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Questões de Lei nº 5.139 de 2007


ID
532087
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do parcelamento de débitos não tributários, com base na art. 15 da Lei estadual 5.139/07, analise as afirmativas a seguir:

I. O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

II. Em nenhuma hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

III. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DO PARCELAMENTO


    * Art. 15 Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ.
    * caput com nova redação dada pela Lei 6367/2012.


    §1º - O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.
    §2º - Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

    §3º - O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

    §4º - Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

    §5º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.


    * § 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
    * Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pelaLei 6269/2012.
    * § 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
    * Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pelaLei 6269/2012.
    * § 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
    * Incluído pela Lei 6367/2012.

ID
1066537
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para os efeitos do disposto na Lei no 5.139/2007, são receitas não tributárias as compensações e as participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, previstas no art. 20, § 1o da Constituição Federal, qualquer que seja a denominação que lhes venha a ser atribuída, constituindo receita originária do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A – CERTA

    Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto):

    Art.24. § 4º Havendo recusa de exibição de livro ou documento fiscal,contábil, comercial ou qualquer outro exigido pela Sefaz, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel,depósito ou estabelecimento onde esteja o livro ou documento exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o responsável, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento

    Alternativa B – CERTA

    Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais, Inclusive Petróleo E Gás Natural,Que Acompanha O Decreto):

    Art.1º § 3º Os procedimentos de administração, de fiscalização,de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias serão executados privativamente por Fiscais de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – Sefaz/RJ e se restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este Estado, sem prejuízo do disposto no art. 37, parágrafo único deste Regulamento.

    Alternativa C – CERTA

    Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto)

    Art.15. O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais,inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.

    §3º Enquanto perdurarem as normas da legislação federal, que estipulem que os pagamentos caibam diretamente à União, a parcela das receitas não tributárias pertencentes a este Estado, deverão ser pagas do seguinte modo: a parcela principal deverá ser recolhida diretamente à União; e as multas, juros e acréscimos moratórios, diretamente ao Estado.


  • Continuando...

    Alternativa D – CERTA

    Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto)

    Art.15. § 1º O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural,não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.

    Alternativa E – ERRADA

    Art.37. Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a Sefaz somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal.

    Parágrafo único. A Sefaz comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a receita não-tributária,sobre a parte que exceder o montante considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro.