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ID
532087
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do parcelamento de débitos não tributários, com base na art. 15 da Lei estadual 5.139/07, analise as afirmativas a seguir:

I. O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

II. Em nenhuma hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

III. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DO PARCELAMENTO


    * Art. 15 Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ.
    * caput com nova redação dada pela Lei 6367/2012.


    §1º - O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.
    §2º - Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

    §3º - O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

    §4º - Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

    §5º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.


    * § 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
    * Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pelaLei 6269/2012.
    * § 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
    * Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pelaLei 6269/2012.
    * § 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
    * Incluído pela Lei 6367/2012.