GABARITO: LETRA "A"
O IPVA pode sim ser seletivo, pelo permissivo incluído pela EC 42/2002 em seu art. 155, § 6º, II da CF/88.
POR EXEMPLO:
DE ACORDO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008):
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
II - 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;
IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.