Pela Lei mineira, é incontroverso que a assertiva A (art. 3º) é o gabarito. Porém, para quem estuda Direito Tributário, é fundamental saber aqui, independente do que dispõe essa Lei, o seguinte: 
 
1- Embarcação e aeronaves não são hipóteses de incidência de IPVA, isso é sedimentado pelo STF em sede de RE. Portanto mesmo que não houvesse tal previsão na Lei mineira de isenção, o imposto não seria devido, simplesmente não há fato gerador;
 
2- As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade, portanto a isenção positivada na Lei mineira não provoca efeitos para as entidades que se dediquem a essas duas atividades (art. 150, VI, c, § 4º, CF). A  Constituição da República não utiliza a expressão "entidades filantrópicas".