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Art. 118 - São faltas disciplinares leves:
I.ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
II.utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem a autorização competente;
III.portar objeto de valor, além do regulamente permitido;
IV.transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
V.desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
VI.enviar correspondências sem autorização do Diretor do estabelecimento;
VII.efetuar ligações telefônicas sem autorização;
VIII.utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
IX.utilizar-se de objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
X.proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro interno;
XI.simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
XII.cometer desatenção propositada durante estudos ou aula de serviço.
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O artigo 118 é de qual Lei?
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É legislação local. No caso, é o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (Decreto Estadual 1276/95). E na verdade, é o art, 61, IX.
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a simples alegação é leve...num faria sentido uma falta grave ou até mesmo média só por uma alegação , mesmo que seja falsa, mesmo que para cometer uma falta grave...agora, se ele alegar uma coisa e por isso cometer a falta, concretizar o plano dele, aí sim...mas a simples alegação é leve...
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Já no Decreto nº 16.114 de 20 de julho de 2015 (Define as faltas disciplinares e institui o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense).
CAPÍTULO II - Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 5º Considera-se falta disciplinar de natureza media:
IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
É mano, tem que estudar pra caralho mesmo. rsrs
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Segundo o art 49 da LEP . A legislação local especificará as faltas leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Vai depender da legislação local, eu heein !
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no Ceará é falta média
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.
Só em ter lido o artigo já eliminaria 2 itens.
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letra. B
faltas leves e médias, legislação local.
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LEVES -> CADA ESTADO TEM A SUA
MEDIAS -> CADA ESTADO TEM A SUA
GRAVES -> LEP
PORTANTO, LOCAL ( PARANÁ ).
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Em alguns estados é falta MÉDIA