Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que: Ver tópico (1513 documentos)
 I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
 II - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
 III - obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;
 IV - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
 V - obtiver licença para tratar de interesse particular;
 VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;
 VII - permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar competente;
 VIII - ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;
 IX - deva ser reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o ato definitivo de afastamento;
 X - for considerado desertor;
 XI - for declarado extraviado;
 XII - candidatar-se a cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;
 XIII - aceitar cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
 XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;
 XV - atingir a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;
 XVI - estiver aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 59 deste decreto-lei.