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Questões de Lei Complementar nº 112 de 2005 - ITCMD


ID
709957
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando a Lei Complementar Estadual 112/2005, que rege o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado do Acre, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta -->  nao localizei precisamente o artigo mas acredito que seja pelo fato de nao haver a transmissao da propriedade no usufruto vitalicio.

    b) incorreta --> art. 42 ctn --> contribuinte do imposto é qualquer das partes na operacao tributada, como dispuser a lei.

    c) incorreta --> art. 39 ctn -->  Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. --> OU SEJA, apenas aliquota maxima é definida pelo senado federal

    d) CORRETA --> art. 39 segunda parte --> ...alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

    Imagino que seja isso a fundamentacao, mas aguardo contribuicao dos demais colegas.
    abrasss
  • Acrescentando ao que foi dito pelo colega acima, em relação à alternativa b, a regra é que o contribuinte do imposto seja o DONATÁRIO. Porém, as leis estaduais que regem o ITCMD costumam prever uma exceção, qual seja: nos casos em que o donatário não residir nem for domiciliado no respectivo Estado, a condição de contribuinte recairá sobre o próprio DOADOR.
  • COMENTÁRIO – ITEM “C” -  ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
    STF – MUDANÇA DE PARADIGMA Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013
    STF reconhece POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PROGRESSIVA de imposto sobre transmissão por morte (ITCMD);
    (...)O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
    REs sobre o mesmo tema: A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
  • Complementando o colega acima - item "c":
    STF - ITCD e alíquotas progressivas
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.
    Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo. (RE 562045/RS). 06.02.2013


  • Atualmente, segundo a LC 271/2013 (LC ESTADUAL - ACRE):

    DA ISENÇÃO
    Art. 8º Ficam isentas do ITCMD: [...]

    II - a doação pelo Poder Público de bem:

    a) imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    b) imóvel à população de baixa renda;

    c) imóvel rural com o objetivo de implantar reforma agrária; [...]
  • Alternativa D está correta.


    COMENTÁRIOS:


    A. O ITCMD não incide sobre a instituição de usufruto vitalício. Incide sim. Art. 5º O ITCMD incide sobre as seguintes modalidades de transmissão que determinem a ocorrência do fato gerador como descrito no art. 2º, sem prejuízo de qualquer outra não descrita: III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;


    B. Nas transmissões por doação, o contribuinte do ITCMD é o doador. - Art. 19. São contribuintes do ITCMD: III - na doação: o donatário; 

    C. Nas transmissões causa mortis, a alíquota do ITCMD é progressiva, variando de quatro por cento a oito por cento. Não é mas pode ser progressiva, e de fato varia 4% (de acordo com a Lei do Estado do Acre até 8% alíquota máxima prevista pelo Senado).


    D. É isenta do ITCMD a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar programa da reforma agrária. SIM.... Alternativa correta. Art. 8º Ficam isentas do ITCMD: II - a doação pelo Poder Público de bem: c) imóvel rural com o objetivo de implantar reforma agrária;

    Fonte: Lei Complementar Nº 271 DE 27/12/2013Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=263869