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                                Art. 118 - São faltas disciplinares leves: I.ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem, para dificultar averiguações;
 II.utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem a autorização competente;
 III.portar objeto de valor, além do regulamente permitido;
 IV.transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
 V.desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente;
 VI.enviar correspondências sem autorização do Diretor do estabelecimento;
 VII.efetuar ligações telefônicas sem autorização;
 VIII.utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
 IX.utilizar-se de objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
 X.proceder grosseira ou imoralmente em relação a outro interno;
 XI.simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação;
 XII.cometer desatenção propositada durante estudos ou aula de serviço.
 
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                                O artigo 118 é de qual Lei?
                            
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                                É legislação local. No caso, é o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (Decreto Estadual 1276/95). E na verdade, é o art, 61, IX. 
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                                a simples alegação é leve...num faria sentido uma falta grave ou até mesmo média só por uma alegação , mesmo que seja falsa, mesmo que para cometer uma falta grave...agora, se ele alegar uma coisa e por isso cometer a falta, concretizar o plano dele, aí sim...mas a simples alegação é leve... 
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                                Já no Decreto nº 16.114 de 20 de julho de 2015 (Define as faltas disciplinares e institui o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no âmbito do Sistema Prisional Piauiense). CAPÍTULO II - Das Faltas Disciplinares de Natureza Média Art. 5º Considera-se falta disciplinar de natureza media: IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar; É mano, tem que estudar pra caralho mesmo. rsrs    
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                                Segundo o art 49 da LEP . A legislação local especificará as faltas leves e médias,  bem assim as respectivas sanções. 
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                                DAS FALTAS DISCIPLINARES Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Vai depender da legislação local, eu heein ! 
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                                no Ceará é falta média 
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                                Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Só em ter lido o artigo já eliminaria 2 itens. 
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                                letra. B faltas leves e médias, legislação local. 
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                                LEVES -> CADA ESTADO TEM A SUA MEDIAS -> CADA ESTADO TEM A SUA GRAVES -> LEP 
 
 PORTANTO, LOCAL ( PARANÁ ). 
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                                Em alguns estados é falta MÉDIA