Alternativa A – CERTA
Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto):
Art.24. § 4º Havendo recusa de exibição de livro ou documento fiscal,contábil, comercial ou qualquer outro exigido pela Sefaz, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel,depósito ou estabelecimento onde esteja o livro ou documento exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o responsável, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento
Alternativa B – CERTA
Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais, Inclusive Petróleo E Gás Natural,Que Acompanha O Decreto):
Art.1º § 3º Os procedimentos de administração, de fiscalização,de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias serão executados privativamente por Fiscais de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – Sefaz/RJ e se restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este Estado, sem prejuízo do disposto no art. 37, parágrafo único deste Regulamento.
Alternativa C – CERTA
Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto)
Art.15. O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais,inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.
§3º Enquanto perdurarem as normas da legislação federal, que estipulem que os pagamentos caibam diretamente à União, a parcela das receitas não tributárias pertencentes a este Estado, deverão ser pagas do seguinte modo: a parcela principal deverá ser recolhida diretamente à União; e as multas, juros e acréscimos moratórios, diretamente ao Estado.
Continuando...
Alternativa D – CERTA
Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto)
Art.15. § 1º O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural,não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.
Alternativa E – ERRADA
Art.37. Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a Sefaz somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. A Sefaz comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a receita não-tributária,sobre a parte que exceder o montante considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro.