GABARITO: Alternativa B.
DECRETO 21.981/1932 (Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República)
Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato, certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
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