ao cargo anteriormente ocupado
    em decorrencia de transito em julgado que negue a autoria ou a puniçao.
  • Um bom argumento não utilizado pelos colegas acima é o que nos diz o artigo 250, parágrafo 2° do citado estatuto:

    Será reintegrado ao serviço público, no cargo em que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.   

    Letra E   


    " Ambição acima das adversidades, sempre!"  (Tupac Amaru)


    Bons estudos galera!!! 
  • Uma dúvida: E se a pessoa acabou de passar em concurso? Alguém saberia responder?


  • eduardo oliveira se a pessoa acabou de passar em algum concurso, primeiro haverá o provimento originário nomeação e após decorridos 30 dias a posse com o lavramento do termo que o emposse  posteriormente após 15 dias o exercicio que o efetivo desempenho de suas atividades dentre outras regras neste intermédio como o não comparecimento a posse em que se tornará sem efeito o ato que gerou a posse e a exoneração caso não se entre em exercicio nas datas mencionadas. isso é uma simples síntese.

  • Renan, trata-se de "reintegração"... 'E'


  • Gabarito: E

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • Não cai no TJSP 2017

  • O art. 250, §2º do Estatuto também responde essa questão.

  • Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. >>> Isso cai no TJSP 2018

  • A) Artigo 41 - READAPTAÇÃO é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

    B) e C) Artigo 35 - REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.


    D) Artigo 39 - READMISSÃO é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, SEM DIREITO A RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


    E) Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    GABARITO -> [E]

  • REINTEGRAÇÃO volta com REI na barriga - REINGRESSO

     

    GABARITO E

  • CAI NO TJSP SIM!

  • A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

    Comentários ao Artigo 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - PARTE UM

    É importante ficar claro, porém, que tal relação ocorre apenas quando ficar comprovado no processo penal que o fato não existiu (negativa do fato) ou então que o servidor não é o seu autor (negativa da autoria).

    Por outro lado, se o servidor for absolvido simplesmente pela falta de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo que não sejam os dois mencionados acima, a esfera penal não influenciará nas demais.

    Assim, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de provas, mas ser condenado civil e administrativamente, pois essas últimas não exigem um rigor probatório tão grande. Da mesma forma, um servidor pode ser absolvido penalmente por falta de tipicidade de sua conduta, ou seja, aquilo que ele cometeu não se enquadra perfeitamente com a conduta prevista na Lei Penal (tipo penal), porém a mesma conduta poderá ser enquadrada em alguma falta funcional, acarretando a responsabilidade administrativa.

    Com efeito, a doutrina utiliza a expressão conduta residual para se referir àquelas condutas que não são puníveis na órbita penal, mas que geram responsabilização civil e administrativa. Nesse contexto, vale transcrevermos o enunciado da Súmula 18 do STF, vejamos:

    Súmula 18: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Dessa forma, com exceção da sentença penal que negar a existência do fato ou a sua autoria, as instâncias de responsabilização são independentes, podendo o servidor ser responsabilizado pela conduta residual.

    A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

  • A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

    Comentários ao Artigo 250, §2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - PARTE DOIS

    JOÃO, servidor público, submetido ao regime da Lei n. 10.261/1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao judiciário alegado que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso João será reintegrado no cargo que anteriormente ocupava, pode decreto de reintegração, e direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

    Olha o texto é bem claro, mas vamos lá;

    Primeiramente veja que sua demissão foi invalidada por decisão judicial e que negou o fato que deu origem à sua demissão, sendo assim ele deve ser REINTEGRADO, com todos os seus direitos restituídos por conta da demissão injusta, ora, já pensou você ser demitida injustamente e após ter todo o trabalho demandar uma ação na justiça para provar sua inocência não ter seus direitos restituídos?? fala sério, não dá né?

    ENTRETANTO, muito cuidado! as bancas amam colocar que o agente foi demitido e , após decisão judicial, foi verificado que não hove provas suficientes para que ele fosse considerado culpado, neste caso ele não será reintegrado, haja vista que só haverá a reintegração se decisão judicial negar o fato que deu origem a sua demissão.

     

    FCC. 2008. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/68), reintegração é o reingresso no serviço público decorrente C) de decisão judicial transitada em julgado. CORRETO.

     

    A reintegração é o reingresso do servidor estável demitido, quando seja inválida sua demissão por decisão administrativa ou judicial, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

    Observação: Encontrando-se ocupado o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, se já era servidor anteriormente; ou posto em disponibilidade.

     

    A reintegração é a forma de reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado

    A matéria cai indiretamente do TJSP Escrevente

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


ID
104554
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A exoneração, nos termos da Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), dá-se, dentre outras hipóteses, em razão de

Alternativas
Comentários
  • A exoneração dar-se-á:- a pedido do servidor;- de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • A exoneração pode ocorrer:

    - a pedido do funcionário;

    - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

    - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

  • Art. 86, § 1 º da Lei 10.261/68
  • Só para acrescentar, exoneração não é punição.

  • E falecimento? 

  • Lcog og

    FALECIMENTO é caso de VACÂNCIA, segue a letra da lei:

    Lei nº 10.261/1968.

    Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - transferência;
    IV - acesso;
    V - aposentadoria; e 
    VI - FALECIMENTO.

  • Falecimento é equiparado a exoneração, como tipo de vacância!

    Exoneração se dá quando pedido pelo funcionário; para cargo de comissão ou quando não assumido o exercício do cargo em prazo determinado.
  • Art. 86 - Parágrafo único 1º: Dar-se á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    Portanto, letra "c"
  • Apesar de a Lei Estadual não mencionar, também pode haver Exoneração nos casos de o funcionário em estágio probatório ter estabilidade negada (após 3 anos) ou no caso de ter seu cargo extinto. 

  • É só pensar assim, caso o funcionário não esteja envolvido em PAD ou SINDICÂNCIA.

     EXONERAÇÃO - PEDIU LEVOU !!!!!!

    Exoneracao NÃO é punição !!!!!!

  • GABARITO C 

     

    Demissão: pressupõe um ilícito cometido pelo servidor.

    Exoneração: não é punição. 

  • Artigo 86. § 1º - Dar-se-á a EXONERAÇÃO:
    1 - a pedido do funcionário;
    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e
    3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    GABARITO -> [C]

  • DEMISSÃO é diferente de EXONERAÇÃO.

    Na primeira hipótese o funcionário sai com a ficha "suja", já na exoneração sai com a "ficha limpa"

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração;

    §1º. Dar-se-á a exoneração:

    1 - a pedido do funcionário;

    2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e

    3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

    .

    LEMBRAR: exoneração NÃO é penalidade.


ID
104560
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o rol elencado pela Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), podem ser aplicadas como penalidades disciplinares aos funcionários públicos:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 10.261 temos:Artigo 251 - São penas disciplinares:I - repreensão;II - suspensão;III - multa;IV - demissão;V - demissão a bem do serviço público; eVI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
  • Art. 251. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Só para acrescentar, exoneração não é punição.

  • d- lei 10.261, Artigo 251 

    II - suspensão

    VI - cassação de aposentadoria

  • Art. 251. São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Rosa Saiu Mais Décio Deu Confusão!!!

  • Lembrando Remoção do Servidor, Redistribuição do Cargo;

    Remoção não e punição, se for feito isso e Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

  • LETRA  D

  • Gab D

    Penas displinares:

    Repreensão

    Suspensão

    Multa

    Demissão

    Demissão a bem do serviço público

    Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade

  • RESUMU DE DECA 

    REPREENSÃO

    SUSPENSÃO

    MULTA

    DEMISSÃO

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

    CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE 

     

  • só pra constar: NÃO EXISTE "EXONERAÇÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Penas dentro da Lei 8.429/92: As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92. 

    x

    Artigo 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68) 

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NÃO EXISTE ADVERTÊNCIA DENTRO DO ESTATUTO OU DENTRO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Advertência só existe na Lei 8.112 - Art. 261

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Remoção é o ato de deslocamento do servidor público, com ou sem mudança de sede, e não uma penalidade (pelo menos, não expressamente, nesse Estatuto).

    o   B: Errado! Aposentadoria compulsória não é penalidade.

    o   C: Errado! Advertência não é uma penalidade e exoneração a bem do serviço público é um instituto que, ao menos sob esse nome, não existe no Estatuto.

    o   D: Correto (art. 251, I-VI)!

    o   E: Errado! Remoção não é penalidade.


ID
105511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei estadual paulista nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Qual erro da b?

  • A organização do Estado brasileiro é de República Federativa. Os entes federativos são autônomos (CF/88, art. 18). 

    Portanto, em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, cada ente federativo deve instituir seu próprio regime. Os servidores federais são regidos pela Lei 8.112/90 (lei federal). Já os servidores estaduais devem ter Estatuto próprio (lei estadual), p.ex. no Estado de São Paulo é a Lei 10.261/68, já um servidor público municipal é regido pelo Estatuto do seu respectivo Município.


  • Gabarito A


    Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

    Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.


ID
108901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É um dever do funcionário público previsto, expressamente, na Lei n. o 10.261/68:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.O art. 241 da Lei 10.261/68 elenca de forma expressa diversos deveres do funcionário público. O único dever elencado na assertiva e que encontra-se expressamente previsto neste artigo é o dever da alternativa b, vejamos:Artigo 241 - São deveres do funcionário:I - ser assíduo e pontual;II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;VI - tratar com urbanidade as pessoas;VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; eXIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
  • Olá Claudiomar!A questão perguntava qual dentra as assertivas encontrava-se expressamente previsto na Lei 10.261/68 como um dever legal. A alternativa "e" não encontra-se prevista nesta Lei não sendo a alternativa correta.Espero ter ajudado!
  • kkkk..
    eu nao sei se dei mais risadas da alternativa C , ou , do comentário do colega acima ..
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.......
    desempenhar com alegria e simpatia.....kkkkkkkkkkkkk
    muito '' meiga '' esta alternativa """" ,
    o colega ainda defendeu com argumentos embasados ...
    quase morri de rir aqui !!
    ele estava de onda ,, só pode ...
  • deve estra previsto em algum artigo da lei 8987 que devemos trabalhar sem com alegria aushuahushausha
  • Na opção "a" é um DIREITO do servidor pedir Reconsideração e Recorrer em 30 em dias.
  • Olá!
    Para quem tiver a mesma dúvida do Claudiomar:
    Voluntarioso é alguém que age pela sua vontade ou seus caprichos - nada a ver com ser prestativo, como a questão tenta induzir.
    O contrário é o certo. O servidor público deve agir pelo princípio da legalidade, seguindo leis e regulamentos, não conforme quer.
    Bons estudos!
  • SMJ:

    Quanto a letra c) desempenhar com alegria e simpatia os trabalhos de que for incumbido.  ERRADA
    Pois o objetivo da letra da Lei é dar formalidade, legalidade ( tratar com urbanidade as pessoas) e não sentimentalismo.


    Quanto a letra e) comportar-se de maneira digna e voluntariosa no local de trabalho, auxiliando os demais colegas no desempenho de suas tarefas quando estes não lograrem êxito em fazê-lo.ERRADA
    Pois a letra da Lei é cooperar e ser lolidário, diferente de auxiliar no desempenho que sugere um desvio de função;


    Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    Espero ter ajudade.

    Bons estudos!

  • Rapaz... Acho que só o BOB ESPONJA consegue "desempenhar com alegria e simpatia os trabalhos de que for incumbido"

  • Se fosse representar com alegria eu ia levar punição toda vez que fosse trabalhar na SARH ¬¬. 

  • A única assertiva que esta EXPRESSAMENTE  de acordo com a lei 10.261 e que tratam de deveres do servidor é a B. 

  • A - Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.

  • Quem deu uma risadinha quando leu a alternativa "C" dá um joinha!

  • DIREITO DIREITO DIREITO 

    pedir reconsideração e recorrer de decisões no prazo de 30 dias.

  • Sobra a alternativa c)

     

    94 pessoas acham que é um CIRCO !!!    rsrsrsrs

  • GABARITO: B

     

    recebendo R$ 6,100 ;

    Com facilidade as pessoas marcariam a C) desempenhar com alegria e simpatia os trabalhos de que for incumbido.

  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

    Ame o próximo, bjs

  • Letra B.

    Art 241. II da Lei nº 10.261/68

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 241, inciso II do Estatuto

    Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la e, além disso, deverá representar contra essas ordens.

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).  

     

     

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: IV - praticar insubordinação grave;

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Esse é um direito (art. 240).

    o   B: Correto (art. 241, II)!

    o   C: Errado! Não existe essa previsão.

    o   D: Errado! Essa é inclusive uma proibição (VI).

    o   E: Errado! Não existe essa previsão.

  • Se esse item da alternativa "C" fosse realmente um dever, os servidores aqui da minha comarca estariam todos respondendo a procedimento disciplinar. kkkk

  • resposta b

    artigo 241

    II — cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; 


ID
108904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao funcionário é proibido

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Dentre as proibições previstas no art. 242 da Lei 10.261/68 a única que encontra-se prevista expressamente no citado artigo legal é a assertiva E. Vejamos o que afirma o artigo:"Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:I - Revogado.II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;V - tratar de interesses particulares na repartição;VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; eVIII - empregar material do serviço público em serviço particular".
  • GABARITO E


    a) tratar de interesses públicos ou de terceiros na repartição, especialmente se o funcionário estiver lotado em repartição que presta atendimento ao público.

    Bom, essa é cabeluda, pois o funcionario publico tem que tratar de interesses publicos. É OBRIGAÇÃO


     b) utilizar-se de material particular no serviço público.

    Art. 242 - Ao funcionario é proibido:

    VIII - empregar material do serviço publico em serviço particular.
    O CONTRARIO PODE



    c) servir de intermediário de interesses de seu cônjuge ou de parente até o segundo grau perante qualquer repartição pública.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se porcurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição publica, exceto quando se tratar de interesse de conjuge ou parente até segundo grau.



    d) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

    Art. 241 - São deveres do funcionário:

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providencias;



     e) exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

    Art. 242 - Ao funcionario é proibido:

    VII - exercer comercio entre os companheiros de serviço, promover ou subescrever listas de donativos dentro da repartição;
  • Alternativa E.

    Art. 243. VII da Lei nº 10.261/68

  • GABARITO LETRA E (CORRETO)

    Complementando os comentários:

    Sobre o artigo 242, inciso VIII do Estatuto de SÃO PAULO - Lei 10.261/68

    Empregar material do serviço público em serviço particular - NÃO PODE

    Empregar material particular em serviço público – PODE

    Um exemplo bobo: servidor poderá usar o carro pessoal para fazer diligência para o Tribunal. O que ele não pode fazer é usar folha sulfite do Tribunal para imprimir trabalho de seu filho.

  • GABARITO LETRA E (CORRETO)

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    ATENÇÃO:

    Lei 10.261 – 1968 – Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo - Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

     

    x

    Art. 9, IV – enriquecimento ilícito. – Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    x

    Art. 10, XIII – lesão ao erário - Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO: DOLO OU CULPA.

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Não existe essa vedação, sendo proibido tratar de interesses PARTICULARES (art. 242, V).

    o   B: Errado! O que não pode é usar material público em serviço particular (art. 242, VIII)

    o   C: Errado! Essa é uma exceção à proibição do art. 243, IX.

    o   D: Errado! Esse é inclusive um dever (art. 241, IV).

    o   E: Correto (art. 242, VII)!

  • Então o coitado do(a) funça que ganha mal não pode nem vender um Avon pros colegas de repartição? Pow, mancada!


ID
108907
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o disposto na Lei n. o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.Veja-se o que afirma expressamente os arts. 245 e p. único do art. 248, ambos da Lei 10.261/68:"Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; eIV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual"."Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
  • GABARITO A

    a) ficará sujeito à pena de repreensão.

    Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    IV - por qualquer erro de calculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    (...)
    Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
    Paragrafo unico - No casos do item IV do paragrafo unic do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidencia, a de suspenção.
  • Se não houver ma-fé no erro de calculo contra a Fazenda Estadual haverá pena de Repreensão e na reincidencia ( ou seja, na segunda vez que ele cometer erro de calculo) será aplicada a pena de suspenção que não excederá 90 dias.

  • Se errar no cálculo vai tomar uma "carcada"...kkkkkk

  • Erro de calculo = Repreensão

    Reincidencia Erro de calculo= Suspensão

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO A

     

  • "No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão."

    (Artigo 245, IV - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.)

  • Letra E.

    Art. 248. Pará grafo único da Lei nº 10.261/68

  • A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)

  • Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)

     

    Erro de calculo = Repreensão (art. 245, IV + art. 248, §único)

    Reincidencia Erro de calculo= Suspensão (art. 245, IV + art. 248, §único) 

  • RODA

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

    FONTE: Q85609

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 245. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.


ID
108910
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um funcionário foi demitido do serviço público, mas sua demissão foi posteriormente anulada por meio de decisão judicial transitada em julgado, a qual negou o fato que deu origem à sua demissão. Nesse caso, portanto, esse funcionário público

Alternativas
Comentários
  • SOCORRO !!!Não entendi ess questão... alguém explica ?
  • Pelos outros comentarios, então a alternativa correta é a letra d.Não entendi. Se sua demissao foi anulada por meio de decisão judicial, o funcionario reintegraria ao cargo de origem, e terá direito a indenizaçao.????
  • A questão está com erro galera. A letra 'b' e 'c' se repetem. Algum erro no momento de por a questão no site. Provavelmente o conteúdo da resposta correta estaria na letra 'C', já que é este o gabarito.E o pior foi ver gente comentando como certa uma questão totalmente sem resposta. tsc...
  • Eita que confusão!! hehehehe...Abaixo transcrevo a redação correta das alternativas:(A) não terá direito a retornar ao seu cargo, mas terá direitoà indenização do Estado.(B) não terá direito a retornar ao seu cargo e nem terá direito à indenização, a não ser que o juiz tenha determinado, de ofício, o pagamento de algum valor ao servidor.(C) terá direito de ser reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas.(D) deverá, posteriormente, ingressar com uma ação cível, postulando a reintegração ao seu cargo público.(E) terá direito a requerer aposentadoria no mesmo cargo que ocupava, mas não terá direito às vantagens que recebia antes da demissão.Agora ficou fácil entender por que o gabarito é letra "c", não é!?:D
  • Questão corrigida!! Desculpe-nos o transtorno.
  • GABARITO C

    c) terá direito de ser reintegrado ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens devidas.

    Art. 250
    (...)
    § 1º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
  • Artigo 41 da CF

  • Para silvana oliveira 

    Olha o texto é bem claro, mas vamos lá;

    Primeiramente veja que sua demissão foi invalidada por decisão judicial  e que negou o fato que deu origem à sua demissão, sendo assim ele deve ser REINTEGRADO, com todos os seus direitos restituídos por conta da demissão injusta, ora, já pensou você ser demitida injustamente e após ter todo o trabalho demandar uma ação na justiça para provar sua inocência não ter seus direitos restituídos?? fala sério, não dá né?

    ENTRETANTO, muito cuidado! as bancas amam colocar que o agente foi demitido e , após decisão judicial, foi verificado que não hove provas suficientes para que ele fosse considerado culpado, neste caso ele não será reintegrado, haja vista que só haverá a reintegração se decisão judicial negar o fato que deu origem a sua demissão.

    Abraços.....

  • GABARITO: C


    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.


    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)


    Pra nunca mais esquecer: O servidor será reintegrado ao cargo quando ele for gente FINA

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • ESTE ESTATUTO É PARA TODOS OS RAMOS SEJA QUAL POR O ESTADO

     

    ESTATUTO CIVIL DE SP

    Da Reintegração


    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.


    Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.


    § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.


    § 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.


    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    .

    Artigo 250. §2º. Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Artigo 250. §2º. Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.


ID
108943
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, o servidor público titular de cargo efetivo do Estado, abrangido pelo regime próprio de previdência, será aposentado ou poderá se aposentar

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão porque não me atentei à pegadinha do item a, que tem o EXCETO. Na lei temos:

    Artigo 126 -O servidor será aposentado:
    I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
    II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
    III -voluntariamente:
    a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
    b)aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
    c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

  • não cai no tj 2018

  • Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

    1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    2 - compulsoriamente, 70 ANOS aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta 60 anos de idade e 35 trinta e cinco de contribuição, se homem, e 55 cinqüenta e cinco anos de idade

    30 e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • a resposta b e c sao iguais...

  • NOVA REDAÇÃO CE-SP:

    Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)

    - Artigo 126, "caput", com redação dada pela .

    § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (NR)

    - § 1º com redação dada pela .

    1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR)

    2 - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; (NR)

    3 - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR)

    - Itens 1,2 e 3 com redação dada pela .


ID
120385
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

NÃO dão direito de crédito do ICMS

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei Complementar 87/1996

    Art. 2° O imposto incide sobre:

            I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (hipóteses D e E, pois a energia elétrica é equiparada a bens móveis conforme artigo 155, parágrafo 3º do CP)

    (..)

            III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (opções A e B)

  • A resposta para a questão provavelmente se encontra no RICMS- RO 8321/98 vejamos:

    art. 39 parágrafo 1º III – relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte
    poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011. (NR dada pelo Dec. 12707, de
    07.03.07 – efeitos a partir de 13.12.06)
    logo, em 2010 tais mercadorias não dariam direito a crédito.

    Vale lembrar que a  LC 87/96 permite o creditamento desse tipo de mercadoria:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • Que questão sacana... mas só adicionando o comentário que o crédito dito pela questão só vigorará a partir de 2020
  • não se enganem .... quando chegar em 2020 vão jogar pra 2030.... kkk

    #ocontribuintenãomereceserestuprado

  • Apesar de a LK admitir o creditamento na entrada de mercadoria para seu uso e consumo, tais créditos só serão permitidos a partir de 2020.

  • a) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados, na execução de serviços da mesma natureza.

    ERRADO. Como já estudamos, o recebimento de serviço de comunicação só da direito ao crédito em 2 situações: quando utilizado em serviços de mesma natureza ou quando a operação ou serviço resultante for destinado ao exterior. A alternativa trata da primeira situação, com isso, há o direito de crédito ao sujeito passivo.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais

    b) o recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

    ERRADO. Essa operação se enquadra no art.33, IV, b) transcrito anteriormente. Portanto, também há o direito ao crédito.

    c) as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, no exercício de 2019.

    CORRETO. A LC 87/96 estabelece, em seu art. 33, algumas regras específicas para o aproveitamento de credito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento. Dentre elas, está a de que a operação de entrada de mercadorias destinada ao uso ou consumo só poderá gerar crédito para o sujeito passivo após 1° de janeiro de 2033. Portanto, as operações de entrada de mercadoria realizadas em 2019 não dão direito ao crédito.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;

    d) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for objeto de operação de saída de energia elétrica.

    ERRADO. Essa é uma situação em que é garantido o direito de crédito ao sujeito passivo, conforme o art. 33, II, a) da Lei Kandir.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (direito ao crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte: 

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

     

    e) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for consumida no processo de industrialização.

    ERRADO. Outra hipótese em que é previsto o direito de credito, conforme o art. 33, II, b transcrito acima.

    Resposta: C


ID
120922
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), considere as seguintes proposições:

I. As disposições do Estatuto não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

II. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

III. Segundo o Estatuto, acesso é a elevação do funcionário a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

IV. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, sem aumento de vencimento ou remuneração.

V. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta:

        As duas últimas assertativas são cópias fiéis da lei, vejamos:

    IV. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, sem aumento de vencimento ou remuneração.(correta)

    Artigo 41 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

    Artigo 42 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.

    V. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.(correta)

       Artigo 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.

  • Resposta: Letra D

    I. As disposições do Estatuto não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.( Correta)

     A questão é cópia literal da lei, vejamos:

     Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.

    II. A nomeação para cargo público de provimento efetivo será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.(correta)

          Questão correta, haja vista que a Lei não admite nenhuma exceção, exigindo que a nomeação seja precedida de concurso público de provas e títulos, vejamos:

    Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

    III. Segundo o Estatuto, acesso é a elevação do funcionário a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.(Incorreta)

    O erro da assertativa está em afirmar que acesso é a elevação de funcionário a CARGO de maior grau e responsabilidade ......, perceba que a Lei é clara ao afirmar que a elevação ocorrerá DENTRO do respectivo quadro e cargo de mesma natureza.Portanto, não há elevação do quadro, mas apenas maior complexidade e responsabilidade no que tange ás atribuições.

     Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Sinceramente, eu ainda nao entendi por que a proposição III está errada...pois

     Art. 33 -  Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a

    cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior

    complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem

    instituídas em regulamento.  


    Não é exatamente isso que diz o artigo?
  • Gabriele Carvalho, obrigado pelo comentário, tirou uma grande dúvida quanto a III

  • Mesmo depois da tentativa de explicação em comentários anteriores, ainda acho que a III está correta..

  • È caso para anulação da questão, pois a III está correta sim!!!

  • Sumula 685 STF: as formas de provimento Ascensão e Transferência foram extintas, declaradas formas de provimento inconstitucionais pela CF/88, a lei é anterior a CF,por isso ainda consta em seu texto, porém sem eficácia.

  • Questão: "... acesso é a elevação do funcionário a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições." 

    (o item III nos leva a entender que qualquer elevação a um cargo em outro quadro seria considerado acesso)


    Lei: Art. 33: "Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições..."

    Sendo assim, faltou "dentro do respectivo quadro" o que torna o item III errado.

  • Acertei a questão,

    Porém, acesso e transferência, são inconstitucionais.

  • Só o Item III é incorreto  ...

  • NÃO CAI TJSP 2017

  • Mesmo depois de ler a justificativas dos caros colegas para mim a assertiva III continua correta. Faltou uma pequena parte da letra de lei, mas em nenhum momento a assertiva contraria o dispositivo legal. Às vezes uma vírgula na posição errada invalida uma assertiva, e as vezes a banca inventa a própria doutrina e considera a assertiva correta. Mas faz parte, vamos em frente!

  • O item 3 está incompleto :/

    Artigo 33 - ACESSO é:
    1 - A elevação do funcionário,
    2 - Dentro do respectivo quadro,
    3 -  A cargo da mesma natureza de trabalho,
    3 - De maior grau de responsabilidade e
    4 - Maior complexidade de atribuições,
    Obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

     

  • pura letra de lei

  • O que eu não entendo é o fato de acesso, transferência, aproveitamento serem inconstitucionais ainda estarem vigentes nas Leis Estaduais.

  • O funcionário pode ter uma elevação do cargo com maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições por meio de um cargo de direção ou chefia, no entanto, esse cenário não configura acesso.

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 2º)!

    o   II: Correto (art. 14)!

    o   III: Errado! Em tese, faltaria uma parte da lei minudenciando que se trata de cargo da mesma natureza de trabalho, mas, para ser honesta, eu acho que permanece certa ainda que incompleta (art. 33).

    o   IV: Correto (arts. 41 e 42)!

    o   V: Correto (art. 65)!

    .

    I, II, IV e V, assim: alternativa D.


ID
123061
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar paulista no 939/03, a execução de trabalhos de fiscalização

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9º - A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
    Parágrafo único - A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no "caput" conterá a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.
    Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003

  • Comentário objetivo:

    Pela LC 939/2003:

    Artigo 9º - A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

  • Alguém saberia responder o que invalida a alternativa "a"???

  • Artigo 9º - A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão de imediato as providências visando a garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.


ID
123148
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tártarus, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Afrodite, faleceu e deixou viúva e dois filhos de nomes Oranos e Hemera, dois netos, filhos desta última, de nomes Theia e Brontes e nenhum ascendente. Os bens comuns do casal foram avaliados em R$ 100.000,00. Os filhos do falecido, Oranos e Hemera, renunciaram à herança. Quanto à sujeição passiva do ITCMD e ao montante do imposto causa mortis a ser recolhido, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:  B

    Errei essa questão e segue comentário que retirei na net , é do Prof Tudão

    Como Tártarus faleceu e era casado no regime de comunhão universal, sua cônjuge supérsite Afrodite não entra na Legítima juntamente com seus filhos herdeiros. Como o regime é de comunhão total de bens, a viúva tem metade do patrimônio, mas não é herdeira.
     
    Código Civil Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
     
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.
     
    Como os filhos Oranos e Hemera renunciaram conjuntamente, a questão se mata pela leitura do art. 1811 do Código Civil
     
    Código Civil Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
     
    Logo Theia e Brontes, netos do falecido, são considerados contribuintes do imposto, pois herdam por direito próprio e por cabeça.
     
    Sobre a meação não incide ITCMD 50.000,00
    Sobre a legítima (50.000,00) incide ITCMD, logo 50.000,00x 4% = 2000,00 (1000,00 para cada neto)

ID
123151
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não-onerosas, como ocorre nas transmissões causa mortis e por doação. A lei do ITCMD também considera dentro de seu campo de incidência a doação efetuada com encargo, o excesso de quinhão ou meação e a cessão de direitos (art. 2º e art. 7º, ambos da Lei nº 10.705/2001). Com base nessas disposições, considere:


I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.

II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.

III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.

IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.

V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.

NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em

Alternativas
Comentários
  • Fernando

    Na lei do ITCMD

    I.

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

    ...

    § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:


    Creio que no caso de uma biblioteca seja considerado o objetivo social vinculado à cultura.

    IV.

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

     

    V. Neste caso não tenho certeza mas me parece que aqui incide o imposto só que por sucessão e não por doação

     

     

     

  • Essa questão foi polêmica com muitos recursos. Porém a FCC manteve o gabarito.


    Item I) Não é doação para FCC.
      *Muitos acharam que era doação.

    Quinhão é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa, a parte da herança que cabe a cada herdeiro.

    Lei nº 10705/00, em seu art. 2º, parágrafo 5º afirma:
    Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

    § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

    Logo haverá um fato gerador do ITCMD a ser cobrado pelo excesso de quinhão recebido por um dos filhos, de 600.000 – 500.000 (metade) = 100.000 (que está fora da faixa de isenção para doações, no valor de 2500 UFESP ,Art. 6º, II, a Lei 10705/00), e, portanto deve ser cobrado.

    Recurso:
    A FCC CONSIDEROU IMUNE A COLEÇÃO DE LIVROS.

    Item II) É doação
    Argus e Selene estão praticando uma doação para seus filhos

    Item III) É doação
    A viúva de Caio recebeu um excesso de meação que deverá ser tributado como doação, nos termos do art. 2º, §5º Lei10705/00

    Item IV) Não é doação
    A cessão onerosa foge ao conceito de doação, não se tratando de fato gerador do ITCMD.

    Item V) Não é doação
    Patrimônio total disponível = 600000
    Testamento = ½ patrimônio disponível = 600000/2 = 300000
    Legítima = 300000
    Filho 1 = recebeu 100000 (legítima) + 300000 (testamento) só fatos causa mortis
    Filho 2 = recebeu 100000 (legítima)
    Filho 3 = recebeu 100000 (legítima)
  • IV- onerosamente, diz respeito ao ITBI


ID
123154
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O art. 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro 2008, estabelece um prazo de 30 dias para que o IPVA incidente sobre veículo novo seja recolhido, fixando uma data a partir da qual se iniciará a contagem desse prazo. Com base nesse dispositivo, a situação na qual o imposto foi recolhido fora do prazo é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de
    30 (trinta) dias contados:
     
    I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;
     
    II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
     
    III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o
    fabricou ou por revendedores;
     
    IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;
     
    V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de
    encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.
  • a) INCORRETA
    Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
    I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;

    Data da NF: 18/06; pagamento: 17/07. Dentro do prazo. 

     

    b) INCORRETA
    V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.

     

    NF de venda do baú: 20/01; pagamento: 18/02. Dentro do prazo. 

     

    c) INCORRETA
    IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;

     

    Autorização para uso: 20/02; pagamento: 20/03. Dentro do prazo.  

     

    d) CORRETA
    II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
    Desembaraço aduaneiro: 5/05; pagamento: 10/06. Fora do prazo

     

    e) INCORRETA
    III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;

     

    Incorporação: 22/01; pagamento: 18/02. Dentro do prazo.


ID
123157
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O valor da base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. Tratando-se de veículo novo, esse valor, em regra, é obtido do documento fiscal de aquisição, e, se usado, por meio de tabela divulgada pela SEFAZ, no Diário Oficial do Estado, que considera, em sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. Considere as situações a seguir:

I. Uma motocicleta de 1200 cilindradas, com motor movido a gasolina, importada do exterior, sendo sua base de cálculo, para fins de IPVA, equivalente a R$ 200.000,00, desembaraçada em 20 de abril de 2009.

II. Um automóvel novo, com motor movido exclusivamente a álcool, adquirido em 29 de junho de 2009 pelo valor de R$ 20.000,00.

III. Uma camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 pelo valor de R$ 60.000,00.

IV. Um automóvel usado, com motor movido a gasolina/GNV, fabricado e já adaptado para GNV em 2006, com valor venal de R$ 10.000,00, para o exercício de 2009, conforme tabela de IPVA divulgada pela SEFAZ.

V. Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.

O valor do IPVA incidente sobre os veículos indicados nos itens I, II, III, IV e V, no exercício de 2009, será, respectivamente, em R$,

Alternativas
Comentários
  • Precisa saber a lei 13.296/08 (IPVA no Estado de SP)

    I) Base de cálculo = 200.000
    Alíquota = 2%
    Imposto Integral = 2%*200.000=4.000

    Como a data do fato gerador (data do desembaraço) foi em abril: Imposto = 3/4*4.000 = 3.000

    II) Base de cálculo = 20.000
    Alíquota = 3%
    Imposto Integral = 3%*20.000=600

    Como a data do fato gerador (data da aquisição) foi em abril: Imposto = 7/12*600 = 350

    Só com o cálculo desses dois, já é possível acertar a questão.

  • Pelo Prof. Vilson "TUDÃO".

    I) Moto BC 200000 x 2% = 4000,00 IPVA ano (importada em abril – mês 4 a 12 devidos = 9 meses)
    4000 x 9/12 = 3000

    II) automóvel novo BC 20000 x 3% = 600 (comprado em junho – mês 6 até mês 12 = 7 meses)
    600 x 7/12 = 350

    III) camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 BC 60000 x 2% = 1200 – só não paga janeiro
    1200 x 11/12 = 1100

    IV) usado GNV adaptado 10000 x 3% = 300

    V) Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.
    BC 100000 x 1,5% = 1500 (mês 5 a 12)
    1500 x 8/12 = 1000 - Art. 9º Lei 13296/08
  • Complementando...

    Automóveis Flex submetem-se à alíquota de 4%.
    Locadoras de automóveis que possuírem automóveis submetidos à alíquota de 4% possuem desconto de 50%, resultando em uma alíquota final de 2%.
    Veículos à gasolina fabricados até o fim de 2008 e adaptados para rodar com gás natural veicular gozam da alíquota de 3%.

    Fonte: Legislação tributária esatdual, Ponto dos Concursos, Marcelo Tannuri.

    Bons estudos! 

  • Lei 13.296/08 (IPVA no Estado de SP)

    Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de: 

    I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;   

    II - 2% (dois por cento) para: 

    a) ônibus e microônibus;  

    b) caminhonetes cabine simples; 

    c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;  

    d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;  

    III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si; 

    IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo


ID
123160
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O pedido de repetição do indébito poderá ser deferido, a fim de restituir proporcionalmente o IPVA recolhido no próprio exercício, na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • A principio errei a questão e encontrei na net comentário do Prof Vilson Cortes sobre o assunto:

    Item A) Errado
    Provavelmente este imposto integral já foi pago para o outro estado em se tratando de veículo usado (01/01/de cada exercício), e o Estado de São Paulo cobra o imposto nos termos do art. 3º, X, b da Lei 13296/08:

    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
    X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
    b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

    Neste caso poderia caber repetição do indébito no Estado de Origem do veículo e não no Estado de São Paulo.

    Item B) Errado
    Apesar da pena de perdimento do bem (veículo apreendido) este caso ainda não dispensa o pagamento do IPVA.

    Item C) Errado
    Apesar de haver a perda total em virtude de incêndio, este caso ainda trata-se de uma possibilidade de dispensa a ser regulamentada, mas o texto legal não fala de repetição de indébito e sim de restituição ou de compensação, nos termos do Art. 14, parágrafo 2º Lei 13296/08.

    Item D) Correto
    Houve classificação incorreta na tabela oficial e por isso o contribuinte pode pedir a repetição do indébito pelo pagamento do IPVA a maior.

    Item E) Errado (gabarito oficial que depois foi alterado para D)
    O veículo de propriedade de órgão público é considerado imune, nos termos do art. 150, VI, a da CF/88. Trata-se da imunidade recíproca, observe:

    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI – instituir impostos sobre:
    a) patrimônio(entre eles o IPVA), renda ou serviços, uns dos outros;

    Quando o veículo perde a condição de imune ao ser vendido para novo proprietário o Estado de São Paulo indica através da Lei nº 13296/08 nova hipótese de incidência do IPVA observamos:

    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
    V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;

    A pergunta trata da repetição do indébito que ocorrerá quanto ao pagamento indevido, no caso a alternativa parece trazer um veículo imune que passou a ser tributado e segundo a leitura do texto do art. 3º, V da Lei nº 13296/08, este valor deverá ser cobrado não cabendo repetição do indébito.

  • Complementando no caso da alternativa c é possível a restituição no próximo exercício e não no próprio exercício como menciona o enunciado da questão.
  • Não há previsão de restituição para caso de incêndio!
  • A questão da repetição do indébito tributário, na verdade, é tratada pelo Código Tributário Nacional - CTN, na seção III (Pagamento Indevido) do capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), nestes termos:

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo detributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10868/pagamento-indevido-e-restituicao-tributaria#ixzz2N8a6ZtgT

    O
     que justifica a letra D como alternativa correta.

ID
123163
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria Química Bonfante produz anticorrosivos e desinfetantes industriais. Para a fabricação de seus produtos, utiliza alguns componentes químicos importados do exterior. Considerando que no mês de abril de 2009 realizou diversas importações desses insumos,

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" correta em funcão do artigo 61 § 8 do RICMS/SP  estabelecer  tal previsão.

    § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
  • Retificando o gaba dado pelo Ricardo, o correto é a letra B. 

    Vamo que vamo pessoal... Quando aquele desânimo aparecer lembre-se de sua situação atual pois nada irá mudar caso desista. Persevere e confie pois a aprovação está chegando. Bons estudos a todos!
  • a) ERRADA
    Se o depositário entregar a mercadoria apenas com a prova de quitação de todos os tributos Federais (IPI, II, PIS, COFINS, AFRMM, etc) mas sem a guia de recolhimento do ICMS, continuará responsável pelo referido imposto.

    b) CERTA
    O momento do fato gerador do ICMS na importação é Despacho Aduaneiro. O direito ao crédito ocorrerá apenas após o pagamento do ICMS referente ao despacho aduaneiro e não na data de entrada da mercadoria no estabelecimento importador.

    c) ERRADA
    A data usada é a de registro da DI. Tanto para calcular base cálculo do II ou ICMS
    O valor de importação expresso em moeda estrangeira, para a determinação da base de cálculo, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio do dia do despacho aduaneiro (dia do registro da DI).

    d) ERRADA
    Vide b)

    e) ERRADA
    É justamente devido ao princípio da não cumulatividade que há o direito ao crédito.


ID
123166
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com frequência, estabelecimentos apresentam saldo credor do imposto quando, em sua conta gráfica, o total dos créditos for superior ao total dos débitos, em determinado período de apuração. Quando esses créditos tiverem origem nos eventos descritos no art. 71 do RICMS, são considerados créditos acumulados gerados; em outras hipóteses, são considerados créditos simples ou saldo credor. Considere que, em todas as seguintes situações hipotéticas, os créditos foram maiores do que os débitos.

I. Indústria de celulose de Suzano-SP vende papel destinado à fabricação de apostilas para concurso a uma editora sediada em Piracicaba-SP.

II. Atacadista de louças e porcelanas de Santos-SP vende azulejos a preços promocionais para empresa de construção civil de Niterói-RJ.

III. Loja de armarinhos de Campinas-SP, em grande liquidação de estoque, vende camisas a 90% do preço de custo.

IV. Mineradora exporta ferro fundido ao exterior.

V. Atacadista do Gasômetro (São Paulo-SP) vende madeiras compensadas para loja de Campo Grande-MS.

É correto afirmar que trata-se de

Alternativas
Comentários

  • I. Indústria de celulose de Suzano-SP vende papel destinado à fabricação de apostilas para concurso a uma editora sediada em Piracicaba-SP.
    O crédito é mantido e considerado acumulado em função da imunidade prevista para livros e periódicos na CF

    II. Atacadista de louças e porcelanas de Santos-SP vende azulejos a preços promocionais para empresa de construção civil de Niterói-RJ.
    III. Loja de armarinhos de Campinas-SP, em grande liquidação de estoque, vende camisas a 90% do preço de custo.

    IV. Mineradora exporta ferro fundido ao exterior.
    Crédito acumulado em função da exportação.

    V. Atacadista do Gasômetro (São Paulo-SP) vende madeiras compensadas para loja de Campo Grande-MS.
    Crédito acumulado em função do diferencial de alíquotas.
  • Complementando....

    Segundo o professor Marcelo Tannuri, alguns estados dividem o crédito em simples ou acumulado (caso de SP). O crédito acumulado se forma devido a alguma regra legal (exportação, venda de papel para a impressão de jornais etc). Já os créditos simples são aqueles que se formam por algum fato que seja inerente ao próprio contribuinte, como uma queima de estoque.
    Nos casos II e III temos créditos oriundos de uma política de vendas adotada pela empresa, são, portanto, créditos simples.
    Lembrando que as hipóteses de crédito acumulados estão listadas no art 71 do RICMS-SP.

    FONTE: RICMS SP e Legislação Tributária Estadual, Ponto dos Concursos, Marcelo Tannuri,

    Bons Estudos!
  • Crédito acumulado

    I) Venda de papel para fabricar apostilas imunes, imunidade com manutenção de crédito (crédito acumulado)

    RICMS-SP

    Art. 71

    III- operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

    § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

    II) Venda a preços promocionais (crédito simples)

    Não é situação de venda interestadual com diferença de alíquota porque o comprador é não contribuinte

    III) Venda abaixo do preço de custo (crédito simples)

    IV) Vendas para exportação, imunidade com manutenção do crédito (crédito acumulado)

    RICMS-SP

    Art. 71, III –operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

    V) Compra em SP e venda para MS (crédito acumulado)

    RICMS-SP

    Art. 71, I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;


ID
123169
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O crédito acumulado gerado e devidamente apropriado com prévia autorização da Secretaria da Fazenda poderá ser transferido, nas condições definidas no art. 73 do RICMS. Com base nesse dispositivo, é permitida a transferência de crédito acumulado do estabelecimento detentor ao estabelecimento fornecedor, para pagamento pela aquisição de

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja errado, pois pelo artigo 73 do RICMS-SP temos:

     

    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:

    V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:

    b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

     

    Creio que assim, o gabarito deveria ser a alternativa C.

  • Estava pesquisando essa questão e encontrei a justificava para não ser o gabarito  C e corretamente é o gabarito E

    Item C) ERRADO
    RICMS Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:
    V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
    b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

    A redação estabelece que o crédito é transferido para o fabricante, quando este vende diretamente para o adquirente do veículo, ou ainda quando a operação ocorre com intermediação por meio de concessionária.
    O fato de passar por concessionária não invalida a transferência, mas o destinatário do crédito acumulado seria o industrial e não o revendedor.

    Item E) CORRETO

    A regra sobre a energia elétrica consta de um comunicado da CAT, sobre quais créditos são considerados insumos para o ICMS de SP.

    Fonte:Forum Concurseiros

     

     

  • Só complementando o texto da colega acima, creio que o erro na alternativa "C" reside no fato de seu enunciado afirmar que a fábrica é localizada em Curitiba/PR, e a empresa compradora, em Osasco/SP.

    Logo, como o crédito é transferido para a fábrica, e não para a concessionária, tal transferência se torna invalida,  pois a lei Kandir só autorizou o uso do crédito acumulado dentro do mesmo estado, e não a transferência de um estado para outro: 

    Lei complementar 87/1996:
    Art. 25 Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. 
            § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

            I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

  • Pessoal,
    Os comentários acima estão baseados no antigo art. 73 do RICMS/SP.  Na nova redação deste artigo, não há mais previsão para que transportadora transfira crédito acumulado de ICMS como pagamento em aquisição de caminhão para usa frota.
    Bons estudos.
  • Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016. Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    o item 4 ao § 2º do artigo 73:

    4 – as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) 


ID
123172
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

NÃO está beneficiada pela não-incidência do imposto a seguinte operação:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
123181
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser declarada nula, ou a sua eficácia poderá ser cassada ou suspensa, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 6.374/89. NÃO corresponde à hipótese de cassação, mas de nulidade da inscrição, o caso de

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Pelo RICMS-SP:

    Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06):
    I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
    II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
    III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
    (alternativa C)
    IV - inadimplência fraudulenta;
    (alternativa A)
    V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
    VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;
    VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.
    (alternativa E)

    § 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II:

    2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária; (alternativa B)


  • Art 30 RICMS CASOS DE NULIDADE
    A inscrição no cadastro do ICMS  será  enquadrada como nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração quando, mediante processo adminstrativo for constatado a:
    *simulação de existência do estabelecimento ou da empresa/ quadro societário
  • Daniel Silva,

    O seu comentário não procede, pois a Lei 6374/89 diz exatamente a mesma coisa, ou seja, todos esses incisos são relacionados a hipóteses de cassação e suspensão, perfeito.

    Os casos que vc identificou abaixo, são casos de cassação e suspensão

    III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (alternativa C)

    IV - inadimplência fraudulenta; (alternativa A)

    VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades. (alternativa E)

    2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária; (alternativa B)

    Abaixo a questão correta, que é um caso de nulidade e não de cassação e suspensão

    Leia novamente o enunciado da questão e verá que não possui nenhuma inconsistência.

    "A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser declarada nula, ou a sua eficácia poderá ser cassada ou suspensa, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 6.374/89. NÃO corresponde à hipótese de cassação, mas de nulidade da inscrição, o caso de.....

    Portanto a questão está perfeitamente correta,


ID
123190
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Agente Fiscal de Rendas, em cumprimento a uma ordem de fiscalização, averiguou que o estabelecimento fiscalizado havia cometido diversas irregularidades relativas ao crédito do imposto. A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, NÃO deverá reclamar o valor indevidamente creditado, mas tão-somente o da multa, ao deparar com crédito do imposto

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
147001
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 2005, Arquimedes comprou em determinada concessionária um veículo automotor por meio de contrato de arrendamento mercantil, financiando-o em 60 meses. Registre-se que durante a vigência desse contrato, a instituição financeira arrendante continua sendo proprietária do veículo e o comprador, Arquimedes, chamado arrendatário, é o seu possuidor indireto. Arquimedes não pagou o IPVA referente aos anos de 2006, 2007 e 2008. Para a cobrança do tributo devido, o Fisco

I. não poderá exigir o imposto do arrendatário, posto que o IPVA incide sobre a propriedade do veículo.
II. somente poderá exigir o imposto da Instituição Financeira arrendante, posto que ela é a proprietária do veículo, contribuinte do imposto.
III. poderá exigir o imposto tanto do arrendante quanto do arrendatário, uma vez que existe responsabilidade solidária para o pagamento do IPVA nos termos da legislação.
IV. poderá exigir o imposto da concessionária em que o veículo foi adquirido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso há responsabilidade solidária entre o arrendatário e o arrendante, podendo o imposto ser cobrado de qualquer um deles, sem benefício de ordem.

