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Questões de Lei Complementar nº 614, de 2013 - Fixa o Subsídio Mensal dos Militares Estaduais, Conforme Determinam o § 9º do art. 144 da CRFB e o art. 105-A da Constituição do Estado


ID
2488093
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o sistema remuneratório dos Militares Estaduais, especificamente tratado na Lei Complementar nº 614/2013, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB "E", está em desconformidade com a literalidade de lei que diz o contrário do supracitado, qual seja, Lei Complementar 614/13, art. 3º O subsidio dos Militares Estaduais nao exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas..

     

    Vá e vença !!!

  • L.C 614/13

    O Subsídio INCLUI essas espécies remuneratórias, estão incorporadas no subsídio.

    Art. 4o Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3o desta Lei Complementar, em especial:

    III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;


ID
2897599
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, que fixa o subsídio mensal dos militares estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais NÃO EXCLUI o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:

    VIII - indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais; ( letra A)

    XIII - auxílio-alimentação; ( Letra B)

    Art. 5º Os Militares Estaduais não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (letra C) CORRETA

    Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito das instituições militares estaduais, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do militar estadual.

    Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº /2015) (Letra D)

    Art. 4º Parágrafo Único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio. (Letra E)

  • a) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de: VIII - indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;

    b) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de: XIII - auxílio-alimentação;

    c) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 5º Os Militares Estaduais não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

    d) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 8º Fica instituído regime de compensação de horas, denominado Banco de Horas, no âmbito das instituições militares estaduais, destinado exclusivamente à compensação das horas trabalhadas pelo Militar Estadual em escalas de serviço extraordinárias

    e) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 4º, Parágrafo Único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.