Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais NÃO EXCLUI o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
VIII - indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais; ( letra A)
XIII - auxílio-alimentação; ( Letra B)
Art. 5º Os Militares Estaduais não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (letra C) CORRETA
Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito das instituições militares estaduais, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do militar estadual.
Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº /2015) (Letra D)
Art. 4º Parágrafo Único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio. (Letra E)
a) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de: VIII - indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;
b) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de: XIII - auxílio-alimentação;
c) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 5º Os Militares Estaduais não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
d) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 8º Fica instituído regime de compensação de horas, denominado Banco de Horas, no âmbito das instituições militares estaduais, destinado exclusivamente à compensação das horas trabalhadas pelo Militar Estadual em escalas de serviço extraordinárias
e) Lei Complementar n° 614, de 20 de dezembro de 2013, Art. 4º, Parágrafo Único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.