    Sobre esse prisma, vale a pena dar uma olhada no Recurso Especial Nº 897.205 - DF (2006⁄0235733-6) - Relator Ministro Humberto Martins:

    1. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, nos termos do art. 1º,  § 7º da Lei Federal n. 7.431⁄85, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.

  • CORRETO O GABARITO...

    Lei nº 7.431 de 17.12.1985

    § 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:

    I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

    II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

    III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.

  • É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

     

    É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

     

    I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;


    II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;


    III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;


    IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar


ID
147073
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Nessa venda feita à loja HELP, o valor do ICMS retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de São Bernardo do Campo-SP foi

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Preço Fábrica R$20.000,00
    + IPI R$3.000,00

    (=) Preço Total R$23.000,00
    x IVA-ST(35%) 1,35

    (=) Base Cálculo da ST R$31.050,00
    x Alíquota Interna 18%

    (=) ICMS Total R$5.598,00
    - ICMS Substituto R$3.600,00 (18% x R$ 20.000 - O IPI n~ao entra na BC poir o produto é destinado à comercialização)

    (=) ICMS Retido por Antecipação R$1.989,00

  • Só um correção de um erro de digitação provavelmente:

    (=) ICMS Total R$ 5.589,00
  • Pessoal, pq nesse caso não entrou no cálculo o valor do frete, já que o artigo 8 da lai kandir, diz que deve entrar?

    Alguém poderia me ajudar?!
  • Oi Thais,
    porque ele está incluso no preço de aquisição.


     

  • O valor do IPI não entra pq a própria questão fala que o mesmo já está incluso no preço de aquisição. Caso não fosse, seria R$ 20.000,00 + R$ 1.000,00.

  • Complementando....

    Gabarito C
    .

    Questão de que envolve a sistemática básica da substituição tributária.

    FABRICANTE (São Bernardo -SP)  à LOJA HELP (Socorro- SP).

    Se trata de uma operação dentro do Estado de SP. A questão pede para que seja calculado o ICMS retido antecipadamente, ou seja, o ICMS que o FABRICANTE de São Bernardo reteve das lojas HELP.

    Lote de tintas: R$ 20.000, o enunciado diz que neste valor está incluído o frete, ou seja, temos R$ 19.000 de mercadorias e R$ 1000 de frete.

    IVA-ST: A margem de valor agregado é de 35%, conforme o enunciado.

    BC-OPERAÇÃO PRÓPRIA

    R$ 20.000 x 18% = 3.600

    BC-SUBSTITUIÇÃO

    (R$ 20.000 + R$3000 (IPI) x 1,35)  x  18% = 5.589

    BC Substituição – BC op. Própria = R$ 1.989,00

    O frete é incluso na BC da operação própria para se chegar ao valor da operação, e o IPI não entra pois cumpre as 3 condições cumulativas para que fique fora da BC(destinada à industrialização ou comercialização + configure FG de ambos os impostos + contribuintes do ICMS).

    O IPI faz parte da base de cálculo da substituição, pois é tido como custo para o adquirente e será repassado ao consumidor final

    Se frete for FOB e não souber o valor, não coloca na ST e tem que colocar comentário na NF de que a ST sobre o valor do frete não foi cobrado.

    RICMS-SP

    Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.

      Se substituto não souber os valores referente a frete, seguro ou outro encargo e não incluí-los na BC da ST antecipada

      O substituído deverá pagar o imposto sobre esses valores

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.

      Só vai pagar essa diferença se não ter usado MVA que já considera a falta do frete

    Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente .


  • O IPI e o FRETE se incluem na BC do ICMS//ST, pois no caso (venda de A para B; de fábrica para comerciante) se pressupõe que a próxima operação envolverá o ICMS/ST, ou seja, será destinado o produto a CONSUMIDOR FINAL (C).

    No caso não haverá mais uma INDUSTRIALIZAÇÃO ou COMERCIALIZAÇÃO (a quem não seja consumidor final).

    Se houvesse uma segunda venda, neste caso para  industria (C industrial/fábrica), este poderia se creditar do ICMS que A pagou, respeitando, assim, o princípio da não cumulatividade.

     

     

  • Vamos resolver utilizando o mesmo método aplicado às questões anteriores.

    - Cálculo do ICMS próprio devido pelo fabricante de São Bernardo do Campo – SP

    A Base de cálculo será o valor da operação R$20.000,00. O IPI não irá integrar essa base de cálculo pois trata-se de operação destinada a contribuinte para fins de comercialização. Logo, se aplica a regra o Art.13, §2° da LC87/96. Como a questão afirma que o valor do frete já está incluído nos R$20.000,00 não precisamos fazer nenhum acréscimo.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    § 2o Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Base de cálculo: 20.000,00

    ICMS próprio: 18% x 20.000,00 = R$3.600,00

    - Base de Cálculo do ICMS-ST

    Nesse caso o IPI integrará a base de cálculo, pois para determinar o valor da operação no ICMS ST devemos considerar todo o valor da operação.

    BC ST = (1 + MVA)(BC-Próprio + IPI)

    BC-próprio = 20.000,00 +

    IPI = 3.000,00

    IVA = 35%

    BC ST= (1 + 0,35) x (20.000 +3.000)

    BC ST= 1,35 x R$23.000,00 = R$31.050,00

    - Valor a ser retido antecipadamente pela fábrica de tintas e vernizes de São Bernardo do Campo - SP

    ICMS ST = BC-ST x alíquota - ICMS próprio

    ICMS ST = 31.050 x 0,18 - 3.600,00

    ICMS ST = 5.589,00 - 3.600,00 = R$ 1.989,00

     

    Resposta: C

  • Queria saber porque foi mencionada a alíquota interna de MG, sendo que a operação foi entre dois estabelecimentos de SP.


ID
147076
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Considere que todo o lote de tintas e vernizes adquirido pela empresa HELP seja vendido, com a margem de valor agregado de 35%, para a Paróquia de São Benedito, localizada em Bueno Brandão-MG, que o utilizará na reforma da sua igreja. Nesse caso, a empresa HELP

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A empresa HELP efetuou uma operação interestadual destinada à consumidor final. Nesse caso, a alíquota aplicável é a interna de São Paulo (18%) e não a interestadual (12%). Assim, não precisaria ser alterado o cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária.

  • atualmente desatualizada, pois caberia apenas 12% de ICMS para o estado.

  • ATUALMENTE: não deverá recolher complemento, porém terá direito ao ressarcimento de ICMS, pois essa situação interfere na substituição tributária, com retenção antecipada, já que nem todo o ICMS é devido ao Estado de São Paulo.

     

    Art. 155, §2°, VII - CF/88 - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

     

  • Não entendi qual a resposta certa. E vejo que ha 2 comentarios divergentes.

    Alguem poderia explicar melhor, por gentileza?

    Obrigado!


ID
147079
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Caso parte do lote de tintas e vernizes seja vendido por R$ 5.000,00, para a fábrica de móveis BRAGATINO, localizada em Bragança Paulista-SP, que o utilizará como insumo na sua produção, a loja HELP deverá emitir NF - Nota Fiscal

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O fundamento da questão está no artigo 272 do RICMS, nos seguintes termos:

    Art. 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

    Ou seja, fábrica de móveis BRAGANTINO tem o direito de creditar-se do valor que teria direito caso a operação fosse normal, ou seja, 18% (alíquota interna) sobre o valor da operação (R$ 5.000,00).


  • Quando o substituído efetua uma venda, ele não deve destacar o ICMS, visto que este já foi destacado e recolhido antecipadamente pelo substituto, no caso o fabricante de São Bernardo do Campo – SP. Entretanto, devido ao princípio constitucional da não cumulatividade, o adquirente poderá creditar-se do imposto.
    Gabarito Alternativa D


ID
147082
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Legislação Tributária do Estado de São Paulo II

A loja HELP Comércio de Materiais para Construção Ltda., situada na cidade de Socorro-SP, adquiriu um lote de tintas e vernizes por R$ 20.000,00, mais IPI de R $ 3.000,00, diretamente de fabricante, situado na cidade de São Bernardo do Campo-SP. O frete, no valor de R$ 1.000,00, está incluso no preço da aquisição. Considere que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, com retenção antecipada do ICMS, que o índice de valor adicionado (IVA-ST) é de 35%, que ambas as alíquotas internas de SP e de MG são de 18% e que não há isenção nem redução de base de cálculo nas operações.

Caso todo o lote de tintas e vernizes seja utilizado pela própria loja HELP, na reforma de suas instalações, é correto afirmar que esse contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Comentario objetivo:

    O embasamento para essa questão está em dois artigos do RICMS, artigo 269 e artigo 66, conforme segue abaixo:

    Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
    II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

    Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço:
    V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

    Nesse caso, o fato gerador da empresa HELP não ocorreu (não emite NF e tem direito a ressarcir-se do imposto retido antecipadamente) e por ter utilizado a mercadoria como uso e consumo não tem direito ao crédito.

  • Agora um comentário não tão objetivo:

    A situação é a seguinte:   Fabricante (SP)  -> Lojas HELP (SP)
    O Fabricante em SP remeterá as tintas para as Lojas HELP e as tintas irão com o ICMS retido antecipadamente, ou seja, como se as Lojas HELP fossem dar nova saída.
    Acontece que ao invés de dar saída, as Lojas HELP usaram a tinta para a reforma de suas próprias instalações, ou seja, a destinação foi a de uso próprio.
    Portanto temos novamente duas situações distintas, primeiro que não irá ocorrer nova saída, sendo assim a CF, LC 87/96 e o RICMS garantem o direito à restituição, caso não ocorra operação subseqüente na sistemática da substituição tributária.
    A emissão da nota fiscal deve ocorrer, regra geral, quando da saída da mercadoria, no caso não houve saída alguma, apenas uma diferente destinação para as mercadorias adquiridas. Então não a que se falar em emissão de nota fiscal.
    Quanto ao crédito do ICMS, há vedação do crédito quando da aquisição de mercadoria destinada para o uso e consumo.

    (Fonte: pesquisado na net)
  • Veja que o fato gerador presumido não ocorreu. Nesse caso, por mandamento constitucional, a empresa tem direito a imediata e preferencial restituição do valor pago.


    Lembre-se que a Substituição tributária para frente presume a ocorrência de um fato gerador no futuro. Se por qualquer motivo este não ocorre, a empresa tem direito à restituição. Pode ser também por qualquer outro motivo, como deterioração, sinistro, etc.


  • Quando um contribuinte substituído realizar operação com mercadoria, que foi alvo de retenção do ICMS, deverá emitir documento fiscal sem destaque do valor do imposto, pois este, como  mencionado, já foi retido anteriormente pelo instituto da Substituição Tributária.  Além disso, este documento fiscal emitido sem destaque pelo substituído deve conter a seguinte indicação : "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", e terá subsérie distinta, exceto se for nota fiscal.



    Também podemos acrescentar que  o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
     


     Porém, o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüenteaproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.



    Diante disso, a loja HELP deverá emitir NF -Nota Fiscal sem destaque de ICMS, mas o fabricante de móveis BRAGATINO poderá aproveitar o crédito fiscal, ainda que não destacado na NF, calculado pela aplicação da alíquota de 18% sobre os R$ 5.000,00 (valor da operação).

     

    Fonte: prof Alexandre Rocha

  • A indústria reteve de forma antecipada o ICMS referente a futura operação de venda que a empresa HELP iria realizar. Acontece que a empresa não vendeu as mercadorias, mas destinou ao próprio consumo. Dessa forma, como não houve a saída de mercadoria, não se realizou o fato gerador do ICMS. Com isso, a empresa não deverá emitir nota fiscal e ainda terá direito ao ressarcimento de ICMS retido antecipadamente pela indústria.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Também não há que se falar em crédito do imposto próprio da fábrica de São Bernardo, uma vez que a LC 87/96 determina o estorno do crédito caso a mercadoria venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, conforme veremos na parte relativa ao crédito fiscal.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    Resposta: E


ID
147085
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Numa fábrica de camisas, localizada no bairro do Brás, em São Paulo-SP, ocorreram os seguintes eventos no mês de junho de 2009:

I. Em 15/06/09, recebeu em devolução, por empresa capixaba, um lote de camisas no valor de R$ 10.000,00. Na saída, o remetente capixaba emitiu Nota Fiscal com o mesmo valor pelo qual havia recebido as mercadorias, porém destacou imposto alterando a alíquota de 7% para 12% pelo fato de estar remetendo as mercadorias para São Paulo.
II. Em 19/06/09, recebeu máquina adquirida para utilizar na produção, com ICMS destacado no valor de R$ 14.400,00.
III. Em 24/06/09, recebeu mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração, tudo destinado à sala de reuniões da diretoria. O ICMS destacado em Nota Fiscal foi de R$ 2.400,00.

Considere que, em junho de 2009, as operações de saídas de mercadorias da empresa foram integralmente tributadas pelo ICMS, e que não há redução da base de cálculo em nenhuma dessas operações.

Em relação aos eventos I, II e III, o valor do crédito fiscal que poderá ser escriturado em junho de 2009 é

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. A mercadoria em devolução volta com a mesma alíquota em que foi originalmente remetida. No caso, a empresa de São Paulo enviou as mercadorias e destacou ICMS à alíquota de 7% (SP remetendo para ES). Assim, na devolução, a empresa capizaba deveria ter usado a mesma alíquota, ou seja, 7%. Nesse caso, a empresa de São Paulo deve se creditar de R$ 700,00 (7% x R$ 10.000,00).

    Artigo 57, RICMS - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
    Artigo 61, § 5º, RICMS - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

    II. Na aquisição de bens do ativo imobilizado, a empresa pode se creditar na fração de 1/48 por mês, aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Assim, no caso em questão, a empresa tem direito de se creditar da quantia de R$ 300,00 (1/48 x R$ 14.400,00).

    Artigo 61, § 10, RICMS - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente:
    1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

    III. Materiais de uso e consumo, como os citados na questão (mesa, cadeiras, estantes, quadros e outros objetos de decoração) não dão direito à crédito de ICMS, Só darão direito à crédito à partir de 1o de janeiro de 2011.

    Artigo 33, LC 87/96 - Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
    I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;


    Assim, o estabelecimento de São Paulo tem direito à creditar-se de R$ 1.000,00 (R$ 700,00 + R$ 300,00).

  • Só complementando o ótimo comentário do Daniel...

    Qto à vedação de crédito de materias de uso e consumo a LC 87/96 já foi alterada novamente adiando esse crédito para 2020

    LC87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
    entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
  • Na minha opinião essa questão não tem alternativa correta.
    Isso por conta do item 2, do § 10, Art. 61
    "2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o
    período de apuração seja superior ou inferior a um mês."
    veja que o bem entrou dia 19/06, se eu apropriar 300,00 estarei utilizando 2/3 a mais.
    Acho que o periodo de utilização do crédito seria do dia 19 a 30 de junho, ou seja, 1/3, logo:
    14400x1/48x1/3 daria 100,00 reais naquele mes e não 300,00
    senão o fisca estaria perdendo.
    o total do crédito em junho seria:
    700 + 100 = 800,00
    logo, não possui alternativa correta.
    Se meu raciocínio estiver incorreto gostaria que algum colega se pronunciasse a respeito da hipotese que levantei.... 
  • Hegel,
    é o seguinte:

    "2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período  de apuração seja superior ou inferior a um mês."
    Esse aumento ou diminuição proporcional pro rata die se refere ao período de apuração que será determinado pela legislação de cada estado, e não ao período que se conta entre a aquisição do bem e o fim do período.
    Na  maioria das vezes o período de apuração estabelecido pelos estados é de 30 dias. Nesse caso o cálculo será com a fração 1/48. Porém ,se algum estado determinar que os seus contribuintes deverão apurar o icms num período diferente de 30 dias (ex: de 45 em 45 dias), essa fração não será mais de 1/48, ela deverá ser ajustada proporcionalmente ao número de dias que foi acrescido ou diminuido
    Espero ter ajudado.
  • I- O valor de ICMS na nota fiscal de devolução deve ser o mesmo. Deve conter a mesma base de cálculo e mesma alíquota, além de mencionar a nota fiscal original. Crédito = R$ 10.000,00 x 7% = R$ 700,00


    II- O crédito na aquisição de ativo fixo é na proporção de 1/48 ao mês. Logo, o crédito será de R$ 14.400,00 / 48 = R$ 300,00


    III- Uso e consumo somente darão crédito após 2020. Aqui não há crédito.


    Total = R$ 700,00 + R$ 300,00 = R$ 1.000,00


    Gabarito Alternativa B


ID
147088
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes lançamentos a crédito efetuados por contribuintes paulistas:

I. Crédito levado a efeito por comerciante, em julho de 2009, referente ao ICMS efetivamente pago por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ocorrido em 31/07/09, sendo que as mercadorias ingressaram no estabelecimento do comerciante apenas em 03/08/09.
II. Crédito do ICMS, destacado em Nota Fiscal de aquisição de ferramentas e peças de reposição de veículos de passeio, feito por empresa fabricante de suco de laranja.
III. Crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida na fabricação de pães e doces, efetuado por panificadora.
IV. Crédito do ICMS, na aquisição de óleo diesel para abastecimento de caminhões próprios, utilizados por empresa distribuidora de refrigerantes, na entrega das mercadorias cujo ICMS fora retido antecipadamente por substituição tributária.

Com base na atual legislação do ICMS, estão corretos os lançamentos

Alternativas
Comentários
  • Item I) crédito
    O creditamento do ICMS na importação é diferenciado da regra quando o desembaraço e pagamento ocorrem em um mês e o ingresso das mercadorias em mês posterior. A regra geral está no art 64 do RICMS:
    RICMS Art 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada:

    I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

    A regra diferenciada para importação está no parágrafo 8º do art 61 do RICMS:

    RICMS Art 61 § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

    Ou seja, o contribuinte poderá se creditar no mês do pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro mesmo que a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento.

     Item II) não há crédito
    Os veículos de passeio não estão relacionados a atividade fim da empresa fabricante de suco então o crédito é vedado.
     LC87/96 Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    Item III) crédito
    A LC 87/96 permite o crédito da energia elétrica quando esta for usada no processo de industrialização e isso não se limita as industriais.
    LC 87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
    b) quando consumida no processo de industrialização;

    Item IV) crédito
    Os combustíveis propiciam direito ao crédito do imposto, quando adquiridos para consumo, tanto no processo produtivo como no transporte, por veículos próprios, de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto.
    O fato da empresa entregar mercadorias com ICMS já retido por substituição não altera em nada as regras do jogo.
  • Complementando o comentário acima:

    Art. 7º- O imposto não incide sobre:
    IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

    Abs.
  • Complementando:
    L. Kandir: 

     Art. 20. 

     § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

ID
147091
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item a) Errado
    Esse item é um caso de exceção à inscrição como contribuinte conforme art 23 do RICMS.
     
    RICMS Art 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
    I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
    II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;
    III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
    IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.
     
    Item b) Correto
    O recondicionamento de motores é tributado pelo ISS conforme prevê a lista da LC 116/03 mas existe a ressalva na mesma lei que impõe que peças e partes empregadas fiquem sujeitas ao ICMS.
     
    RICMS Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
     
     X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

    Item c) Errado
    A regra geral é que qualquer pessoa que pretenda praticar operações relativas à circulação de mercadorias deve se inscrever antes do início das atividades.
     
    RICMS Artigo 19... 
    XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as
    instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
     
    Item d) Errado
    RICMS Artigo 19... 
    § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
     
    1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
    2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
     
    Item e) Errado
    RICMS Artigo 19...
     
    § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
     
    1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
    2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

ID
147097
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto aos procedimentos de fiscalização, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item a) Correto
    RICMS Art 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
                    I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
    II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
    III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
    IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
     
    Item b) Errado
    RICMS Art 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).
     
    Item c) Errado
    RICMS Art 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas,  promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei art. 76).
     
    Item d) Errado
    Independentemente de serem perecíveis ou não as mercadorias estão sujeitas à apreensão.
     
    Item e) Errado
    RICMS Art 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.
     
    § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

    Fonte: arquivo na net
  • Somente complementando:

    Item d)

    Artigo 503- O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º).

ID
147100
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Rosana, AFR, comparece a um depósito comercial atacadista, localizado em São Paulo, para realizar uma verificação fiscal, e registra as seguintes ocorrências:

I. O gerente do depósito atacadista não lhe apresenta nenhum livro fiscal, nem comercial, tampouco talonários de documentos fiscais. Então, Rosana lavra termo de início de fiscalização em instrumento apartado e entrega cópia ao interessado.
II. No pátio do depósito, Rosana depara com um caminhão estacionado, descarregando mercadorias. Verifica que tais mercadorias estão desacompanhadas de Notas Fiscais. Imediatamente, Rosana lavra termo circunstanciado de apreensão de mercadorias.
III. Suspeitando que o gerente do depósito esconderia outras mercadorias em sua residência, vizinha ao depósito, Rosana dirige-se até o local e obriga o gerente a lhe possibilitar a entrada e verificação, alertando-o de que, em caso de embaraço, requisitará auxílio policial.

É correto afirmar que Rosana tomou medidas coerentes com o preconizado no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo nas ocorrências

Alternativas
Comentários
  • i) Situação I – correta – art. 491, §1º RICMS/SP
    ii) Situação II – correta – art. 499, §1º, I RICMS/SP
    iii) Situação III – falsa – art. 499, §2º RICMS/SP
    art. 499 § 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

ID
147103
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nos ditames da legislação paulista, diferimento do ICMS é

Alternativas
Comentários
  • O entendimento necessário para essa questão é que o diferimento não caracteriza nem isenção nem redução de imposto, apenas posterga o seu pagamento, visando à simplificação da arredacação e fiscalização pelo Fisco, não caracterizando benefício fiscal.
  • Diferimento não é benefício fiscal, mas técnica de tributação, não sendo benefício não há necessidade de aprovação pelo CONFAZ . O diferimento faz com que haja a transferência de responsabilidade para pessoa subsequente que faça parte da cadeia da circulação da mercadoria.

    fonte: arquivo da net
  • Segundo o excelente livro do Prof. J. Rosa:
    "O Diferimento, também chamado de substituição para trás, é muito utilizado por vários Estados com o objetivo de facilitar o controle do imposto. Nesse caso, os Estados adiam o momento do lançamento e recolhimento do ICMS para momento futuro, transferindo a responsabilidade para o contribuinte destinatário da mercadoria." 
    "O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, não necessitando de L.O ou de Convênio do Confaz" - não retira as operações do campo de incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário.
    - O diferimento surge por decreto do Governador do Estado.

    Assim, concluimos, com certeza, que o gabarito é a letra C

    c) a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de convênio do CONFAZ para sua instituição.
  • Apenas complementando:
    A substituição tributária para trás ou Diferimento é regulada por lei do próprio Ente, não necessitando de Convênio a ser celebrado no âmbito do CONFAZ.
    As regras relativas ao Diferimento são bastante extensas e aplicadas a situações e mercadorias específicas, com regramentos próprios para cada uma delas.
  • Atenção! Substituição tributária NÃO é: benefício fiscal, nem suspensão, e muito menos isenção!
     

    Substituição tributária é a atribuição da RESPONSABILIDADE pelo pagamento do imposto a outra pessoa que não o contribuinte, conform  alternativa C.

    No caso do diferimento, podemos afirmar que ocorre a postergação do momento do lançamento do imposto.


    Gabarito Alternativa C

  • O diferimento do ICMS não se trata de benefício fiscal ou suspensão do pagamento. Não há alteração da obrigação dele decorrente. A única diferença é que, por motivos de facilidades de controle e arrecadação, o Estado atribui a responsabilidade àqueles contribuintes que se encontram na etapa subsequente e concentram a circulação de mercadorias. Portanto, o único instrumento legislativo necessário para atribuir essa responsabilidade é lei estadual, conforme estabelece o art. 6o, § 1o, da Lei Kandir.

