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Questões de Lei n° 7.098 de 1998 - ICMS; RICMS


ID
607417
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo a Lei do ICMS do Estado de Mato Grosso (Lei no 7.098/98) e a legislação federal acerca do ICMS, analise os itens a seguir:

I. Incide sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais.

II. Não incide sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

III. Incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias.

IV. Incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

V. Não incide sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Está correto APENAS o que se afirma nos itens

Alternativas
Comentários
  • I) É o famoso ICMS Monofásico

    II) O ICMS incide sobre a importação, até mesmo para pessoas físicas.

    III) Não incide ICMS sobre a Exportação

    IV) Perfeita

    V) É caso de ISS e não do ICMS
  • Complementando comentário anterior.

    No item II, lembrar que de acordo a LC 87/96, art 2º:

    §1º O imposto incide também:  
    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,

    II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior

    ...

    Assim o entendimento de que incide ICMS na importação feita por pessoa física ou jurídica é válido somente na importação de mercadorias ou bens; ICMS na importação de serviços incide se realizada por contribuinte (teoricamente).



  • I. Art. 155, § 2º, XII, 'h', da CF e art. 2º, § 1º, III, LC 87.

    Art. 155, § 2º:
    (...)
    XII - cabe à lei complementar:
    (...)

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b(Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    Art. 2° O imposto incide sobre:
    (...)
    § 1º O imposto incide também:
    (...)
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.


    II. Art. 2º, § 1º, II, LC 87.

    Art. 2° O imposto incide sobre:
    (...)
    § 1º O imposto incide também:
    (...)
    II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;


    III. Art. 155, § 2º, X, 'a', da CF e art. 3º, II, LC 87.

    Art. 155, § 2º:
    (...)
    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art. 3º O imposto não incide sobre:
    (...)
    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;


    IV. Art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF e art. 2º, § 1º, II, LC 87.

    Art. 155, § 2º:
    (...)
    IX - incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    Art. 2° O imposto incide sobre:
    (...)
    § 1º O imposto incide também:
    (...)
    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)


    V. Art. 155, II, da CF e 2º, II, LC 87.

    Art. 155, § 2º:
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Art. 2° O imposto incide sobre:
    (...)
    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • I. Incide sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais. CORRETA. O petróleo, seus derivados e a energia elétrica são tributados pelo ICMS de acordo com o parâmetro de destino.  A Constituição estabelece que o imposto não incide sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (CF, art 155, parágrafo 2, X, b). O mandamento constitucional tem como objetivo fazer com que todos os estados recebam ICMS sobre energia elétrica e derivados de petróleo (não apenas os estados detentores de maiores riquezas naturais).


    II. Não incide sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. ERRADA. Art 155, II, CF. "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O trecho em negrito refere-se apenas às circulações de mercadorias e aos serviços de comunicação. Não há incidência de ICMS em prestações internacionais de transporte (entendimento jurisprudencial).

    III. Incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias. ERRADA. A exportação é hipótese de não incidência do ICMS (CF, art 155, parágrafo 2, X, a). A CF desonera a incidência do ICMS e ainda garante a manutenção do crédito tributário relativo às operações anteriores. Tudo isso em nome da máxima: "exportar é preciso!"

    IV. Incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. CORRETA. Vide  comentário II. O ICMS incide sobre a circulação de mercadoria.

    V. Não incide sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. CORRETA. A hipótese de incidência do ICMS é sobre o transporte intermunicipal e interestadual.


    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ICMS-SP, MARCELO TANNURI.

    Bons estudos!
  • IV. Incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

    Acredito que a afirmação esteja incorreta.  O ICMS realmente incide na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, mas apenas na hipótese de operações interestaduais, ocasião em que se fala em diferencial de alíquota. A simples entrada de tais bens em estabelecimento de contribuinte não é uma hipótese de incidência do imposto. 



  • Enrico, tem um pequeno grande detalhe que deve ser observado na questão. Embora a regra pacificada e atualmente adotada seja a que voce mencionou, na questão ele pergunta de acordo com a lei de ICMS federal e do estado. E na LC 87, a redação é em sentido contrário, pois entende que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é sim Fato Gerador do ICMS, a legislação adota a regra da autonomia dos estabelecimentos. 

     

    Veja o art. 12, I, da LC 87/96 cuja redação é a seguinte: 

    Art. 12. Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento: 

    I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, AINDA QUE para outro estabelecimento do mesmo titular.

     

    Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado: "Ora, apesar de a sistemática da não cumulatividade garantir que o contribuinte poderá se creditar do montante pago no deslocamento, de forma a não sofrer prejuízo  com a operação, não se deve esquecer que todos os estabelecimento do mesmo titular são órgãos da mesma Pessoa Jurídica, de forma a não haver mudança de propriedade da mercadoria.

    Seguindo o entendimento, o STJ editou a Súmula cujo teor é o seguinte: STJ - Súmula 166 - Não constitui Fato Gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."