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Questões de Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná


ID
1430011
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A alegação, pelo preso, de doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações considera-se falta

Alternativas
Comentários
  • Art. 118 - São faltas disciplinares leves:

    I.ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
    II.utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem a autorização competente;
    III.portar objeto de valor, além do regulamente permitido;
    IV.transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
    V.desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
    VI.enviar correspondências sem autorização do Diretor do estabelecimento;
    VII.efetuar ligações telefônicas sem autorização;
    VIII.utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
    IX.utilizar-se de objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
    X.proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro interno;
    XI.simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
    XII.cometer desatenção propositada durante estudos ou aula de serviço.

  • O artigo 118 é de qual Lei?

  • É legislação local. No caso, é o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (Decreto Estadual 1276/95). E na verdade, é o art, 61, IX.

  • a simples alegação é leve...num faria sentido uma falta grave ou até mesmo média só por uma alegação , mesmo que seja falsa, mesmo que para cometer uma falta grave...agora, se ele alegar uma coisa e por isso cometer a falta, concretizar o plano dele, aí sim...mas a simples alegação é leve...

  • Já no Decreto nº 16.114 de 20 de julho de 2015 (Define as faltas disciplinares e institui o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense).

    CAPÍTULO II - Das Faltas Disciplinares de Natureza Média

    Art. 5º Considera-se falta disciplinar de natureza media:

    IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

    É mano, tem que estudar pra caralho mesmo. rsrs 

     

  • Segundo o art 49 da LEP . A legislação local especificará as faltas leves e médias,  bem assim as respectivas sanções.

  • DAS FALTAS DISCIPLINARES

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Vai depender da legislação local, eu heein !

  • no Ceará é falta média

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

    Só em ter lido o artigo já eliminaria 2 itens.

  • letra. B

    faltas leves e médias, legislação local.

  • LEVES -> CADA ESTADO TEM A SUA

    MEDIAS -> CADA ESTADO TEM A SUA

    GRAVES -> LEP


    PORTANTO, LOCAL ( PARANÁ ).

  • Em alguns estados é falta MÉDIA