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    § 1o A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    Resposta: C


ID
147118
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em conformidade com os ditames da Lei no 13.296/08, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão. Acho que estou avaliando segundo a legislação do DF.

  • Deve ser Sidney porque houve uma grande mudança na legislação do IPVA de SP justamente para pegar as locadoras que mantinham carros licenciados em outros Estados, onde o IPVA é mais barato, e traziam para filial em SP para serem locados.
    A ideia agora é que o IPVA é devido para a cidade de SP se ele é utilizado na maior parte do tempo neste Estado.
  • Item a) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
    VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;

    Item b) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
    § 6º - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

    Item c) Errado
    A responsabilidade é solidária e não subsidiária.
    Lei 13296/08
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
     
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    Item d) Correto
    Lei 13296/08
    Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
     
    X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
                   
    a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
    b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
    c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
     
    Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber.
     
    Item e) Errado
    O inventariante é responsável pelo pagamento do imposto mas não consta na previsão de responsável solidário.
    Lei 13296/08
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
     
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
  • Complementando, a alternativa e esta errada pois a responsabilidade é subsidiária.
    O §2º do artigo 6º da Lei 13.296/08, exclui a hipótese do inventariante como responsável solidário, e assim devemos recorrer ao CTN, que afirma ser o inventariante responsável, na impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigação principal, que segundo a doutrina trata-se de responsabilidade subsidiária.

    Lei 13.296/08
    Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
    IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
    § 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

    Lei 5.172/66 - CTN
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente* com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    * a doutrina entende ser responsabilidade subsidiária

ID
147121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo as disposições da Lei nº 13.296/08,

Alternativas
Comentários
  • Item A) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 12 - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
     
    Artigo 13
    § 1º - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.

    Item B) Correto
    Lei 13296/08
    Artigo 16 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7º ou 8º, todos desta lei.

    Item C) Errado
    A isenção é para um único veículo.
     
    Lei 13296/08
    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;

    Item D) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

    Item E) Errado
    Lei 13296/08
    Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
    I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da  ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;
    II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

ID
147124
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:

I. Em 10/04/09, Pedro, motorista de táxi, pensando em iniciar uma frota, adquire seu segundo veículo, uma Santana Quantum, ano 1987, que será conduzido por seu filho.
II. Em 05/06/09, Mário, deficiente físico, adquire, regularmente, veículo adaptado à sua condição, registrando-o e licenciando- o em seu nome.
III. José, fazendeiro, promove, em julho de 2009, adaptações em um trator agrícola para usá-lo unicamente em competições esportivas de corridas de tratores na lama.

Considerando, hipoteticamente, que a legislação paulista relativa ao IPVA seja mantida inalterada até 01/01/10 e que os eventos apresentados se mantenham inalterados até a data citada, as situações tributárias I, II e III serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • I) Situação I - veículo com mais de 20 anos - isento - art. 13, VIII, Lei 13296/08
    II) Situação II - veículo adaptado ao deficiente físico - isento - art. 13, III Lei 13296/08
    III) Situação III - tributação - só é isento se for exclusivamente usado para fim agrícola - art. 13, I Lei 13296/08
    Alternativa D
  • Só a alternativa informada pelo Avilar que está errada

    Alternativa C é a correta
  • Colaborando ainda mais com a questão, o item II está previsto no art. 13, Lei 13.296 (IPVA SP):

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

    (...)

    III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física"

    Logo, tem que ser um único veículo e a condução realizada pelo deficiente.

    Bons estudos !
  • Mais uma complementação importante, mesmo sob arrendamento mercantil, os veículos adequado à PNEs e Taxis ainda assim mantêm a isenção.

    Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
    I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
    II - de veículo ferroviário;
    III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
    IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

    V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
    VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
    VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
    VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
    (...)
    § 2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
    1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
    2 - às hipóteses de arrendamento mercantil.


ID
147127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto às obrigações acessórias previstas na legislação paulista do IPVA, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
    (...)

    Artigo 34, Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo; letra A incorreta.

    Artigo 36 - Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.

    Parágrafo único - Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação. Letra B CORRETA.


    Artigo 37 - São obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:

    IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes; letra C incorreta

    III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; letra D incorreta

    I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes; Letra E incorreta.

ID
147130
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.

Neste caso, considerando as disposições da Lei nº 10.705/00 bem como as do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, são contribuintes do ITCMD, além de André, Adriano e Gilson,

Alternativas
Comentários
  • Gilson, André e Adriano são herdeiros necessários (filhos). O fato de Gilson ter brigado com o pai não o desabilita de herdar (a questão não fala em deserção).
    Joana é cônjuge meeira, apesar de separada. O meeiro não herda os bens referentes à meação. Se eram casados em regime de união universal, não há bens fora da meação, sendo assim, Joana não herda.
    Joaquim herda, pois recebeu legado em relação aos automóveis do amigo.

    FONTE: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SP, PONTO DOS CONCURSOS, MARCELO TANNURI.

    Bons Estudos!

ID
147133
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.

Com base nas disposições da Lei nº 10.705/00, bem como do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, na hipótese de existir sentença judicial transitada em julgado, declarando Gilson indigno, quantos seriam os fatos geradores do ITCMD?

Alternativas
Comentários
  • Analisando a quantidade de fatos geradores:
    Fato gerador 1 = legado de Adalberto para Joaquim (legatário – contribuinte)
    Fato gerador 2 = filho André (herdeiro – contribuinte)
    Fato gerador 3= filho Adriano (herdeiro – contribuinte)
    Joana, separada de corpos por 6 meses, ainda sob o regime de comunhão universal – não entra como herdeira, mas recebe meação
    Filho Gilson
    De acordo com o Código Civil, art. 1816 
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    As 2 filhas do indigno o sucedem
    Fato gerador 4 = filho Nathália (herdeira – contribuinte)
    Fato gerador 5 = filha Marina (herdeira – contribuinte)
    Gabarito oficial correto, alternativa D
  • O enunciado contou uma historinha e depois vc tem que separar as duas questões, uma é independente da outra.
    Nesta questão ele está supondo que há uma decisão transitada em julgado que declara Gilson indigno, e isso muda toda a história cfe explicação abaixo

    Analisando a quantidade de fatos geradores:
    Fato gerador 1 = legado de Adalberto para Joaquim (legatário – contribuinte)
    Fato gerador 2 = filho André (herdeiro – contribuinte)
    Fato gerador 3= filho Adriano (herdeiro – contribuinte)
    Joana, separada de corpos por 6 meses, ainda sob o regime de comunhão universal – não entra como herdeira, mas recebe meação
     
    Filho Gilson
    As 2 filhas do indigno o sucedem
    Fato gerador 4 = filho Nathália (herdeira – contribuinte)
    Fato gerador 5 = filha Marina (herdeira)
     
    Lei 10406/02 Codigo Civil
    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
     
    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
     
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Fonte: comentários na net

ID
147136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:

I. Um pai realiza seis doações a seu filho, cada uma no valor equivalente a 500 UFESPs, sendo a primeira em agosto e as demais nos meses imediatamente subsequentes.
II. Extinção do usufruto da chácara em virtude do falecimento da mãe de João (usufrutuária). João, como proprietário, havia instituído o usufruto em favor de sua mãe.
III. Famoso compositor converteu-se recentemente a outra religião. Mediante escritura pública passada em cartório, transferiu os direitos autorais da sua mais conhecida canção, incorporando-os ao patrimônio daquele templo religioso.

Segundo as disposições do Decreto paulista nº 46.655/02, quanto ao ITCMD, as situações tributárias dos eventos I, II e III, respectivamente, representam casos de

Alternativas
Comentários
  • complementando o item I de acordo c/ art.9, par.3°LEI Nº 10.705/00
    Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, no caso 2500 UFESPS.

  • Inciso I) Isenção: 

    Lei 10705/2000 Art. 9º § 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
     
    Apesar da soma geral totalizar 6 doações no valor total de 3000 UFESPs, deve-se atentar ao fato de que iniciada a doação em agosto, até o fim do ano-calendário devem ser consideradas apenas 5 parcelas. Dessa forma, 2500 UFESPs está dentro do limite para isenção. A última doação ocorre no mês de janeiro do ano-calendário subsequente e, portanto, deve ser desconsiderada.
     
    Lei 10705/2000 Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
     
    II - a transmissão por doação:
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;


    Inciso II) Isenção
     
    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
     
    I - a transmissão "causa mortis":
     
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
     

    Inciso III) Não-incidência
     
    VI - instituir impostos sobre: 
     
    b) templos de qualquer culto;
     
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
     
    Decreto n° 46.655

    Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
    I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
    II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    III - de templos de qualquer culto;
    IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    § 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.

ID
147139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Não-Incidência

    Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, art.(s). 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

    I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

    II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    III - de templos de qualquer culto;

    IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    § 1.º - A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.

    § 2.º - A não incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 

    1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;

    3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Artigo 5.º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

    Da Isenção

    Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

    § 1.º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos  direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.

    Artigo 9.º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01). GABARITO: C.

  • Lei 10.705/00

    Artigo 5º
     - O imposto não incide:
    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.


    Alguém poderia me explicar por que a alternativa "A" está incorreta?

    Obrigado!!

  • A alternativa A está errada porque trata-se de hipótese de não incidência, e não de isenção (como afirma a questão)
  • A alternativa A está incorreta porque classifica como isenção e trata-se de não incidência.

    Para gravar, leve este mnemônico de não incidência: RE FRU TE

    RE - Renúncia pura e  simples

    FRU - Frutos e rendimentos havidos após o falecimento do autor

    TE - Testamenteiro - importância deixada a título de prêmio ou remuneração.

    As demais hipóteses são casos de isenção.

     


ID
147142
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Embora a lei paulista seja clara ao vedar, para este fim, o abatimento de quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, bem como as do espólio (Lei nº 10.705/00: artigo 12), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o abatimento de despesas com a contratação de advogado pelo inventariante, além das funerárias [07].

    b) Aliquotas do ITCD não podem ser progressivas. Há inclusive uma súmula tratando disso.

    c) A base de cálculo é o valor total do bem, e não apenas 2/3.

    d) Será o valor venal na data de abertura da sucessão.

    e) OK. Artigo 14 do Decreto 45.837 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
  • Na letra c, o correto seria que a base de cálculo corresponderá a um terço do valor do bem.

    Fonte:
    Lei 10.705/00, Artigo 9º
    , § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

    1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

    2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

    3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

    4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
  • Comentário sobre a letra A:
    O artigo 12 da lei 10.705/00 diz o seguinte:

    Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.  O erro está na palavra: EXCETO.
  • E

    item a) não há esta exceção relativa ao espólio.

    Lei 10705/2000 

    Art.12 No calculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que oerem o bem transmitido, nem as do espólio

    .

    item b) a alíquota  é de 4%. Não há alíquotas progressivas.

    Lei 10705/2000

    Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo

    .

    item c) Na transmissão de domínio útil a base de cálculo é de 1/3 do valor do bem.

    Lei 10705/2000

    Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

    § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

    § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

    1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

    2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

    3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

    4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

    .

    item d) A data considerada é a data da abertura da sucessão. E há previsão de atualização monetária até a data para recolhimento do imposto.

    Lei 10705/2000

    Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

    § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

    .

    Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. 

    .

    item e) Previsão no Decreto 46.655/2002

    Artigo 15 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.


ID
147145
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o artigo 1º da Lei nº 11.331/02, os emolumentos relativos aos serviços públicos notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal do Brasil. Acerca desses emolumentos, considere:

I. As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais ou de registro serão contribuintes dos emolumentos.
II. Os tabeliães e os oficiais registradores, como substitutos tributários, serão obrigados a proceder à cobrança e ao recolhimento dos emolumentos.
III. O cumprimento das disposições da Lei no 11.331/02 pelos notários, registradores e seus prepostos está sujeito à fiscalização judiciária efetuada pelos juízes corregedores permanentes. Uma vez verificada a falta ou insuficiência de recolhimento dos emolumentos, poderão essas autoridades lavrar o devido Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM.

Segundo as disposições da Lei nº 11.331/02, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I) Correto
    Lei 11.331/02
    Artigo 2º- São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.
     
    Item II)Correto
    Lei 11.331/02
    Artigo 3º- São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
     
    Item III)Errado
    Quem tem competência para lavrar o AIIM são os Agentes Fiscais de Rendas.
     
    Lei 11.331/02
    Artigo 34 - Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

    II - a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;

    Artigo 35 - Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
    § 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
  • A FISCALIZAÇãO JUDICIÁRIA cabe aos Juízes Permanentes no caso de não cumprimento à lei e não obediência às tabelas de preço nos cartórios notariais. (As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e
    são integradas por notas explicativas).

    Já as infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, é de competência da  FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA apuradas de ofício pela autoridade fiscal.

    http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei%20n.11.331,%20de%2026.12.2002.pdf

ID
147148
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado ? DOE.


Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o

Alternativas
Comentários

  • Artigo 38 - A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
    Parágrafo único - A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

  • De acordo com o artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas:
    Artigo 25 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.
    (...)
    § 5º - Todo voto divergente daquele do juiz relator deverá ser fundamentado, sob pena de ser considerado nulo.
    (...)
    § 10 - Não é admitida a abstenção na votação, porém, é lícito ao juiz declarar-se impedido por escrito.
    § 11 - Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência para o seu substituto legal, quanto ao julgamento em questão.

ID
147151
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado ? DOE.


O recurso cabível em decorrência da decisão prolatada pela Câmara Julgadora e a competência para exercer o juízo de admissibilidade são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13457-09 - PAT
    Artigo 49 -Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

    § 3º -O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.


ID
147154
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo preconiza o artigo 55 da Lei nº 13.457/09, que rege o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo compõe-se de

Alternativas
Comentários
  •  Literalidade da lei:

    Lei 13457/09 – PAT
    Artigo 55 - O TIT compõe-se de:
                      I - Presidência e Vice-Presidência;
                      II - Câmara Superior;
                      III - Câmaras Julgadoras;
                      IV - Secretaria.

ID
147157
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13457/09
    erro nas demais assertivas:
    a)art.21 § 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
    b)não encontrei o fundamento legal nesta lei, se alguém puder comentar.
    d)art.9, par.1°, poderão ser feitas por meio eletrônico
    e)Artigo10 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
    Parágrafo único - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.





  • fundamentando a alternativa b)
    Art. 18. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
  • A LEI Nº 13.457/2009 diz que:
    Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
    Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

ID
147160
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13457/09 – PAT  
    Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
  • Erro nas demais de acordo com lei 13457/09 PAT art.46, 47 e 48
    a) prazo de 60 dias
    b)interposto pelo autuado
    c)tb devolve o conhecimento da matéria de fato
    e)prazo de 60 dias





  • Artigo 46 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.
    § 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
    Letra E) § 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 3º - Expirado o prazo para contra-razões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
     
    Letra D) Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de (30) trinta dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
    § 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
    Letra B) § 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
    Letras A e C) § 3º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

ID
169396
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em janeiro de 1996 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida em dezembro de 1995 por servidor efetivo do Estado, que teria se ausentado do serviço sem autorização de seu superior hierárquico. Referido servidor foi demitido do serviço público em dezembro de 1999. Por decisão que transitou em julgado em março de 2001, o Poder Judiciário reconheceu a nulidade do processo disciplinar por falhas constatadas na Portaria inicial. Em vista disso, a Administração deve

Alternativas
Comentários
  • Aqui não se trata da Lei 9784/99, mas sim da Lei 8112/90.

    A falta cometida pelo servidor esta tipificada como falta leve punivel com advertência, tendo o prazo para prescrição de 180 dias, ou seja a Adm. somente poderia solicitar a aplicação da sanção no transcorrer deste período, contados a partir da ciencia do fato.

     Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Não. A lei 8.112/90 só se aplica a servidores públicos federais e a questão tratava de servidor estadual.
  • Normalmente, os Estatutos dos Servidores dos Estados são cópias da Lei Federal. 
  • A falta que ele cometeu é punível com advertencia, e essa, por sua vez, é prescrita em 180 dias.

    Ou seja, já houve a prescrição, e o ato da demissão é NULO, retroagindo os efeitos, sem possibilidade da renovaçao do processo pois já houve a prescrição.
  • Muito boa questão!!! É pacífico no STJ que a prescrição apenas se interrompe por 140 dias prazo do PAD. Logo, ficou completamente demonstrado decurso dos 140 dias somados com a prescrição de 180 dias (pena de advertência). Segue o julgado abaixo!!!


    MS 16567 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2011/0080178-9
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    09/11/2011
    Data da Publicação/Fonte
     DJe 18/11/2011

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
    CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS
    FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE  OU
    DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    (...)
    3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo
    inicial da prescrição é a data do  conhecimento do fato pela
    autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
    Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida
    desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a
    abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar,
    até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142,
    § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de
    140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir
    de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
    recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
    142, § 4º, da legislação em referência.

  • A instauração de qualquer de PAD ou sindicância interrompe a prescrição, porém, quando o Poder Judiciário derrubou a portaria que instaurava o referido procedimento, é como se nunca tivesse existido a interrupção.

    Como o prazo prescricional da referida conduta é capitulado em 180 dias, há muito tempo houve a prescrição.


    Note-se que a questão também não especifica se a demissão foi aplicada somente por conta de uma única conduta capitulada como advertência e nem explica se as falhas na portaria foram decorrentes de sanção errônea (aplicação de demissão quando deveria ser Advertência).
    Ainda que cogitássemos a hipótese da penalidade estar correta (Demissão decorrente de reiteradas faltas), a prescrição também se faria presente, visto que a falta foi cometida em 1995 e, como não houve instauração (visto que a portaria inicial foi derrubada pelo judiciário), já foi superado o prazo prescricional de 5 anos, destarte, não há que se falar em novo processeo administrativo.

    E o servidor demitido ainda terá que ser reintegrado ao cargo que anteriormente ocupava.
  • Realmente é uma questão que trata de servidor estadual, provavelmente do regime estatutário dos servidores estaduais de SP e, portanto, mal classificada pelo QC (novidade!). Mas apesar da falta de atenção, matei utilizando a Lei 8.112 mesmo. Se a demissão foi revertida no judicialmente, não resta outra alternativa senão a sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente! Com relação ao tempo de prescrição, meu raciocínio foi em cima dos 5 anos mesmo, que é tempo de prescrição das ações disciplinares que versem sobre demissão! Apesar da penalidade aplicada ter sido inadequada, o processo versa sobre demissão, então a prescrição é de 5 anos mesmo! Até pelo tempo enunciado pela questão, percebe-se que foi este o objetivo do examinador!

  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, arts. 28 - 117, I - 129 e 142, III.

     

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Gabarito: E
    Pessoal, a questão é sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo e não sobre a Lei 8.112.
    A pena de demissão sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos. Vejam: 

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (

    (Alias, gostaria de destacar que não há prazo prescricional de 180 dias para nenhuma pena no Estado de SP, então o colega que afirma que os Estatutos Estaduais são cópias da 8.112 está errado.)

     

    Segundo o art. 261, a prescrição no caso começa a correr do dia em que a falta foi cometida e interrompe-se com a portaria que instaura o PAD. (Em SP, demissão sempre por PAD)

    No caso, houve interrupção da prescrição em janeiro de 1996 e ela continuou correndo até janeiro de 2001, quando ficou completa. (Não há nenhuma hipótese suspensiva aplicável ao caso. Haveria, se autoridade competente tivesse sobrestado o PAD para aguardar decisão judicial, nos termos do art. 250,§3º, mas não ocorreu)

     

    Como a decisão foi em março de 2001, já teria se consumado a prescrição.

    Link para acesso ao estatuto e aos artigos: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html
    Aqui foi letra fria da lei mesmo.


    Boa sorte a todos.

  • Questão boa, porém meio confusa (pra mim).

  •  Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
    A questão não pediu de acordo com a 8.112, só um detalhe.
     

    Artigo 261 - EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:
    II - Da falta sujeita à pena de DEMISSÃO, DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;

    § 1º -
    A prescrição COMEÇA A CORRER:
    1 - Do dia em que a falta for cometida;
    2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

     

    § 2º - INTERROMPEM a prescrição:
    1 - a PORTARIA que instaura SINDICÂNCIA; e a
    2 - que instaura PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GABARITO -> [E]

  • TESTE MAIS FÁCIL MAS COM O MESMO TEMA

    VUNESP. 2007. Q395709

    VUNESP. 2007. Q395712

    VUNESP. 2007. Q409661

    FCC. 2002. Q56463

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Vamos lá: o único marco interruptivo da prescrição em sindicância e processo administrativo é a respectiva instauração de sindicância e processo administrativo, nos termos do art. 261, §2º do Estatuto.

    Ou seja: depois que esses eventos acontecem, mais nada para a prescrição.

    Verificamos, então, que a instauração do PAD se deu em 01/99. Desde então ocorreram alguns eventos, mas devemos lembrar que NENHUM deles tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. Assim, corre solta.

    Sendo uma falta sujeita à demissão, possui o período prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 261, II, também do Estatuto.

    Assim, em 01/01 essa falta já prescreveu. Como a situação em estudo se passa em março de 2001, a Administração não pode fazer mais nada, pois já é uma questão prescrita. (:

  • eu acho que o tempo de prescrição já estava interrompido em 96, quando houve a decretação do pad.

    Não faz sentido a prescrição correr solta depois de interrompida.

    Só se, quando o poder judiciário decreta a nulidade esse efeito de interromper a prescrição "some".


ID
169549
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, quanto ao ITMCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem-se que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é um impostobrasileiro de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

    Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal. O lançamento do crédito tributário é feito por declaração.

    Ocorre o fato gerador:

    • na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória;
    • na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
    • na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, at o limite legal.

  • GABARITO: LETRA A


ID
173167
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de

Alternativas
Comentários
  • Tomando como base o Regimento Interno, da Cãmara Legislativa do Distrito Federal, na Seção II - Das Sessões Legislativas, em seu Art.4º aborda que:

    Art.4º A Câmara Legislativa, reunir-se-á, em sua sede, ordinariamentede 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, extraordinariamente, nos casos previstos na Lei Orgânica.

  • aLE-RO

    art 2. do Regimento interno.

    I- ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1 de agosto a 15 de dezembro.

  • o   Gabarito: D.

    .

    Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

    §1º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

  • RESOLUÇÃO - ALESP Nº 576, DE 26 DE JUNHO DE 1970

    Artigo 2º - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputadas e Deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembleia, às 15 horas do dia 15 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.


ID
173782
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto n.º 8.468/76, que aprova o regulamento da Lei n.º 997/76, e dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, analise as assertivas a seguir.

I. Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

II. A instalação e o funcionamento de incineradores, domiciliares ou prediais, depende de aprovação da CETESB.

III. O planejamento preliminar de uma fonte de poluição dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

IV. Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidência de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

V. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a suspensão da licença de funcionamento.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • II. A instalação e o funcionamento de incineradores, domiciliares ou prediais, depende de aprovação da CETESB. ERRADA

    Artigo 27 — Fica proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos

    V. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a suspensão da licença de funcionamento.

    ERRADA

     2.° — A aplicação da penalidade de interdição definitiva implicará na cassação da licença de funcionamento.

    PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA D


ID
173785
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição Estadual do Estado de São Paulo define que

Alternativas
Comentários
  • a) Errado.
    b) Errado. "A  Lei Municipal   que estabelecerá as conformidades com as Diretrizes do Plano Diretor". Artigo 181
    c) Errado. "São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público". Art. 203
    d) Errado. "Compete ao Estado executar e incentivar o desenvolvimento tecnológicoaplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais". Art. 214 Inciso V.
    e) Certo. Art. 208.
  • a) Artigo 181 -(...) § 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.

    b) Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

    c) Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    d) Artigo 214 - Compete ao Estado: (...) V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.

    e) Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

  • o   Gabarito: E.

    .

    A: Errada. É vedada a exigência de apresentação de planta interna para edificações unifamiliares em legislação edilícia municipal.

    Artigo 181. §4º. É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.

    .

    B: Errada. A lei que estabelecerá tais normas será municipal, e não estadual.

    Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

    .

    C: Errada. Ao contrário do que afirma tal questão, estas terras devolutas são indisponíveis.

    Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    .

    D: Errada. Compete ao Estado, e não ao Município.

    Artigo 214 - Compete ao Estado:

    V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.

    .

    E: Correta.

    Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.


ID
180487
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Conselho de Administração da SPPREV - São Paulo Previdência será composto por 14 membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. Da sua composição fará parte, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • composição do conselho:

    I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado,

    sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de

    São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis “ad nutum”;

    II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do

    Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos escolhidos entre os

    seus servidores titulares de cargos efetivos;

    III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos do

    Poder Legislativo, ambos escolhidos entre seus servidores titulares de cargos efetivos;

    IV - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelos servidores ativos do

    Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;

    V - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores inativos do Poder

    Executivo, ex-titulares de cargos efetivos, e seus pensionistas;

    VI - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos militares do serviço ativo, da

    reserva remunerada ou reformado, e seus pensionistas;

    VII - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados pelos servidores ativos e inativos

    das Universidades estaduais e seus pensionistas.

  • Os comentários do colega estão corretíssimos, mas a questão esqueceu de ressaltar que os segurados seriam de baixa renda, pois tal benefício só pode ser concedido as segurados de baixa renda. Sendo assim, a questão deveria ter como gabarito a letra E, levando em conta que na época da prova a assertiva V estaria errada
  • I - 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, sendo um membro efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no posto de Coronel PM, todos demissíveis "ad nutum";

    1 membro e respectivo suplente entre os servidores titulares de cargo efetivo -> poder judiciário, MP e DP ( indicados pelos ativos e inativos)

    1 membro e respectivo suplente entre os servidores titulares de cargo efetivo -> poder legislativo ( indicados pelos ativos e inativos)

    2 membro e respectivo suplente -> poder executivo (indicados pelos ativos, titulares de cargo efetivo e seus pensionistas)

    1 membro e respectivo suplente -> poder executivo (inativos, ex-titulares de cargo efetivo e seus pensionistas)

    1 membro e respectivo suplente -> militares (indicado pelos ativo, reserva remunerada ou reformado e seus pensionistas)

    1 membro e respectivo suplente -> universidades estaduais (ativos, inativos e pensionistas)

    Resumo: conselho de administração da SPPREV:

    6 servidores + 1 coronel da PM indicados pelo governador;

    3 pertencentes e indicados pelo executivo;

    1 pertencente e indicado pelo legislativo;

    1 pertencente e indicado pelo judiciário + MP;

    1 pertencente e indicado pelos militares;

    1 pertencente e indicado pelos universidades estaduais.

    TOTAL: 14 MEMBROS E RESPECTIVOS SUPLENTES


ID
202318
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a iniciativa de leis que disponham, dentre outras matérias, sobre

Alternativas
Comentários
  • art. 24 da Constituião de São Paulo:

    §1º - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa, a iniciativa das leis que disponham sobre:
    1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios:
    2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios:
  • Constituição Estado SP: art. 24. § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR)

    5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

  • o   Gabarito: A.

    .

    A: Correta.

    Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    §1º. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

    1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

    2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.

    .

    B, C, D e E: Erradas. Essas matérias são de atribuição exclusiva do Governador de SP.

    Artigo 24. §2º. Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

    1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

    6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.


ID
202321
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Em relação ao Poder Executivo do Estado é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Letra C: É o contrário, primeiro o Presidente da Assembléia, depois o do Tribunal de Justiça.

    Artigo 40- Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
  • a) Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

     

    b) Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

     

    c) Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

     

    d) Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
    Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

     

    e) Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

  • o   Gabarito: C.

    .

    A: Correta.

    Artigo 45 - o Governador deverá residir na Capital do Estado.

    .

    B: Correta.

    Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    §1º. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

    §2º. Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

    .

    C: Errada. A ordem está invertida: primeiro será chamado o Presidente da Assembleia Legislativa, e só depois o Presidente do Tribunal de Justiça.

    Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

    .

    D: Correta.

    Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

    Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    .

    E: Correta.

    Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.


ID
202324
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas,

Alternativas
Comentários
  • Lei ao pé da letra

    Constituição Estadual do Estado de São Paulo:


    Art. n º 36 - " O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa."
  • o   Gabarito: E.

    .

    Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.


ID
202327
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Quanto ao Ministério Público, considere:

I. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

II. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia administrativa, não têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência funcional limitada aos Poderes do Estado.

III. Seus membros gozam de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a ampla defesa.

IV. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras vedações, à proibição de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário.

V. O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Magistratura em sua realização, exigindose, no mínimo, dois anos de conclusão do curso de bacharelado em Direito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Constituição do Estado de SP

    I. CORRETO
    Art. 91, paragrafo único: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. II. INCORRETO

    Art. 92, parágrafo 2º: As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.


    III. INCORRETO

    Art. 95, II: inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa


    IV. CORRETO

    Art. 96, IV: exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário


    V. INCORRETO

    Art. 94, I, a: ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação
  • o   Gabarito: B.

    .

    I. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. - Certo.

    Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    .

    II. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia administrativa, não têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência funcional limitada aos Poderes do Estado. - Errado.

    Artigo 91. §2º. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

    .

    III. Seus membros gozam de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a ampla defesa. - Errado.

    Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

    II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;

    IV. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras vedações, à proibição de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário. - Certo.

    Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

    .

    V. O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Magistratura em sua realização, exigindo-se, no mínimo, dois anos de conclusão do curso de bacharelado em Direito. - Errado.

    Artigo 94. I. a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;


ID
202330
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Em relação ao Poder Judiciário, a Constituição Estadual estabelece, dentre outras hipóteses, que

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 74- Competeao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

    IX- os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

  • a) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça.

    CORRETA. Artigo 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

     

     

    b) o Presidente do Tribunal de Justiça não incorrerá em crime de responsabilidade se, ainda que por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

    ERRADA. Artigo 57, §7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. 

     

     

    c) o acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, à Presidência das Câmaras e à representação do quinto constitucional dar-se-á pelos critérios de merecimento e eleição, alternadamente.

    ERRADAArtigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.

     

     

    d) o ingresso na atividade notarial, como titular, depende de concurso público de provas e títulos, salvo de preposto, não se permitindo que fique vaga sem abertura de concurso por mais de doze meses.

    ERRADAArtigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

     

     

    e) as decisões disciplinares dos Tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, por voto da maioria simples dos seus membros, salvo nos casos de decisões administrativas, que dependerão de voto de dois terços.

    ERRADA. Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

  • o   Gabarito: A.

    .

    A: Correta.

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

    IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

    .

    B: Errada. Tal conduta implicará sim em crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Artigo 57. §7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

    .

    C: Errada. Essa assertiva cita três coisas diferentes que ocorrem de três formas diferentes:

    a. o ingresso de Desembargador no Órgão Especial:

    Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.

    b. o ingresso de Desembargador como Presidente de Câmara: apesar de ter encontrado conteúdo sobre a eleição da Presidência do TJ e das suas Seções, não encontrei nada sobre os critérios para ocupação da Presidência da Câmara.

    c. a representação do quinto constitucional:

    Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

    Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

    .

    D: Errada. O prazo correto é de seis meses, e não doze.

    Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

    Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

    .

    E: Errada. A exigência da regra geral é de que o voto seja da maioria absoluta dos membros do TJ, e não maioria simples, nas decisões de caráter disciplinar.

    Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.


ID
202333
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Em tema de Administração Pública na Constituição Estadual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA E (ERRADA):
    §5º- As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário,publicarão, atéo dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
  • A) ERRADA

    Artigo 115, §
    4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    B) ERRADA

    Artigo 115, XXIV -é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

    C) ERRADA

    Artigo115,
    XXII -depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    D) CORRETA

    XVI -os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

    E) ERRADA

    Artigo §5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
  • o   Gabarito: D.

    .

    A: Errada. As pessoas jurídicas de direito privado respondem sim pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Artigo 115. §4º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    .

    B: Errada. Os dirigentes de empresa pública e sociedade de economia mista também devem fazer a declaração pública de bens antes da posse e depois do desligamento.

    Artigo 115. XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

    .

    C: Errada. A criação de subsidiárias da administração indireta depende de autorização legislativa sim.

    Artigo 115. XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;

    XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    .

    D: Correta.

    Artigo 115. XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

    .

    E: Errada. A mencionada publicação é até o dia trinta de abril, e não de dezembro.

    Artigo 115. §5º. As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.


ID
202336
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos na Constituição do Estado de São Paulo, considere:

I. O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

II. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal não será contado para efeito de aposentadoria, salvo o tempo de serviço correspondente, exclusivamente para efeito de promoção por merecimento.

III. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

IV. O servidor público titular de cargo em comissão do Estado terá contado, como efetivo exercício, para efeito de promoção, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, vedada a contagem para aposentadoria ou disponibilidade.

V. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos pertencentes a Constituição Estadual

    I - Certo


    Art. 125, § 2º "O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. "

    II - Errado

    Art. 126 § 3º - "O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade."

    III - Certo

    Art. 136 - "O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos."

    IV- Errado

    Art.
    135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

    V- Certo

    Art. 133 - "O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos."

  • o   Gabarito: B.

    .

    I. O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. - Verdadeiro.

    Artigo 125. §2º. O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

    .

    II. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal não será contado para efeito de aposentadoria, salvo o tempo de serviço correspondente, exclusivamente para efeito de promoção por merecimento. - Falso.

    Artigo 126. §9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

    .

    III. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. - Verdadeiro.

    Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

    .

    IV. O servidor público titular de cargo em comissão do Estado terá contado, como efetivo exercício, para efeito de promoção, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, vedada a contagem para aposentadoria ou disponibilidade. - Falso.

    Artigo 135 – Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

    V. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez. - Verdadeiro.

    Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.

  • O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo (que era o fundamento para a assertiva V) foi revogado.

    - Artigo 133 revogado pela , assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.


ID
202339
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 58 a 65 estão alicerçadas
na Constituição do Estado de São Paulo.

Dentre as competências tributárias do Estado de São Paulo estão as de instituir e cobrar

Alternativas
Comentários
  • Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:

    I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

    II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

  • A) A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos, e ao papel adquirido para a sua impressão.

    B) renda (IR - União)

    C) Princípio da anterioridade tributária

    D) Princípio da irretroatividade

    E) Gabarito

  • o   Gabarito: E.

    .

    Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:

    II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


ID
202375
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A legislação estadual que regula o procedimento administrativo estabelece que

Alternativas
Comentários
  • letra d.

    Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998

     

    Diário Oficial v.108, n.248, 31/12/98. Gestão Mário Covas
    Assunto: Administração

     

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

     

     

  • a.       Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
    b.      Constituição Federal - artigo 5º - inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    c.       Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

    d.      Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

    e. Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Além do sujeito passivo do ato administrativo, ou seja, daquele que foi afetado por decisão administrativa, o Procurador Geral do Estado também poderá recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado.

    b) ERRADA. Não há essa exigência. Na verdade, a Lei 12.016/09 prevê que o mandado de segurança não é cabível quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (art. 5º, I).

    c) ERRADA. Conforme o art. 41 da Lei 10.177/98, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões”.

    d) CERTA, nos termos do art. 38 da Lei 10.177/98:

    Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal. 

    e) ERRADA. Conforme o art. 42 da Lei 10.177/98, “contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico”.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
208228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, ao funcionário é proibido

Alternativas
Comentários
  • d) Correta.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
     

  • a) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências. Incorreta.
     Esta alteranativa, trata-se de um dever do funcionário público.

     

    b) fazer qualquer tipo de referência em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração. Incorreta

    Art. 306. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado.

     

    c) Servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau. Incorreta

    Art. 243, INC. IX: O servidor não poderá constituir-se de Intermediário ou procurador de partes, exceto quando tratar de interesse de seu cônjuge ou parante até segundo grau.

     

    d) promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição. Corrreta

     

    e) ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais. Incorreta

    Art. 243, INC. VI: Comerciar ou ter parte em sociedades que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.

  • GABARITO D

    Vejamos:

    a) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências.

    Art. 214 - São deveres do funcionário:

      IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;


    c) servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

      Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionario:

      IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando de tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    d) promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição

      Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

      VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subescrever listas de donativos dentro da repartição.


    e) ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionario:

      VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;





  • Provavelmente, na data de publicação do edital e aplicação da prova, o inciso I do art. 242 estava em vigência.
    Porém este foi REVOGADO pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096 de 24/09/2009.
    Procurem sempre estudar com a lei mais atualizada, fica a dica...
     
  • É que a questão é de 2009, antes da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009, que revogou o inciso I do art. 242.


  • Nessas questões sobre a lei 10.261 é importante prestar atenção quando a questão cobra o que é dever ou proibição porque a VUVU adora tentar confundir o candidato. Além disso essa questão é antiga, então temos que considerar que o artigo 242 foi revogado

    a)guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências - DEVER. (art.241, IV)

    b)fazer qualquer tipo de referência em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração - não consta na lei

    c)servir de intermediário perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau - na verdade essa é a exceção para a proibição de servir como procurador de um terceiro; o servidor pode ser procurador ou intermediário de cônjuge ou parente até 2º grau (art. 243,IX)

    d)promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

    e)ser acionista, quotista ou comanditário de sociedades comerciais - novamente uma exceção a regra. O servidor não pode comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, mas pode ser acionista, quotista ou comanditário (art.243, VI)

  • Sobre a letra B: Ao contrário do que alguns sugeriram aqui, o servidor pode sim fazer referências a autoridades em documentos oficiais. O que não pode é fazer referências DEPRECIATIVAS. (Art 242, parágrafo 1)

  • SEÇÃO II 

    Das Proibições 

     

    Artigo 242 — Ao funcionário é proibido: 

    I — Revogado 

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Comentários do artigo 241, inciso IV

    a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.

    Lei 8.429/92 –Art. 11, inciso III + Art. 11, inciso VII

    Lei 8.429/92 LIA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    (...)

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

     

    Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

     

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 242 - Ao funcionário é proibido: VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.


ID
208231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando-se o disposto na Lei n.º 10.261/68, se um funcionário público solicitar presentes a alguém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas, ficará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

    IV - praticar insubordinação grave;

    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX - exercer advocacia administrativa; e

    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
     

  • letra d.

    lei 10261/68

    Art 257.. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:....
     

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

     

  • GABARITO D

    Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao funcionário que:

      VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razões delas;

    E ainda leva uma pena acessória de 10 anos sem poder invertir em função ou emprego publico.

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;


  • GABARITO D

     

     

    Acarreta demissão:

     

    (I) ineficiência no serviço

    (II) abandono de cargo

    (III) procedimento irregular de natureza grave

    (IV) aplicação indevida de verba pública

    (V) falta injustificada por mais de 45 vezes no período de 1 ano

     

    Acarreta suspensão:

     

    (I) caso de falta grave

    (II) reincidência 

  • Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
    - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • Recebeu presentinho? Demitido a bem do serviço público.

  • Consegui gravar assim;

    DEMISSÃO -  PAI APLICA AUSÊNCIA

    o resto é a bem do serviço público

  • Receber ou solicitar vantagens de qualquer espécie (e isso inclui presentes) pode ser enquadrado como corrupção passiva. Corrupção passiva é crime, e como você já deve ter percebido, condutas do servidor que se enquadrem em condutas tipificadas como crime acarretam demissão a bem do serviço público. De maneira simples, se o servidor cometer crime é demissão a bem do serviço público.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Gab: D.

    Se não lembrar na hora da prova da letra da lei do Estatuto sobre as hipóteses do Art. 257, mas lembrar que a conduta de um funcionário público que "solicitar presentes a alguém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas" trata-se do crime de corrupção passiva, posso pensar o seguinte:

    É crime. Sendo assim é razoável a pena de demissão. Aí a dúvida será entre Demissão ou Demissão a bem do serviço público. Por exclusão, lembremos das hipóteses de Demissão (art. 256), se não está incluso aqui será Demissão a bem do serviço público

    Será aplicada a pena de demissão (mnemônico: PIADA)

    Procedimento irregular, de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    Abandono de cargo

    +De 45 de ausência em 1 ano

    Aplicação indevida de dinheiro público

     

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Estatuto de São Paulo - Lei 10.261/68

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    FAZER CONEXÃO COM ESSA MATÉRIA:

    CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA -Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

  • Também não entendi, Fernanda. Aspirar, no sentido de desejar, exige crase.

  • Também não entendi, Fernanda. Aspirar, no sentido de desejar, exige crase.


ID
208234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, no que se refere à falta do funcionário público sujeita à cassação de aposentadoria, a sua punibilidade prescreverá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • c) Correta.

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;

  • Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    - Redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    - Redação dada pelo artigo. 1º da Lei Complementar n.º 61, de 21/08/1972.

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) 

    - Redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) 

  • GABARITO C

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:

    II - da falta sujeita a pena de demissão, de demissão a bem do serviço publico e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos;

    ATENÇÃO!!!

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pena prescrição:

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato de pena criminal, se for superior a 5 anos.


    Então, se o prazo prescricional da infração penal for maior a do administrativo (5 anos) fixará a do penal.
  • Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo
    Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
  • NÃO CONFUNDIR!


    (Prescrição para a aplicação da penalidade) art.261 I, II e III

    pena de repreensão,suspensão ou multa, em (2 (dois) anos)

    demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação daaposentadoria ou disponibilidade, em (5 (cinco) anos)

    COM

    (Incompatibilidade para nova investidura em cargo público) art.307 §unico

    DEMISSÃO 5 ANOS

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO 10 ANOS


  • PRESCRIÇÃO
    2 ANOS:  Repreensão / Suspensão / Multa
    5 ANOS: Demissão / Demissão a bem do serviço público / Cassação aposentadoria e disponibilidade

     

    GAB LETRA C

  • PRESCRIÇÃO: 5 ANOS. 

    INCOMPATIBILIDADE P/ NOVA INVESTIDURA: 10 ANOS. 

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Art. 19, ADCT, justifica a letra "D".

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Prescrição dentro do Estatuto de São Paulo - Artigo 261 - Lei 10.261 de 1968 - Estatuto do Func. Pub. do Estado de São Paulo

    x

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Para lembrar: sempre que a falta implicar na perda do vínculo com a Administração (demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade), o prazo prescricional será de 5 anos. Nos demais casos, 2.

    .

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;


ID
208237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ordenar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • b) Correta.

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
     

  • GABARITO B

    a) afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

    Art. 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administativa ou a apuração do fato, sem prejuizo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogaveis uma única vez por igual período;



    b) designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.

    Art. 266

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamentes burocráticas até decisão final do procedimento;



    c) colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo.

    Art. 266

    Como vimos no inciso I o funcionatio é afastado e não colocado em disponibilidade.



    d) proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento.

    Art. 266

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.



    e) comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento.


    Como vimos no Art. 266, V o comparecimento é obrigatorio e não facultativo.







  • GABARITO B

  • Afastamento - sem prejuízo

    Suspensão - com prejuízo

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Para complementar o comentário do usuário

    Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

     

     

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! O único erro é que o afastamento se dá SEM prejuízo de vencimentos ou vantagens (lembre que o sujeito não está cumprindo pena ainda, apenas sendo afastado antes sequer que se saiba se é culpado) (art. 266, I).

    o   B: Correto (art. 266, II)!

    o   C: Errado! Não existe essa vedação no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    o   D: Errado! Não existe essa vedação no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

    o   E: Errado! O comparecimento é obrigatório nesse caso (art. 266, V).

  • b) CORRETA

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

    IV - proibição do porte de armas;

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

  • pra quem estuda pro TJSP precisa tomar cuidado com um detalhe que pode confundir com o JEC.

    No Estatuto não existe a periodicidade que o funcionário deverá comparecer, enquanto o JEC estabelece prazo mensal para que o acusado compareça

    .

    Lei 10.261

    Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

    IV - proibição do porte de armas; (NR)

    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. 

    .

    .

    .

    JEC 9099

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • A

    afastamento imediato do servidor, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Sem prejuízo

    B

    designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.

    C

    colocar o servidor acusado em disponibilidade, sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens do cargo, por até um ano ou até que sobrevenha a decisão final do respectivo processo administrativo. Não está previsto

    D

    proibição de comparecer ao órgão público onde se encontra lotado até a solução final do procedimento. A única proibição é do porte de armas

    E

    comparecimento facultativo, em periodicidade mensal, para tomar ciência dos atos do procedimento. Comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida


ID
208240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise o conteúdo das seguintes afirmativas relativas ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo:

I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.

III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração.

IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.

Está correto somente o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.

    II- Errada.

    Sindicância deverá ser concluída em 60 dias!

    III- Errada.

    Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa.

    IV- Correta.

  • GABARITO C



    I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. 

    Igual ao caput:

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. 





    II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 273

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluida no prazo de 60 dias.






    III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. 

    Texto inexistente no TÍTULO VIII Do Procedimento Disciplinar - CAPITULO I Das disposições Gerais.





    IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste

    Igual ao caput do Art. 275



  • Artigo 272- São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    Parágrafo único- Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) 
    - Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1°,V da  Lei Complementar n° 942, de 06.06.2003.
    - Súmula nº 18 e 19 do STF:
    - 18. "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".
    - 19. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
    Artigo 273- Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    I- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
    II- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
    III- com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
    - Incisos acrescentados pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
  • Corrigindo o comentário do André a alternativa III está disciplinada no Estatuto, artigo 291: "quando no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa"

    Assim, o que está incorreto na alternativa III é que não é obrigatório a instauração de novo procedimento.
  • I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. 
    CORRETA
    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) 

    II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
    ERRADA
    Artigo 273 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
    - Redação dada pelo artigo 1°, V da  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
    - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)


    III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. 
    ERRADA
    Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR) 


    IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. 
    CORRETA
    Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) 
     
  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Leitura somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Cai no Escrevente do TJSP

    Lei 10.261, 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)

    Estatuto SP. Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    x

    Estatuto SP. Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    x

    Estatuto SP. Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) No PAD.

    Cai no Escrevente do TJSP

  • Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Cai no Escrevente do TJSP

    No Processo Civil

    IMPEDIMENTO, CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge (1) ou companheiro (2), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio (1), seu cônjuge (2) ou companheiro (3), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (4);

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (1), companheiro (2) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (3), inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    X

    CPC. Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    X

    CPC. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal

     

    X

     

    CPC. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em LINHA RETA ou na LINHA COLATERAL em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

     

    X

     

    CPC. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao

    terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    X

    CPC. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, EXCETO as incapazes (1), impedidas (2) ou suspeitas (3).

    § 2 São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    X

    CPC. Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Cai no Escrevente do TJSP

  • Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Cai no Escrevente do TJSP

    No Processo Penal

    CPP. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    X

    CPP. Art. 253.  (Suspeição) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    X

     

    CPP. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele (1), seu cônjuge (2), ascendente (3) ou descendente (4), estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    X

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Cai no Escrevente do TJSP

  • PARENTE GRAU TERCEIRO OU SEGUNDO

    Q69411

    Q826542

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 271)!

    o   II: Errado! Tudo certinho até a parte dos 90 dias. A sindicância tem o prazo de 60 dias (art. 273, II).

    o   III: Errado! Não necessariamente deve ser instaurado novo procedimento, havendo casos em que se pode aditar a portaria inicial e abrir oportunidade pra defesa (art. 291).

    o   IV: Correto (art. 275)!

    .

    Assim, I e IV, alternativa C.

  • SINDICÂNCIA DEVE SER CONCLUÍDA EM ATÉ 60 DIAS

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVE SER CONCLUÍDO EM ATÉ 90 DIAS

    E, COMPLEMENTANDO

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando

    a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

  • I. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (V)

    Artigo 271 Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR) confirmado na carreira. (NR)

    II. A autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas e a sindicância deverá estar concluída no prazo de . (F)

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

    III. Quando, no curso do procedimento disciplinar, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, deverá, obrigatoriamente, ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração. (F)

    Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)

    IV. No processo administrativo, não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (V)

    Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)


ID
256411
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    (...)
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    (...)
    IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    Artigo 244 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o númerode auxiliares nessas condições.

    Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;


    Resposta correta: A
  • Requerer ou promover a concessão de privilégios por invenção propria.

    Pode isso Arnaldo!?

  • Renan, o texto da letra E está correto. O erro está em dizer que isso é proibido, quando na verdade é um dever.

  • ALTERNATIVA D - Desatualizada.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

  • Quando leio a letra E, dá a entender que ele esta dizendo que é proibido cumprir ordens... toda vez eu erro essa merda, que ódiooooooo...

  • Gabarito A.


    Art. 243. É proibido, ainda, ao funcionário público:
    I. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    BISU:

    Galera que está estudando pro TJ-SP, esquece esse papo de súmula, doutrina ou jurisprudência. A VUNESP cobra APENAS o entendimento da lei seca e APENAS o que está expresso no texto legal. Bons estudos.

  • Galera no caso da B não caberia recurso?

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

  • O Bisuuuu, by papai smurf:

     

    *Artigo 243* - É proibido ainda, ao funcionário:

     

    *I* - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo,

    por si, ou como representante de outrem;

  • De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

     

    - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; A

     

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; B

     

    IX - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; C

     

    Art 244. É VEDADO ao funcionário público trabalhar sob as ordens imediatas de parentes ATÉ O SEGUNDO GRAU, SALVO quando se tratar de função de confiança e livre escolha não podendo exceder a 2 dois o número de auxiliares nessas condições. D

     

     e)cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. ÓBVIAMENTE O FUNCIONÁRIO NÃO DEVE CUMPRIR ORDENS ILEGAIS

     

    PESSOAL QUE VAI FAZER CONCURSO DA VUNESP PRESTE BASTANTE ATENÇÃO NOS "EXCETO/SALVO" A BANCA ADORA CONFUNDIR A CABEÇA DO CONCURSEIRO.

    Deus está acompanhando seu esforço lá de cima :)

  • Alguém sabe explicar o que seria um privilégio de invenção própria? 

  • É basicamente uma patente...

  • A) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.


    ------------------------------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
     

  • Colega @Otto

     

    A "d" está correta, mas o comando da questão pede a alternativa INCORRETA.

     

    GABARITO: A

  •  

    trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha. esta aqui fopi anula por uma sumula stf

  • Súmula Vinculante 13 - STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • É PROIBIDO PARA O FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    A) Incorreta: - Artigo 243, inciso I, -  fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    B) Correta: - Artigo 243, inciso III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.


    C) Correta: - Artigo 243, inciso IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    D) Correta: - Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

     

    E) Correta: Artigo 241, inciso  II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições ( Deveres do funcionário).

  • Pessoal, realmente devemos nos atentar para a literalidade do Estatuto do Servidor, pois essa prova foi aplicada em 2011, e a Súmula Vinculante nº 13 já havia sido publicada no DJE de 29-8-2008. Ou seja, mesmo diante do entendimento sumulado do STF, com força vinculante, a VUNESP considerou o dispositivo expresso do artigo 244 do Estatuto. E a questão não foi anulada. Só por Deus mesmo! 

  • Gabarito: A

     

     

    SEÇÃO I

    Dos Deveres

    Artigo 241 (...)

    inciso  II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

     

     

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII - praticar a usura;
    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

     

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

  • ----------------------------------------

    C) constituir-se procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [...]

    ----------------------------------------

    D) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, nas funções de confiança e livre escolha.

    Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    ----------------------------------------

    E) cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

    Art. 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

  • De acordo com o que dispõe a Lei n.º 10.261/68, é proibido ao funcionário público

    A) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; [Gabarito]

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    ----------------------------------------

    B) requerer ou promover a concessão de privilégios de invenção própria.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; [...]

  • COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Comentários ao Artigo 243. Inciso IX do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    Cuidado que no CPC é parente até o terceiro grau. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso II, CPC.

     

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

     Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN). De acordo com o Estatuto, a conduta descrita´é permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    CUIDADO NA CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

     

    Aos servidores públicos civis é garantido o direito de greve (art. 37, VII, CF), mas, aos

    militares, a greve é vedada (art. 142, IV, CF).

    Comentários ao Artigo 243. Inciso IX do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

    COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

    Comentários ao Artigo 241. Inciso II do Estatuto de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68):

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).   

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

    COMENTÁRIOS PARA QUEM ESTUDA PARA O ESCREVENTE DO TJ SP

  • Como já informaram, Súmula e Doutrina não caem no TJ SP Escrevente. PORÉM, para quem tiver dúvida:

    Conflito do artigo 244 Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) X Súmula Vinculante 13 – STF 

    - Se pedirem letra de lei, marque o artigo 244 se pedir em prova algo mais aprofundado citar a Súmula Vinculante 13 que fala sobre nopotismo.

    Dúvida esclarecida pelo Estratégia Concurso.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 243, I)!

    o   B: Errado! Trata-se de uma exceção à proibição do art. 243, III.

    o   C: Errado! Temos aqui outra exceção a uma proibição (art. 243, IX).

    o   D: Errado! Terceira exceção a uma proibição (art. 244). 

    o   E: Errado! Esse é um dever, e não uma proibição (art. 241, II).

  • VUNESP cobra as inconstitucionalidades do estatuto...

  • Quando vi esse inciso "privilégio de invenção própria", que consta da B, achei que fosse invenção do privilégio (o que seria ridículo), mas não é. Trata-se de privilégio concedido ao servidor que inventar ou criar algo novo. É para incentivar a criatividade do servidor.

    Art. 241 III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria.


ID
256414
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:
    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Resposta correta: E
  • Eu não entendi o porque desta resposta em comparado com a questão anterior que é :

    No que se refere à extinção da punibilidade pela prescrição prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que;
    e a resposta correta no caso é  : não corre enquanto insubsistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido.
    Qual a diferença das duas perguntas 
  • Na letra D - NÃO ocorre enquanto insubsistente o vínculo funcional...

  • erro > b) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

    CERTO > "Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo."

  •  a) "a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida." (ERRADA)

    Art.261, § 1º - A prescrição começa a correr: 

    1 - do dia em que a falta for cometida; 
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

    b) "se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo". (ERRADA)

    ART.261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c) "o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível." (ERRADA)

    Art.261, § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    d) "a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido." (ERRADA)

    Art.261, § 4º - A prescrição não corre: 
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) "extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.” (CERTA)

    Art.261, § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

  •   a) a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida. CORRE DO DIA EM QUE A FALTA FOR COMETIDA 
      b) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO A PORTARIA QUE INSTAURA A SIND OU PAD
      c) o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível. CORRESPONDE AO DA PENA EM TESE CABÍVEL
      d) a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. NÃO CORRE ENQUANTO FUNC. NÃO TIVER O VÍNCULO COM A ADM
      e) extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. CORRETA

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A prescrição começa a correr: (I) do dia em que a falta for cometida (II) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanencia, nas faltas continuadas ou permanentes  - a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida.

     

    ERRADA - Interrrompe a prescrição a portaria que instaura a sindicancia e a que instaura o PAD. - se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

     

    ERRADA - O lapso prescricional corresponde: (I) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada (II) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível - o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível.

     

    ERRADA - A prescrição NÃO ocorre: (I) enquanto sobrestado o processo para aguardar decisão judicial (II) enquanto insubsistente o vínculo fucional que venha a ser restabelecido  - a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

     

    CORRETA - extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Complementando...

     

    ART.261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

     

    IP - PI

     Interrompem a Prescrição = Portaria que Instaura sind. e PAD

  • 261...


    § 5
    º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
    servidor.

  • Vunesp é cheio de questão maldosa nessa matéria...a letra b) faz a caneta tremer, se você pensa no direito processual civil, a citação realmente interrompe a prescrição. Maldade Vuvu, maldade...

  • Pqp, assinalei a B pq o prazo de conclusão do PAD começa a partir da citação e a Sindicancia a partir da data da instauração do procedimento
  • Aldemar , cuidado. O.prazo pra conclusão do PAD começa com a citação do acusado.

    Interrompem o prazo prescricional : a portaria que instaura a sindicância e a portaria que instaura o PAD.

  • A) Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 261
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 261
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido


    ------------------------------------------

    E) Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
     

  • Gabarito E

    Segue o comentário de outra questão do nosso colega Wellington Amorim que achei importante compartilhar aqui.

    "Colocando todos os casos para melhorar os estudos. ;)

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; 

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. 

     

    § 1º - A prescrição começa a correr: 

    1 - do dia em que a falta for cometida; 

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. 

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: 

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. 

     

    § 4º - A prescrição não corre: 

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência."

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Alternativa E

    a) [INCORRETA] Art. 261. § 1º  A precrição começa a correr: 1 - do dia em que a falta for cometida; 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas falras continuadas ou permanentes.

    b) [INCORRETA] § 2º Intrrompem a prescrição a portaria que instaura a sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c) [INCORRETA] § 3º O lapso prescricional corresponde: 1 - Na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicado/; 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação a da pena em tese cabível.

    d) [INCORRETA]  § 4º A prescrição não corre: 1 - Enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 2 - Enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) [CORRETA]  § 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Gab E 

    Art 261°- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I- da falta sujeita a pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos

    II- da falta sujeita a pena de Demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos

    III- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 anos 

     

    §1- A prescrição começa a correr:

    I- Do dia em que a falta for cometida

    II- Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanencia, nas faltas continuadas ou permanentes

     

    §2- Imterropem a prescrição a portaria que instaura sindicancia e a que instaura processo administrativo

     

    §3- O lapso prescricional corresponde:

    I- na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada

    II- na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível

     

    §4- A prescrição não ocorre:

    I- enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial

    II- enquanto insubisistente o vinculo funcional que venha a ser restabelecido

     

    §5- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor

     

     

  • a) Incorreta: Artigo 261, § 1º - A prescrição começa a correr:

    I - do dia em que a falta for cometida.

    b) Incorreta: Artigo 261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    c)  Incorreta: Artigo 261,§ 3º - O lapso prescricional corresponde: 
    II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    d) Incorreta: Artigo 261, § 4º - A prescrição não corre:
    II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    e) CORRETA: Artigo 261, § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

  • A) Artigo 261
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------------------

    B) Artigo 261
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 261
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 261
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido


    ------------------------------------------

    E) Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
     

     

     

  • Cuidado que dispositivo semelhante na Lei 8.112 foi considerado inconstitucional pelos tribunais superiores.

    Aí, se cair na provar, tem que prestar atenção nas outras alternativas, se no título diz "de acordo com o estatuto", e também torcer para o examinador ter pensado o mesmo que você!

  • Artigo 261
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

     

    GABARITO E

  • Gabarito: E

     

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    § 1º - A prescrição começa a correr:
    1 - do dia em que a falta for cometida;
    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º - O lapso prescricional corresponde:
    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
    § 4º - A prescrição não corre:
    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (GABARITO)
    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição.

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265280

  • Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • --------------------------------

    C) o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível.

    Art. 261 - [...]

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. [...]

    --------------------------------

    D) a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    Art. 261 - [...]

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. [...]

    --------------------------------

    E) extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    [...]

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. [Gabarito]

  • No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição e conforme o disposto na Lei n.º 10.261/68, pode-se afirmar que

    A) a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida.

    Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    § 3º - O lapso prescricional corresponde:

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

    -------------------------------

    B) se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo.

    Art. 261 - [...]

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Sobre o artigo 261, §4º, item 2 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Exemplo de insubsistência de vínculo funcional que venha a ser restabelecido - servidor faltoso que pede exoneração antes de eventual punição e depois reingressa. Nessa situação não corre a prescrição em favor do servidor durante o período em que ele esteve fora do serviço público.

    FONTE: Retirei esse exemplo de um comentário de um outro teste sobre a matéria. Se alguém quiser apontar.

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    ♦ ♦Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

    Artigo 261Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas

    continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente

    aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição NÃO CORRE: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará  o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    - Artigo 261 com redação dada pela .

     

    ♦ ♦ Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.    

    DIREITO CONSTITUCIONAL     

    Art. 37, §5º - As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).

    Prescrição no Tribunal de Justiça de SP

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    PROCESSO PENAL

    Art. 366, CPP - Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional. Se não comparecer ou constituir advogado.

    Art. 368, CPP – citação por carta rogatória: acusado no estrangeiro em lugar sabido – suspende o prazo prescricional ate o cumprimento da carta.

    Art. 396-A, CPP – o acusado poderá alegar qualquer matéria de defesa, inclusive a prescrição. Resposta à Acusação.

    Art. 397, IV, CPP – Matérias de absolvição sumária. – Extinção da punibilidade do agente. Prescrição (art. 107, CP – que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 581, VIII CPP – Hipótese taxativas de Recurso em Sentido Estrito que decretar a prescrição OU julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Art. 581, IX, CPP – Hipótese taxativa de Recurso em sentido estrito que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    Art. 648, VII, CPP. Coação ilegal no habeas corpus – quando extinta a punibilidade. A extinção da punibilidade pode acontecer com a prescrição, por exemplo, nos termos do artigo 107 do Código Penal (artigo que não cai no TJ SP Escrevente).

    Art. 89, §6º da Lei 9.099. Suspensão condicional do processos. NÃO correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

     

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - Parte 01

     Art. 240, §1º do CPC. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do despacho que determina a citação, é a interrupção da prescrição. Outro efeito decorrente da citação, na realidade, do DESPACHO que determina a citação, é a interrupção da

    prescrição. A citação válida induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Contudo, a interrupção da prescrição ocorre, à luz do NCPC, pelo despacho de ordena a citação e não da citação válida. É justamente isso que temos descrito no art. 240, caput e §2º, do NCPC.

     

    Art. 302, IV, CPC. – Tutela de urgência – Responsabildiade Objetiva. Reparar a outra parte - se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor tem, sim, o condão de gerara a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência.

     

    Art. 310, CPC. Tutela Cautelar - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência OU de prescrição.

     

    Art. 332, §1º - CPC. Improcedência liminar do pedido. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 487, II, CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Tanto a decadência como a prescrição geram a coisa julgada material, e impedem a propositura de nova ação. A prescrição implica a perda do direito de exercer uma pretensão em juízo e, por isso, faz coisa julgada material e acarreta na extinção do processo COM resolução do mérito. A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso II, CPC. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possm ser apreciados somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso II, CPC, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. 

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

     

  • Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

    NO PROCESSO CIVIL - PARTE 02

    Art. 487, §único, CPC. A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem a manifestação das partes. Com exceção de quando é reconhecido na hipótese do art. 332, §1º, CPC (hipótese que não há citação do réu – causas de improcedência liminar do pedido).

     

    Art. 525, VII, CPC Impugnação ao C.S. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 535, VI CPC. Impugnação DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.

     

    Art. 1.013, §4º, CPC. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que erros materiais não se sujeitam à prescrição, podendo ser corrigidos a qualquer tempo (STJ, AgInt no RESP 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJE de 05/12/2017)

    Todos os dispositivos que envolvem prescrição no Escrevente do TJ SP

  • esse Estudo para o Escrevente TJSP é uma máquina hein! kkkkkk parabéns!

  • PRESCRIÇÃO:

     

    É EXTINTA:

    REPREENSÃO, SUSPENSÃO OU MULTA – EM 2 ANOS

     

    DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO OU CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – EM 5 ANOS

    *No caso de configurar, também, INFRAÇÃO PENAL = Prescrição da pena cominada em abstrato (se esta for maior)

     

    COMEÇA A CORRER:

    - DO DIA EM QUE A FALTA FOI COMETIDA

    - DO DIA EM QUE FOI CESSADA NO CASO DE FALTA CONTINUADA

     

    É INTERROMPIDA:

    PELA PORTARIA QUE INSTAURA O PAD OU SINDICÂNCIA

     

    LAPSO PRESCRICIONAL:

     

    - CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO  -  PENA EFETIVAMENTE APLICADA

    - CASO DE MITIGAÇÃO/ATENUAÇÃO - PENA EM TESE CABÍVEL

     

    NÃO CORRE:

    - PROCESSO SOBRESTADO – AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL

    - INSUBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL

     

    SE HOUVER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – SERÁ REGISTRADO NOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! A prescrição começa a correr do dia em que a falta é cometida ou do dia em que cessa a continuidade/permanência em faltas continuadas ou permanentes (art. 261, §1º, 1 e 2).

    o   B: Errado! A citação não interrompe o prazo prescricional, que só é interrompido com a instauração da sindicância ou do processo administrativo (art. 261, §2º).

    o   C: Errado! Corresponde sim o lapso prescricional ao da pena em tese cabível no caso de atenuação ou mitigação (art. 261, §3º, 2).

    o   D: Errado! A prescrição não corre enquanto subsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido, bem como não corre enquanto sobrestado o processo (art. 261, §4º, 2).

    o   E: Correto (art. 261, §5º)!

  • É inconstitucional, porém a VUNESP cobra as inconstitucionalidades presentes no estatuto!

    Fiquem espertos!

  • A

    a prescrição começa a correr após dois dias corridos ao dia em que a falta foi cometida. Começa a correr no dia da falta cometida

    B

    se interrompe a prescrição com a citação do acusado no processo administrativo. Interrompe pela portaria que instaura sindicância ou PAD.

    C

    o lapso prescricional não corresponde, na hipótese de atenuação ou mitigação, ao da pena em tese cabível. Corresponde

    D

    a prescrição corre enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. Não corre

    E

    extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Cara, se for ver essa alternativa é baseada puramente na lei seca. Já tem súmula vinculante dizendo que, prescrita a punibilidade, não se deve registrar o fato no assentamento do servidor pois viola o princípio da presunção da inocência. Ou seja, é inconstitucional.

    Boa sorte!!


ID
256417
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de  demissão, de  demissão a bem do serviço público e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.


    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)

    Resposta correta: B
  • Só uma correção no que se refere à questão e à resposta anterior. O comentário é muito proveitoso, porém:
     
    b) CORRETO. Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.
  • Questão suspeita... 
    "dentre outros..." não posso incluir os diretores... 


  • A resposta é a lebra B por eliminação das demais. Mal elaborada.

  • mal elaborada!!!!

  • b) CORRETO. Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Diretor de Departamento e Divisão não podem então!? Devo assim interpretar?

  • A questão até que é boa. É uma questão difícil, porque pede muito detalhe. 

    Mas também acho que a alternativa correta (B) poderia ter sido um pouco melhor elaborada.


  • Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:


    I - o Governador;


    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;


    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;


    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

    Gabarito B

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

  • Gabarito: B

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 

     

    Bons estudos!

  • Minemônico: "O GOVERNADOR é um SUPER PROCURADOR de SECRETÁRIO".

    São competentes para aplicar TODAS as penalidades:

    Governador

    Secretário

    Procurador

    Superintendente

     

    GAB LETRA B

  • Priscila a Lei Complementar 10.261 é de fato quem instituiu o regramento do processo administrativo no âmbito do Estado de SP, mas, conforme a própria lei, a abertura de um processo administrativo no caso em concreto é por meio de portaria.

  • a) ERRADA.
    Grave esse bisu:
    Para instaurar sindicância (faltas leves) é só quando a falta disciplinar determina as penas de: RE.SU.MU (repreensão, suspensão e multa) [art. 269]
    Para instaurar processo administrativo (faltas graves) é só quando a falta disciplinar determina as penas de: DE.DE.CA (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
     

    b) CORRETA.
    Art. 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I. o Governador;
    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    c) ERRADA.
    Art. 277. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    d) ERRADA.
    Art. 277. § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADA.
    Art. 283. Comparecendo ou não o acuso ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.

  • Nosso colega já citou um Mnemônico, mas tem outro que acho legal também que já vi aqui no QC

    GPS's - Aplica as penalidades

    Governador

    Procurador Geral do Estado

    Secretários do Estado

    Superintendente de Autarquias

    Quem preside?

    Procurador Geral do Estado

  • Fonte legal: art. 274 c/c 260 da Lei 10.261/68.

  • Vale ressaltar que na sindicância o número de testemunhas é até 3 e na alternativa e) não diz se é PA ou sindicância, então o que torna a alternativa errada é apenas o prazo de 5 dias (correto: 3 dias), pois na sindicância aplicam-se as regras do PA com apenas três diferenças enumeradas no artigo 273, sendo um dos casos o número de testemunhas. (seria uma alternativa polêmica se tivesse escrito 3 dias, pois não estaria errada mas estaria incompleta se não mencionasse ser sindicância ou PA)

     

     

  • Sobre o "dentre outros", não tem nennuma polêmica nisso. Se a alternativa não cita todos os casos de pessoas competentes, ela pode dizer corretamente "dentre outros" pois existem outros casos não citados na alternativa. Só estaria errado se não tivesse mais ninguém competente.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Será obrigatório o PA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentadoria ou disponibilidade. As penas de repreensão, suspensão e multa podem ser aplicadas tanto por sindicancia, quanto por PA. Quem pode mais, pode menos ! Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

     

    CORRETA - Hierarquia: (I) Governador (II) Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias (III) Chefe de Gabinete, até a pena de suspensão (IV) Coordenadores, até a pena de suspensão por 60 dias (V) D.D.D, até a pena de suspensão por 30 dias - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

     

    ERRADA - Por portaria, no prazo improrrogavel de 8 dias, contados da data do recebimento da determinação e concluido no prazo de 90 dias contados da citação do acusado  - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

     

    ERRADA - Deverão constar: nome, qualificação do acusado, infração que lhe é atribuida,   descrição sucinta dos fatos, normas infringidas, pena mais elevada em tese cabível  - Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

     

     

    ERRADA - Inicia-se no prazo de 3 dias, para requerer produção de provas e arolar até 5 testemunhas. ( na sindicância são 3 testemunhas ) - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

  • A) Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

    ------------------------------------------

    B) Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado.

    ------------------------------------------

    D) Artigo 277
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.


    ------------------------------------------

    E) Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas.
     

  • Gab B 

    Art 274°- São comptentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no arti 260, até o inciso IV

    I- Governador

    II- Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia

    III- Os Chefes de Gabinete

    IV- Coordenadores.

     

    Obs: Para determinar instauração de PAD, são todos

    exceto: Diretores de departamento.

  • Vários comentârios, em relação à letra B (Gabarito), atentam-se ao poder de "Aplicar penalidades", uma vez que a alternativa trata-se do poder de "Determinar a Instauração do PAD", como bem citou o colega abaixo. Logo, de todas as autoridades citadas no art. 274, a única que NÃO pode instaurar o PAD é o DDD (Diretor de Dpto. e Divisão).
  • Exato, art. 274 o DDD não faz parte.

  • Gab B

    Autoridades competentes para instaurar PAD são todas , exceto os Diretores de departamento e divisão( DDD)

  • ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de  demissão, de  demissão a bem do serviço público e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. 


    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. 

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)
     

  • PRODECIMENTO DISCIPLINAR ( RESUMÃO )

     

    SINDICÂNCIA                        VS                        PROC. ADMINISTRATIVO

    Para penas de:                                                   Para penas de:

    Repreensão;                                                       Demissão; 

    Suspensão; ou                                                    Demissão a bem do serviço público;

    Multa.                                                                  Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    CONCLUSÃO EM 60 DIAS                                 CONCLUSÃO EM 90 DIAS

     

    ATÉ 3 TESTEMUNHAS                                       ATÉ 5 TESTEMUNHAS

     

    As penalidades desse procedimento                   As penalidades desse procedimento 

    prescrevem em:                                                   prescrevem em:

          2 ANOS                                                              5 ANOS

     

    Autoridades que PODEM INSTAURAR:             Autoridades que PODEM INSTAURAR:

    Governador;                                                        Governador;

    Secratários de Estado;                                        Secratários de Estado;

    Procurador Geral do Estado;                              Procurador Geral do Estado;

    Superintendentes de Autarquias;                        Superintendentes de Autarquias;

    Chefes de Gabinete;                                           Chefes de Gabinete;

    Coordenadores;                                                   Coordenadores;

    Diretores de Departamento e Divisão.                (OBS) Diretores de Departamento e Divisão, NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃOO

  • a) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

    b) São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros. (Gabarito)

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

     

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

     

    c) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

     

    d) Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

    vide alternativa C

     

    e) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

    Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • -----------------------------------

    C) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado.

    Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

    -----------------------------------

    D) Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado.

    Art. 277 [...]

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    ----------------------------------

    E) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas.

    Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.

    § 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.

  • Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    A) Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa.

    Art. 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de Repreensão, Suspensão ou Multa.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de Demissão, de Demissão a bem do serviço público e de Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Sindicância: ReSuMu --------------------------- Processo Administrativo: DeDeCa

    -----------------------------------

    B) São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Art. 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. [Gabarito]

    GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo

    (Governador; Procurador Geral do Estado; Secretários de Estado, Superintendentes de Autarquia; Diretores de Departamento e Divisão; Coordenadores; Chefes de Gabinete)

    Art. 251 - São penas disciplinares:

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • é muito prazo diferente....Gsuissss

  • Gab: B

    São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    Justificativa (Arts. 274 e 260):

    CAPÍTULO III

    Do Processo administrativo

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

  • Sobre o artigo 283, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Ao contrário que na sindicância são somente 03 testemunhas (artigo 273, I – Sindicância). O presidente poder arrolar até 05 testemunhas. E cada acusado poderá ter até 05 testemunhas (artigo 283, §1º PAD). 

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! As penas de repreensão, suspensão e multa não tornam obrigatório o processo administrativo, sendo plenamente cabível a instauração de sindicância para o caso (art. 269).

    o   B: Correto (art. 260, II e art. 274)!

    o   C: Errado! O prazo para instauração do processo administrativo é de 8 dias (art. 277, caput).

    o   D: Errado! O que deve constar na portaria da instauração de processo administrativo é a penalidade MAIS ELEVADA em tese cabível ao acusado (art. art. 277, §1º).

    o   E: Errado! O prazo para requerer a produção de prova é de TRÊS dias e o número de testemunhas irá depender se é sindicância (3 testemunhas) ou processo administrativo (5 testemunhas) (art. 283).

  • Dois funcionários, A e B, que cometeram atos ilegais passíveis de sindicância e PAD, estão sendo acusados de infrações cujo as penas indicam suspensão de 60 dias e demissão, respectivamente. A competência poderá ser do Diretor de Departamento e Divisão?

    Eu mesma criei essa pergunta e eu mesma estou sem saber responder. Tudo porque queria aplicar esse inciso do Estatuto:

    "Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave"

    Alguém entendeu esse inciso e sabe aplicar a resposta nessa questão? Kkkkkkkkkkk

  • C (ERRADO)

    Prazo de 08 dias!

  • Pessoal, MÁXIMO cuidado com o comentário mais curtido dessa questão. Os Diretores de Departamento e Divisão NÃO são competentes para instaurar Procedimento administrativo, vejamos:

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. 

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: 

    I. o Governador; 

    II. os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; 

    III. os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV. os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V. os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    COMPETENTE PARA SINDICÂNCIA: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA, CHEFE DE GABINETE, COORDENADORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTO DE DIVISÃO

    COMPETENTES PARA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA, CHEFE DE GABINETE E COORDENADORES

    COMPETENTES PARA QUALQUER MODALIDADE DE PENA: GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO E SUPERINTENDENTE DE AUTARQUIA

    COMPETENTES PARCIALMENTE: CHEFES DE GABINETE, ATÉ A PENA DE SUSPENSÃO. COORDENADORES, ATÉ A PENA DE SUSPENSAO DE 60 DIAS. DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO, ATÉ A PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS E SÓ EM CASO DE SINDICÂNCIA.

  • Questão passível de anulação, pois para este "dentro outros" poderia também incluir o Diretor de Departamento e Divisão o que não é possível

  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

    Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    b) CORRETO. Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    c) ERRADO. Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    d) ERRADO. Artigo 277, § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    e) ERRADO. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

    (..)

    Resposta correta: B

  • Prazo para requerer provas: 3 dias

    Prazo para requerer provas se for em pedido de Revisão: 8 dias

  • A

    Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão e multa. Nesse caso, é sindicância

    B

    São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Superintendentes de Autarquias, dentre outros.

    C

    O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da denúncia, e concluído no de noventa dias do interrogatório do acusado. Prazo de 8 dias do recebimento da determinação e concluído em 90 dias da citação do acusado

    D

    Da portaria de instauração do processo administrativo deverão constar, obrigatoriamente, a indicação das normas infringidas e a penalidade mínima em tese cabível ao acusado. Nome, identificação do acusado, descrição sucinta dos fatos, normas infringidas, infração atribuída e penalidade mais elevada em tese cabível. Não diz se é obrigatório ou não.

    E

    Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas e arrolar até o máximo de três testemunhas. 3 dias, máximo de 5 testemunhas

  • Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;


ID
256420
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.


    Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.


    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Resposta correta: C
  • SI PUXAR, VALENDO O EMPREGO

  • Artigo315 -Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que nãocaiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda nãoapreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possamjustificar redução ou anulação da pena aplicada. 
    § 1º - Asimples alegação da injustiça da decisão NÃO constitui fundamento do pedido. (LETRA A)
    § 2º - NÃO será admitida reiteração de pedido pelomesmo fundamento. (LETRA B)
    § 3º - Ospedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. 
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente

    Artigo316 -A pena imposta NÃO poderáser agravada pela revisão. (LETRA D)

    Art 317 -

    Parágrafoúnico - O pedido será instruído com as provas que orequerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (LETRA C - correta)

    Artigo319 - Deferido o processamento da revisão, será esterealizado por Procurador de Estado que NÃO tenha funcionado noprocedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (LETRA E)

  •   a) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. ALEGAR INJUSTIÇA NÃO É FUNDAMENTO PRA REVISAR
      b) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. NÃO PODE HAVER REITERAÇÃO DE PEDIDO
      c) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. CERTA
      d) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS, OU SEJA, A PENA NÃO PODE SER AGRAVADA
      e) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. SERÁ REALIZADO PELO PROCURADOR QUE NÃO TENHA FUNCIONADO NO PAD.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Não constitui fundamento. Será admitida revisão quando (I) surgirem fatos ou circunstancias ainda não apreciados (II) vícios insanáveis de procedimento que possam justificar a redução ou anulação da pena aplicada  - A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

     

    ERRADA - Não será admitida reiteração do pedido pelo mesmo fundamento - Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

     

    CORRETA - O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

     

    ERRADA - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão (recurso pode ser agravada, revisão não pode) - O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

     

    ERRADA - Deferido  o processamento da revisão, será este realizado por Procurador do Estado que NÃO tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente  - Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • GABARITO: C Art. 317 - Ao processo de revisão será APENSADO o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o PRAZO DE 05 DIAS para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir. Bons estudos!!!
  • Pessoal, fiquei na dúvida agora!!!

    na referida questão a Ellen Carvalho relata o disposto art. 317, com prazo de 05 dias.

    (isso não está equivocado?) Se eu estiver errada, desculpa!

    Saliento que, conforme o meu material da Lei 10.261/68, em seu art. 317 :"A instauração  de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermedio de advogado.

    paragrafo único : o pedido será instruido com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

    Esclareço que no caso, seria o art. 320 "recebido o pedido, o presidente providenciará o APENSAMENTO DOS AUTOS ORIGINAIS E NOTIFICARÁ O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 08 (oito) dias, oferecer o rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (...)

     

     

     

  • Ale Lorenzetti, está certo o que você disse. De fato, o comentário da Ellen Carvalho está equivocado, pois o artigo que ela citou é o Art. 320 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo) e não o Art. 317. Sendo certo que consoante prevê o Art. 320 o prazo para o requerente apresentar rol de testemunhas é de 8 dias e não 5. 

  • Muito obrigada Michele Correa.  :)

     

  • A RESPOSTA É LITERALIDADE DA LEI, ISSO É VUNESP:

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais
    recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de
    procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)

    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado
    que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)

  • A) Artigo 315
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    -------------------

    B) Artigo 315
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    -------------------

    C) Artigo 317
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    -------------------

    D) Artigo 315
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    -------------------

    E) Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • Gab C

    Art 317°- A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, conjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado

    Parágrafo Unico: O pedido será instruido com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir

  • Gab C 

    Erro D - Art 319 - Deferido a revisão esta deverá ser realizada por Procurador de estado que não tenha funcionado no processo diciplinar que resultou na punição do querelante 

  • A) ERRADA - Artigo 315, § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    B) ERRADA - Artigo 315,§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    C) CERTA: Artigo 317 - Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    D) ERRADA - Artigo 315, § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    E) ERRADA - Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

     

  • RESPOSTA DO VINICIUS

    A) Artigo 315
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    -------------------

    B) Artigo 315
    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    -------------------

    C) Artigo 317
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    -------------------

    D) Artigo 315
    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    -------------------

    E) Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  •  a) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

     

    Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. 
    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    (...)

     

     b) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

    Artigo 315 - (...)

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. 

     

     c) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. 
    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. 

     

     d) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

     

    Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. 

     

     e) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Assinale a alternativa correta, no que diz respeito à revisão de punição disciplinar.

    A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual.

    Art. 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

    § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    ----------------------------

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes.

    Artigo 315 [...]

    § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    ----------------------------

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

    Art. 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.

    Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão.

    Artigo 315 [...]

    § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

    ----------------------------

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    Art. 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. ---> ERRADO, a simples alegação de injustiça não é válida.

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. ---> ERRADO, Não será admitida as reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. ---> CERTO

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. --> ERRADO, ônus da prova ao requerente (certo), mas a revisão NÃO poderá agravar a pena imposta.

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. ---> ERRADO, será realizado pelo Procurador de Estado que NÃO tenha funcionado no processo.

  • A Revisão, de forma alguma, agravará a pena, pelo o amor de Deus. Nada disso. A revisão não agrava a pena, conforme lei 10.261.

  • § 1º — A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.  

    § 2º — Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.  

    Parágrafo único — O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.  

    § 4º — O ônus da prova cabe ao requerente.  

    Artigo 316 — A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.  

    Artigo 318 — A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.  

    Artigo 319 — Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

  • Observação:

    RECURSO : APRESENTADO A AUTORIDADE QUE APLICOU A PENA

    REVISÃO: ADMISSIBILIDADE DESSA É REALIZADA POR QUEM APLICOU A PENALIDADE , CONTUDO DEPOIS DE ADMITIDA SERÁ REALIZADA POR PROCURADOR DO ESTADO QUE NÃO TENHA FUNCIONADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

    SE EU ESTIVER ERRADA ME CHAMA NA DM

  • REVISÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR (Artigo 315 a 321 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Lei n.º 10.261/68) 

    Q85471

  • A) A simples alegação de injustiça da decisão de punição disciplinar da qual não caiba mais recurso constitui fundamento para o pedido de revisão processual. (Não constitui um fundamente)

    B) Será admitida a reiteração do pedido de revisão processual pelo mesmo fundamento, por duas vezes. (Não será admitido pelo mesmo fundamento)

    C) O pedido de revisão processual será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (Correto, e pode ser pedido a qual quer tempo)

    D) O ônus da prova cabe ao requerente, e a pena imposta, conforme o caso, poderá ser agravada pela revisão. (Revisão não agrava)

    E) Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (Procurador diferente)

  • Revisto pela mesma autoridade que aplicou a pena, porém presidido por Procurador diferente.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! Essa é uma hipótese expressamente listada em que não cabe pedido de revisão processual (art. 315, §1º).

    o   B: Errado! Não é admitido repetir a revisão processual com base no mesmo fundamento (art. 315, §2º).

    o   C: Correto (art. 317, parágrafo único)!

    o   D: Errado! O ônus da prova até cabe ao requerente (art. 315, §4º), mas a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão processual, aplicando-se uma certa proibição à reformatio in pejus (art. 316).

    o   E: Errado! É o oposto: a revisão será realizada por Procurador do Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente (art. 319).

  • REVISÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE SÃO PAULO:

    AUTORIDADE QUE APLICOU OU CONFIRMOU PENALIDADE: Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. 

    PROCURADOR DO ESTADO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO: Artigo 319- Deferido o processamento da revisão, será este realizado pelo mesmo Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.

    REVISÃO DO PROCESSO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.


ID
256831
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) ERRADO. Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    b)
    ERRADO. Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    c)
    CORRETO. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    d)
    ERRADO. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    (..)
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    e)
    ERRADO. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    VI - tratar com urbanidade as pessoas;


    Resposta: C
  • O art. 242 diz: Ao funcionário é proibido:
    VIII — empregar material do serviço público em serviço particular.

    Mas a questão na alternativa d diz: 

    ao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público. 

    Então posso entender que ambos estão corretas? é proibido usar bens publicos p fins particulares e bens particulares p fins publicos?

  • Lilica...apenas material público para fim particular é proibido..

    O servidor público pode, por exemplo, comprar uma caneta de sua preferencia e usá-la para rubricar as folhas de um processo.


    Bons estudos!!

  • na alternativa D teve uma troca palavras que confundiu.


  • gabarito C

    Artigo 241, inciso XVI

     

    Lembre-se VUNESP letra da lei.

  • Como ja falei, e falo de novo, a VUNESP é maldosa com essa matéria. A caneta treme na letra b) por causa do "manifestamente ilegais", que faz a alternativa soar certa. Mas você tem que lembrar que em nenhuma hipótese a Administração pode se recusar a protocolar, mesmo que seja manifestadamente ilegal. Aí por eliminação você chega na letra c), que também é meio estranha. Se falasse que você deve proceder só na vida pública, mas fala privada também, de forma a dignificar a função pública. Deixa a vida privada do funcionário em paz rapaz! Mas como todas as outras alternativas são descaradamente erradas, só sobra a c).

  • Gab. C

     

    Não cabe ao servidor decidir se protocola ou não , se é ilegal ou não.

  • gabarito C

    Artigo 241, inciso XIV

     

    Apenas retificando a postagem da Nayara

  •  

    O que seria esse " material" ?

     d)

    ao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público.

     

  • Joice Borges, seria por exemplo canetas, caderno, lápis..

  • A) Art 239 Independente de pagamento 

    b) Art 239 § 2º em NENHUMA HIPÓTESE a administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição sob pena de responsabilidade do agente 

    c)Art 241 XIV  proceder na vida pública e privada na forma que dignifique  a função publica 

    d) particular no publico pode o que não pode é publico no particular Art 242 VIII

    e) é Dever tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes Art 241 VI

  • A) Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    -------------------

    B) Artigo 239
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    -------------------

    C) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    -------------------

    D) Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    -------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    VI - tratar com urbanidade as pessoas.

  • Gab C

    Art 241°- São deveres do funcionário público:

    XIV- Proceder na vida pública e privada na forma que dgnifique a função pública

  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    a) Errado. Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    b) Errado. Art. 239, § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolarencaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    c)CORRETO. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    d) Errado. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    (..)
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    e) Errado. Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    (...)
    VI - tratar com urbanidade as pessoas.

    Alternativa C

     

  • "ao funcionário é proibido tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes.", mas tem lugar que parece que é assim T-T

  • "dever do agente público recusar-se a protocolar ou encaminhar petições que contenham pedidos manifestamente ilegais", não cabe a um mero funcionário decidir se aquilo está ou não dentro da lei.

  • A) Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    -------------------

    B) Artigo 239
    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    -------------------

    C) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    -------------------

    D) Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    -------------------

    E) Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    VI - tratar com urbanidade as pessoas.

  • Urbanidade:

    Cortesia,delicadeza, gentileza ou civilidade.

  • Essa letra B cai bem naquela frase do futebol: "jogou com o regulamento debaixo do braço". É óbvio que, na prática, ele deve sim recusar-se a protocolar em caso de ilegalidade. Mas, como está expresso "em nenhuma hipótese" na lei, a Vunesp pode colocar qualquer absurdo que quiser se fazer valer do que está na lei.

  • -----------------------------

    C) é dever do funcionário proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

    III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

    VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

    X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

    XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

    XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. [Gabarito]

    -----------------------------

    D) ao funcionário é proibido empregar material particular no serviço público.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    -----------------------------

    E) ao funcionário é proibido tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes.

    Art. 241 - São deveres do funcionário: [...]

    VI - tratar com urbanidade as pessoas;

  • Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

    A) é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que recolhida a respectiva taxa, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    Art. 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

    § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    -----------------------------

    B) é dever do agente público recusar-se a protocolar ou encaminhar petições que contenham pedidos manifestamente ilegais.

    Art. 239 [...]

    § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

  • Rapaiz, cai na D que nem pato!

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    (..)

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    Ou seja, pode sim levar seu grampeador de casa para agilizar o processo lá no TJ brow

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: Errado! O direito de petição é gratuito, não estando condicionado ao pagamento de nenhuma taxa (art. 239, caput).

    o   B: Errado! O agente público não pode, sob nenhuma hipótese, negar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (art. 239, §2º).

    o   C: Correto (art. 241, XIV)!

    o   D: Errado! A proibição é a respeito de empregar material do serviço público no particular (art. 242, VIII).

    o   E: Errado! Esse é, na verdade, um dever do funcionário público (art. 241, VI).

  • O examinador que elaborou a alternativa (E) deveria estar muito sem ideia kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DEVERESBom senso enquanto trabalha e documentação em dia. 

    PROIBIÇÕESPromover coisas erradas enquanto trabalha ou faltar ao serviço. 

    RESPONSABILIDADES: Causar problemas nas coisas sob sua guarda ou contra a Fazenda Estadua 

    Comentario retirado de algum colega do QC

  • GABARITO C.

    XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. [Gabarito]

    Exemplo:

    Postar videozinho na rede social dançando só de sunga na beira da piscina com duas loiras de biquini e com copão de Whisky na mão é atitude que queima a sua imagem. Não pode!

    Bons estudos!


ID
256834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.


    Resposta: A
  • É tão grave que o funcionário RODA (Remissão-Omissão-Desfalque-Alcance), nessa rodopiada, tendo que pagar DE UMA SÓ VEZ.
  • Ok, isso é de SP, nunca vai cair no RS (onde moro e faço concursos), porém segundo o artigo que o colega aí citou, a letra C tá correta também D: . 

  • Só para ajudar os caros colegas a lembrar quando um funcionário deve ser obrigado a repor DE UMA SÒ VEZ as importância supracitada na questão, vejamos:

    Quando o funcionário público se da mal ele simplesmente RODA

    R remissão

    O omissão

    D desfalque

    A alcance

  • Diego, Em virtude de RODA (remissão, omissão, desfalque, alcance) tem que repor a importância de 1 vez só.

    Somente fora dos casos de RODA que  poderá ser descontando da décima parte (10%) do seu vencimento ou remuneração.

    Bons estudos.

  • Obrigada a todos pelas dicas de memorização!! Excelente!!

    Deus os abençõe e fortaleça e dê a paz.

  • No caso da R.O.D.A e reposição é sempre de uma vez.

  • Por que não a C???

    *Artigo 248* - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a

    importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou

    remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

     

  • Daniel, a letra c está errada.

     

    O texto do art. 248 é claro: Fora dos casos incluídos no artigo anterior...

     

    Ou seja:

    É alcance, desfalque, remissão ou omissão? Reposição de uma só vez!

    Não é nenhum deles? Pode descontar até a 10ª parte do vecimento ou remuneração.

  • GABARITO A 

     

    Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importância do prejuizo causado em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetuar recolhimento ou entrada de prazos legais. 

     

    Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes

  • o funcionário toma na RODA, vai pagar tudo de uma vez

  • o que é alcance?

  • Patrícia Anjos, 

    Nesse conceito o alcance vem para delimitar o tamanho do prejuízo que o funcionário público cometeu. Exemplo uma máquina que custa 5.000 mil reais, o funcionário quebrou e seu conserto ficou em 1.000 mil reais, este foi o alcance o limite da indenização que o funcionário deverá pagar, como estamos falando da Fazenda Pública a questão envolve mais sobre os tributos

  • ALCANCE : funcioário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar

  • Gabarito: A

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

  • RODA é sempre de uma unica vez

  •  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Alternativa A

  • RESPOSTA DA EMILIA

     Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Alternativa A

  • Patrícia anjos, abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

     

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

  • RODA DE UMA VEZ

     

    Remissão

    Omissão

    Desfalque

    Alcance

     

     

    PAZ

  • Repor de uma só

    Repor

    E

    M

    I

    S

    S

    Ã

    O

    De

    E

    S

    F

    A

    L

    Q

    U

    E

    umA

    L

    C

    A

    N

    C

    E

    sÓ

    M

    I

    S

    S

    Ã

    O

  • Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido

    A) deve ser feita "de uma vez".

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, "de uma vez", a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. [Gabarito] (RODA)

    --------------------

    B) pode ser feita em até cinco vezes.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, [...]

    --------------------

    C) poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    Artigo 245O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IVpor qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    --------------------

    D) poderá ser parcelada em até dez vezes.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, [...]

    --------------------

    E) deve ser recolhida no prazo de até trinta dias, contados da decisão final do processo administrativo que apurou o valor da dívida.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Obs: Nos casos de Indenização à Fazenda Estadual o Funcionário será obrigado a repor o prejuízo causado de uma vez, em virtude de RODA.

  • O funcionário RODA de uma vez só

  • RODA - Questões

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Sobre o artigo 247 do Estatuo de São Paulo  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68)

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único) 

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    .

    Nos demais casos, é possível parcelar, atingindo o parcelamento até 10% do salário. Todavia, nos casos de RODA (remissão, omissão, desfalque ou alcance), o ressarcimento deve ser feito de uma só vez.

  •  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo  248 -   Fora dos  casos  incluídos  no artigo anterior,  a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Resposta: A

  • RODA: DE UMA VEZ SÓ.

    NÃO RODA: DÉCIMA PARTE

    ERRO DE CÁLCULO: REPREENSÃO (FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES), NA REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO.

  • Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  •  Indenizar de uma só vez e não de forma parcelada o prejuízo causado em caso de RODA.

    ''RODA'' 

    Remissão 

    Omissão 

    Desfalque 

    Alcance. 

    Nos demais casos não excede o desconto de decima parte da remuneração 


ID
256837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A responsabilidade administrativa do funcionário público

Alternativas
Comentários
  • Pra te ajudar Adriano: Artigo 125 da lei 8.112/90:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Só lembrando que, em caso de decisão no âmbito criminal que negue a existência do fato ou ou sua autoria a responsabilidade administrativa do servidor será afastada. Nesses casos, como o processo criminal é pautado pela verdade real, se o juiz decide que não existiu o fato, não há como punir o servidor por um fato inexistente. Se decide que aquele servidor a quem foi imputada a prática de delito não foi o autor (negativa de autoria) então não há como ser punido, haja vista só se punir quem efetivamente cometeu o ilícito.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Colega, basta saber que em regra TODAS as responsabilidades são independentes, até por isso cada uma tem suas leis e explicitam quais condutas são ilícitas em sua respectiva esfera.

    Vale lembrar que isso é regra: a esfera criminal, por ser a mais abrangente e rigorosa, caso negue a existência do fato ou a autoria, vincula as outras, ou seja, é possível a vinculação para absolver o réu. O contrário não vale justamente porque cada esfera tem suas tipificações próprias de conduta.
  • TJSP - Apelação Cível: AC 8314465800 SP

    Relator(a): Pires de Araújo
    Julgamento: 01/12/2008
    Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público
    Publicação: 17/12/2008
    Ementa

    CASSAÇÃO DE CREDENCIAL DE DESPACHANTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE PROCESSADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS FALSOS APREENDIDOS NO ESCRITÓRIO DO AUTOR, ENTÃO DESPACHANTE - PROCESSO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO INTERFERE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ADEMAIS, AS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, PORTANTO A NEGATIVA DE COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, NÃO INFIRMA EVENTUAL FALTA ADMINISTRATIVA, POIS NÃO IMPEDE QUE SEJA DEMONSTRADO POR OUTRAS PROVAS AS CULPAS NO ÂMBITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO.

  • Gabarito:  E
    A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal ( § 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

    Lei  10.261, de 28 de outubro de 1968 
    (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
  • Com relação ao afastamento de culpa.

    1°: Se o servidor for absolvido por pela via judicial por negativa de crime o mesmo estará absolvido também na esfera administrativa.

    2°: Se o servidor for absolvido na esfera judicial por falta de provas, a Administração poderá processar o mesmo na esfera administrativa.
    Ou seja, se o servidor for absolvido pelo judiciário apenas por falta de provas, a administração pode dar prosseguimento do processo administrativo.


    Espero que entendam.
    Sorte a todos, e um forte abraço!
  • é... o servidor publico se não andar direito, toma bordoada de todo lado... KKK

  • Correta letra E

    Art.250
    A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal
  • absolvição criminial por FINA deve absolver na esfera administrativa.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Gabarito: E

    Artigo 250

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

  • Art.250
    A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
    1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal

    Alternativa E

  • A responsabilidade administrativa do funcionário público

    A) exime a sua responsabilidade civil.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    ------------------------

    B) exime a sua responsabilidade criminal.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber [...]

    ------------------------

    C) exime o pagamento de indenização por parte do funcionário.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização [...]

    ------------------------

    D) depende da responsabilidade criminal.

    Artigo 250 - [...]

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. [...]

    ------------------------

    E) é independente da civil e da criminal.

    Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. [Gabarito]

    § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

    § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 250. §1º. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

  • Art.250

    A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.

    1º A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal


ID
256840
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a pena de suspensão prevista na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    (..)
    III - ineficiência no serviço;
    (...)

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    (..)
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    (..)


    Resposta correta: A
  • Baseado na Lei 10.261/68

    (A) CORRETA
    (B)  ACARRETARÁ perda dos direitos e vantagens (art. 254, §1º)
    (C) ADMITE sua conversão em multa (art. 254, §2º: base de 50% por dia e o funcionário é obrigado a permanecer em serviço durante punição)
    (D)  Infeciência no serviço acarreta DEMISSÃO (Art.256, III)
    (E) Revelar segredos (por dolo ou por culpa) acarreta DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (art. 257. III)
  • Corrigindo o amigo abaixo, a demissão a bem do serviço público no caso de o funcionário revelar segredos de que tenha conhecimento, só acarreta esta pena se ocorrer o DOLO.

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;


  • Correta letra A

    Art. 254
    A pena de suspensão não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência. 
    1.º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    2.º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de         vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. 
  • a)não excederá noventa dias.( correto, mediante processo de sindicância em caso de falta grave ou reincidência)

    b)não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso.(acarretará nas perdas dos direitos e vantagens)

    c)não admite a sua conversão em multa.( admite-se até 50% de conversão da pena em multa pela autoridade que proferiu a suspensão por dia de vencimento ou remuneração)

    d)será aplicada no caso de ineficiência no serviço.( ineficiência é caso de demissão, salvo por impossibilidade de readaptação)

    e)será aplicada ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.(é caso de demissão a bem do serviço público, mediante PAD comprescrição de 5 anos a contar da data da infração)

  • A) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    -------------------

    B) Artigo 254
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    -------------------

    C) Artigo 254
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    -------------------

    D) Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    III - ineficiência no serviço.

    -------------------

    E) Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.

  • Gab A

    Art 254°- A pena de Suspensão, que não excederá de 90 dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidencia

  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    a) CORRETA -  Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    b) Errado - Artigo 254 -§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    c) Errado - Artigo 254 - § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    d) Errado - Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    (..)
    III - ineficiência no serviço;
    (...)

    e) Errado - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    (..)
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    (..)

    Alternativa A

  • falta grave = suspensão

    procedimento irregular grave  = demissão

  • Gabarito: A

     

     

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
    § 1º -  O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

     

     

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

     

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Sobre a pena de suspensão prevista na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar que

    A) não excederá noventa dias.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. [...] [Gabarito]

    ----------------------

    B) não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso.

    Artigo 254 [...]

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    ----------------------

    C) não admite a sua conversão em multa.

    Artigo 254 [...]

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    ----------------------

    D) será aplicada no caso de ineficiência no serviço.

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. [...]

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ----------------------

    E) será aplicada ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares.

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; [...]

  • Suspensão preventiva é diferente de afastamento preventivo (parte da investigação).

    Art. 254 e 266 respectivamente.

  • Realizar a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ). 

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Escrevente do TJ SP

  • Atenção para as diferenças entre:

    Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e

    Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).

    Afastamento Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.

    Suspensão  =  sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP. 

    FONTE: COLABORADOR DO QCONCURSO

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 254, caput)!

    o   B: Errado! A suspensão acarreta sim a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário (art. 254, §1º).

    o   C: Errado! Admite sim a conversão em multa (art. 254, §2º). 

    o   D: Errado! Ineficiência no serviço enseja a pena de demissão, não de suspensão (art. 256, III).

    o   E: Errado! Essa falta ensejará a pena de demissão a bem do serviço público, não de suspensão (art. 257, III).

  • Lembro que A  exoneração é o desligamento sem qualquer caráter de punição.

  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

    § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

    A

  • A

    não excederá noventa dias.

    B

    não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso. Acarreta sim

    C

    não admite a sua conversão em multa. Admite a conversão em 50% por dia de vencimento

    D

    será aplicada no caso de ineficiência no serviço. Pena de demissão e não suspensão

    E

    será aplicada ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares. Pena de demissão a bem do serviço público

  • não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo do funcionário suspenso.

    A alternativa acima se assemelha ao disposto no art 266 inc. l, uma das providências que podem ser tomadas pelo chefe de gabinete no caso de um P. A. D.

    I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)


ID
256843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
     § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    (...)

    Resposta correta: D
  • Lembrando que a Sindicância deve ser  concluída em 60 dias (artigo 273, III) e o Processo Administrativo em 90 dias (artigo 277,caput).
  • Lembrando que a autoridade a que se pede prorrogação do prazo das apurações preliminares  é o Chefe de Gabinete 
  • CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS


  • GABARITO D 

     

    A apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, será realizada quando: (I) não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida autoria. 

     

    Deverão ser concluidas: 

     

    Apuração preliminar: 30 dias 

    Sindicância: 60 dias 

    Procedimento Administrativo: 90 dias 

     

     

  • Pessoal dá pra resolver essa questão usando apenas lógica. Pensa bem, se a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, não pode ser PAD ou sindicância, porque os 2 assumem o tipo de infração. Agora sobra a letra d) e a e). Como é que uma apuração preliminar vai durar 3 meses?? Huahua. Sério. Se fosse o gabarito correto eu ficaria muito surpreso. Uma coisa preliminar tem que ser célere, pra não atrasar o resto. Então só sobra a d)(1 mês é menos pior que 3 meses, mas ainda soa muito pra mim)

  • ASP 30 60 90

    APURAÇÃO PRELIMINAR: 30 DIAS - NATUREZA SIMPLESMENTE INVESTIGATIVA

    SINDICÂNCIA: 60 DIAS (ATÉ 3 TESTEMUNHAS PODERÃO SER ARROLADAS PELA AUTORIDADE SINDICANTE E POR CADA ACUSADO) - SERÁ INSTAURADA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de REPREENSÃO, SUSPENSÃO E MULTA

    PROCESSO ADMINISTRATIVO: INSTAURADO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 8 DIAS E CONCLUÍDO EM 90 DIAS (ATÉ 5 TESTEMUNHAS PODERÃO SER ARROLADAS PELO PRESIDENTE E POR CADA ACUSADO) - SERÁ INSTAURADA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO (90) - SINDICÂNCIA (60)  = APURAÇÃO PRELIMINAR (30) 

     

    PA (90) - S (60) = AP (30)  

  • Gabarito: D

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias.

  • Gab D

    Apuração Preliminar- Investigativa - Prazo- 30 dias

     

    Sindicancia: Prazo de 60 dias

     

    PAD: Prazo de 90 dias

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO = 90 DIAS

    SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA = 60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR = 30 DIAS

    ALTERNATIVA D

  • ASP - 369

     

    Apuração preliminar = 30 dias

    Sindicância = 60 dias

    Processo administrativo = 90 dias

     

     

    PAZ

  • Decorei os prazos fazendo um jogo da palavra em inglês "six" (seis) com as letras de "Sindicância": SIXdicância (60 dias).

    Aí é só lembrar que os prazos são contatos de 30 em 30 e que o tempo para conclusão da apuração preliminar (30 dias) é menor que o do processo administrativo (90 dias). Espero que ajude alguém! Bons estudos a todos e força!

  • Gabarito: D

     

     

    CAPÍTULO II

    Das Providências Preliminares

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

     

    processo administrativo - 90 dias

    sindicância - 60 dias

    apuração preliminar - 30 dias

     

     

    -Bons estudos
     

  • PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS : 

                                APURAÇÃO SIMPLES = 30

                               SIND=60

                                PAD=90

    CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS

     

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.


    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará

    A) processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias.

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

    ---------------------

    B) sindicância administrativa, que deve ser concluída no prazo de sessenta dias.

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

    ---------------------

    C) sindicância administrativa, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.

    Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

    ---------------------

    D) apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. [Gabarito]

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

    ---------------------

    E) apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.

    Artigo 265 - [...]

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

  • OS PRAZOS DE CONCLUSÃO AUMENTAM DE 30 EM 30:

    Apuração Preliminar: 30 dias

    Sindicância: 60 dias

    P.A.D.: 90 dias

  • A apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias (Artigo 265, §1º)

    Ao contrário do PAD que é concluído em 90 dias da citação do acusado. (Artigo 277)

    ao contrário da sindicância que será concluída até 60 dias (artigo 273, II - Sindicância)

     

    CONCLUSÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS (Artigo 277)

    SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS (artigo 273, II - Sindicância)

    APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS (Artigo 265, §1º)

  • Leia somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    90 dias aqui:

    - Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.

    - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.

    - Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria.

    - até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP.

    - Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.

    Escrevente do TJ SP

  • Leitura somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    60 dias aqui:

    60 dias – Estatuto dos Servidores de São Paulo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

     

    60 dias – Prazo de conclusão da sindicância – Art. 273, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)

     

    60 dias – Envio das atas a corregedoria dentro do prazo de 60 dias – correição ordinária. Das Normas, Art. 6, § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem: I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

     

    60 dias - Rito comum ordinário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 60 dias (art. 400, CPP).

    60 dias - Audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 60 dias – Rito comum ordinário. + Sumário (ART. 533, CPP).

     

    60 dias – Carta Testemunhável – CPP. Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

     

    “60 dias”/02 meses – Prorrogação de prazos nas comarcas em que for difícil o transporte. Na letra da lei está 02 meses, mas em questão já foi considerado corretado 60 dias (Art. 222, CPC).

     

    60 dias - CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;data para apresentação defesa.

    “60 dias”/02 meses -CPC. Art. 535, §3, inciso II, CPC- no caso de obrigação de pequeno valor, o juiz da causa expedirá ordem à pessoa de direito público citada no processo, para que pague o valor devido no prazo de 02 meses.

     

    60 dias – mesmo - Lei Juizados da Fazenda Pública - Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

     

  • Realize a leitura somente se você estuda para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    E O QUE NÃO SÃO PRAZOS, MAS TAMBÉM TEM 60

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

    - 60 anos se homens – CF Art. 40.      (...)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.            

    Observe que esses profissionais poderão se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade, se homens, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulheres. No §1º inciso III – mulher se aposenta com 62anos. Homem 65 anos.

     

    - 60 salários mínimos - Lei 12.153/2009 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – cai em processo civil e é bom saber em Direito Administrativo. - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    60 anos – Art. 27 das Normas atendimento prioritário para maiores de 60 anos.

    - 60 anos - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Serve de orientação ao Estatuto do Deficiente.  Art. 10. (...) XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Gabarito: D

  • Aconselho a ler sempre a lei, mas esta ai um bizu master

    Apuração preliminar30 dias

    Sindicância → Penas mais leve // 3 testemunhas // 60 dias

    Processo Administrativo → Penas mais duras // 5 testemunhas // 90 dias

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    §1º. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Artigo 273, II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

    Art. 265.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    portanto há 2 respostas corretas esta questão deveria ser anulada!!!!!

  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

     § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    (...)

    Resposta correta: D

  • Prazos: 30, 60, 90.

    Apuração preliminar: 30d

    Sindicância: 60d

    Processo Administrativo: 90d

  • A Apuração Preliminar gera apenas:  

    PAS 

    -Processo ADM 

    -Arquivamento 

    -Sindicância 

    Outro macete bom para conclusão: 

    ASP - 369 

    Apuração preliminar → 30 dias 

    Sindicância → 60 dias 

    PAD → 90 dias 

    Complementando PAD 

     

    Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório  

     

    Relatór10 → 10 dias após alegações finais 


ID
256846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Qual órgão ou autoridade é competente para realizar os procedimentos disciplinares punitivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo?

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    Resposta correta: D
  • ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Artigo 251 —
    São penas disciplinares:
    I — repreensão;
    II — suspensão;
    III — multa;
    IV — demissão;
    V — demissão a bem do serviço público; e
    VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade


    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003.

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003)


    ABS. BONS ESTUDOS
  • Quem REALIZA procedimentos disciplinares - Procuradoria GERAL do Estado

    Quem PRESIDE esses procedimentos disciplinares - Procurador do Estado

    Quem APLICA as penalidades: I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. 

  • D) (Correta)
    Art. 271
    Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira

  • Um Mnemônico legal - GPS's Aplica as penalidades

    Governador

    Procurador Geral do Estado

    Secretários do Estado

    Superintendente de Autarquias

    Quem preside?

    Procurador Geral do Estado

  • GABARITO D 

     

    Art. 271- Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Gabarito - D

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
    - Artigo 271 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003

  • Meu mneumonico: PROcedimento disciplinar punitivo é PROcurador Geral do Estado presidido por PROcurador do Estado.

    PROPROPRO

  • Advinha quem vai procurar irregularidades?

  • Gabarito: D

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Sempre Estado.

     

    Na maldade o examinador pode colocar um Procurador da Justiça ou Procurador Geral da Justiça.

     

    Bons estudos.

  • Gab D

    Art 271°- Os Procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira

  •  

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251 ( repreensão; suspensão; multa; demissão; demissão a bem do serviço público; cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:

    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003);

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, III, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003).

     

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

     

    Alternativa D

  • GABARITO: D

     

     

    Os procedimentos disciplinares punitivos

    serão realizados pela: Procuradoria Geral do Estado e ;

    serão presididos por  : Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Qual órgão ou autoridade é competente para realizar os procedimentos disciplinares punitivos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo?

    Lei n° 10.261/68

    A) O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    ----------------------------------

    B) O Juiz de Primeira Instância da Comarca do funcionário.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    ----------------------------------

    C) A Secretaria da Justiça e da Cidadania.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    ----------------------------------

    D) A Procuradoria Geral do Estado.

    Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. [Gabarito]

    ---------------------------------

    E) O Ministério Público.

    Art. 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Mnemônico: (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)

    Governador, Procurador Geral do Estado, Superintendentes de Autarquia, Secretários de Estado,

    Diretores de Departamento e Divisão(S30), Coordenadores(S60), Chefes de Gabinete(S).

    ------------------------------------------------

    Artigo 251 - São penas disciplinares: (ReSuMu e DeDeCa)

    I - Repreensão;

    II - Suspensão;

    III - Multa;

    IV - Demissão;

    V - Demissão a bem do serviço público; e

    VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    ------------------------------------------------

    Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.

    Artigo 260 - [...]

    I - o Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    [...]

  • Fundamentação 271 - Lei n° 10.261/68 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    REALIZADOS ..................> por PROCURADORIA GERAL ESTADO (PGE) – Art. 271

    PRESIDIDOS ...................> por PROCURADOR DO ESTADO – Art. 271

    ______________________________________________

    REALIZADOS ..................> por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Art. 271

    PRESIDIDOS ...................> por PROCURADOR DO ESTADO que depois irá comunicar o fato ao órgão setorial de pessoal – Art. 271 + art. 272, §único

    ____________________________________________________

    Meu mneumonico: PROcedimento disciplinar punitivo é PROcurador Geral do Estado (artigo 260, II) presidido por PROcurador do Estado (artigo 271) 

    ______________________________________________________

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Realiza) - Artigo 271

    x

    PROCURADOR DO ESTADO (Preside) - Artigo 271 /// Advogado que representa o Estado.

    x

    PROCURADOR Geral do Estado (Quem aplica as penalidades) - Artigo 260, II

    _____________________________________________________________

    DÚVIDA:

    - Alguém sabe me dizer qual é a diferença entre Procuradoria Geral do Estado x Procurador do Estado x Procurador Geral do Estado?

    O Procurador do Estado é o mesmo que o Procurador Geral do Estado? São a mesma autoridade?

    _________________________________________________________

    DEFINIÇÃO DE PROCURADOR DO ESTADO

    Um Procurador do Estado é um advogado concursado na Procuradoria Geral do Estado (PGE) que representa o Governo. A função do procurador é defender os interesses do Estado e fazer a assessoria das ações da governadoria.

    Sendo assim, o Procurador do Estado é aquele que  em causas de interesse público, que podem beneficiar toda a população. Por causa disso, a profissão é classificada como essencial na Constituição.

    editalconcursosbrasil.com.br/blog/o-que-faz-um-procurador-do-estado/

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

  • Pro chefe di go co super secreta

  • Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO presididos por PROCURADOR DO ESTADO confirmado na carreira. 

    Art. 271 Quem realiza o procedimento disciplinar? PROCURADORIA GERAL DO ESTADO  

                  Quem preside? PROCURADOR DO ESTADO 

    Procedimentos disciplinares  

    A punição     = é realizada pela procuradoria geral do estado 

    E é presidido = por Procurador do estado confirmado na carreira. 

    Art. 260 Quem aplicaGPS's 

                        Governador 

                        Procurador Geral do Estado 

                        Secretários de Estado 

                        Superintendente de Autarquia 

    "O GOVERNADOR é um SUPER PROCURADOR de SECRETÁRIO". 

    São competentes para aplicar TODAS as penalidades: 

    Governador 

    Secretário 

    Procurador 

    Superintendente 

  • O GOVERNADOR SE (CRETÁRIO DO ESTADO) PROCURA (DOR GERAL) o SUPER (INTENDENTE) CHEFE( DE GABINETE), suspende os COORDENADORES E DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO (DDD).


ID
284677
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

A posse deverá verificar-se no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Apesar do gabarito ser a letra E, tal parágrafo não foi modificado? Cito a Lei 9527/97

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

    § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

  • Augusto, acredito que eles tenha sem baseado na lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores públicos do Estado de SP), que preconiza:

    Artigo 52 - A posse deverá verificar -se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    § 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

    § 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

    Abçs
     

  • Realmente a resposta está correta, pois se refere ao estatuto do servidores do estado de São Paulo. O que foi alterado com a lei 9527 foi o estatuto dos servidores públicos federais, lei 8112/90.
  • Hj a posse ocorre em 30 dias prorrogado por mais 60 dias
  • Atualmente pela lei 8.112, o prazo da posse é improrrogável!! E o QC deveria selecionar melhor as questões e realocá-las nos assuntos corretos!! Essa questão não cabe no assunto referente a lei 8.112/90.

  • A relação com a 8.112 não me parece pertinente, pois ela não fala em prorrogação, apenas nos 30 dias. Creio que o assunto dessa questão é apenas o estatuto do servidor do estado de São Paulo.

  • DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!!!!
    GABARITO LETRA C

  • Gabarito está certo sim, letra E.

    Está claro no enunciado que não se trata da Lei 8112 e sim 10261 (Estatuto dos funcionários públicos Civis do estado de SP).

  • Gabarito letra E. 
    Segundo a lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores públicos do Estado de SP):
    Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • ATENÇÃO 

    texto associado

    As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
    Civis do Estado). 

     se for de acordo com a lei10261 ( a qual se refere a questão) então o gabarito é a E.

    Se a questão pedisse de acordo com a lei 8112 o gabarito seria C.

  • Não cai no TJ/SP 2017!

  • Questão DESATUALIZADA!

    Não mais se permite prorrogação de posse

                                                                                                       Lei 8.112

    Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

        REVOGADO    § 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
        REVOGADO     § 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

        Este parágrado seria a resposta da alternativa (E)    § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

  • DE ACORDO COM A LEI 10.261, e não com a 8112. Dispositivo em pleno vigor: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial. § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado
  • Não cai no TJ SP 2018
  • Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 DIAS, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 DIAS, a requerimento do interessado.

    GABARITO -> [E]

  • E dai que não cai em TJ SP, não to estudando para essa prova...

  • Gabarito: E

     

    CAPÍTULO XII

    Da Posse

    Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
    § 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
    § 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

    §1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.


ID
284680
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A  - CORRETA- Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da SEDE em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.


    B- CORRETA - § 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

    D- CORRETA - Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.


    E- INCORRETA - Enquanto ajuda de custo é devida pelo deslocamento definitivo do servidor, a diária é devida pelo deslocamento eventual. A diária será paga por dia de afastamento, salvo quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, hipótese em que o servidor não fará jus a diárias.
  • LEI 10.261/68

    Artigo 144 § 1º —
    Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

    § 2º — Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
    § 3º — Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.

    Artigo 148 — É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

  • Apenas complementando
    Lei 10.261 de 1968
     
    a) Correta: Art. 148. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
     
    b) Correta: Art. 144. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
    §2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
     
    c) Correta: Art. 144. §3º Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
     
    d) Correta: Art. 147. O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
     
    e) Errada: Art. 144. §1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

     
  • Essa questão nao é sobre a lei 8112/90 mas sim sobre a LEI Nº 10.261/68 que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP.

  • Quando uma questão pede a INCORRETA, minha cabeça trava>

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Não cai no TJSP 2017

  • O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. 

     

    SUJEITO À PUNIÇÃO DISCIPLINAR? Questão incompleta... Punição se não devolver no prazo estabelecido...

  • Não cai  no TJSP 2018

  • Gente colocando a informação de que não cairá na prova do TJ, como se todos aqui prestarão prova apenas para esse tal concurso. 

    nada a ver. 

  • A) Artigo 148 - É VEDADO conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

    B) Artigo 144 - § 2º - NÃO caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

    C)  Artigo 144 -  § 3º - Entende-se por SEDE o município onde o funcionário tem exercício.


    D) Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la DE UMA SÓ VEZ, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

    E) Artigo 144. § 1º - NÃO será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o PERÍODO DE TRÂNSITO.

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito: E

     

     

    SEÇÃO IV

    Das Diárias

    Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
    § 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. (gabarito)
    § 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
    § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
    § 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
    § 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.

    Artigo 145 - O valor das diárias será fixado em decreto.
    Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.
    Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
    Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
    Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 148)!

    o   B: Correto (art. 144, §2º)!

    o   C: Correto (art. 144, §3º)!

    o   D: Correto (art. 147)!

    o   E: Errado! Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito (art. 144, §1º).