MOTIVO DA ANULAÇÃO
QUESTÃO 18
Recorrente: RAFAEL ARRUDA.
Parecer: Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo candidato acima nominado, solicitando a anulação da questão 18 da seleção para o CFC. Alega que existem duas alternativas corretas, pois entende que a letra “d” também está correta. A letra “d” traz que “Para imprimir o Termo de Depósito no PMSC Mobile a GU deverá cadastrar um envolvido com a participação fiel depositário, e na aba outros objetos, um objeto, com o tipo de envolvimento depositário fiel”. Sim deverá! De fato, em conformidade com a página 75 da apostila, para permitir a impressão deverá também cadastrar o tipo de envolvimento apreendido; porém, a falta desta informação não pode caracterizar a alternativa como errada, haja vista que em momento algum o texto da avaliação fala que somente poderá imprimir ou ainda que os requisitos para a impressão do Termo de Depósito são somente aqueles elencados na alternativa.
Em face do recurso interposto pelo candidato, em atenção às regras do Edital nº
025/DIE/2016, verifica-se que a alegação do candidato faz sentido, pois a afirmação contida na alternativa “d” é verdadeira, mesmo faltando algumas informações para estar completa. Falta a informação de que se trata de um BO-TC e tipo de envolvimento apreendido. Como nada disso foi dito em contrário, fica muito claro que o que está escrito na assertiva está correto. Assim, a questão fica com duas assertivas verdadeiras e por isso precisa ser anulada.
Em face do exposto, considerando consistente o recurso impetrado pelo candidato, opina-se pelo acolhimento das razões e anulação da questão 18.
Diante dessa anulação, a comissão deixa de analisar os demais recursos relativos à questão número 18, devido a perda do objeto.
Recurso PROCEDENTE. Questão anulada.
Quartel em Florianópolis, 16 de Novembro de 2016.
RICHARD WESTPHAL MARCO ANTÔNIO BRITO JUNIOR
Maj PM – Comissão de Recursos Maj PM – Comissão de Recursos
MAURO ALMIR MARZAROTTO JUNIOR CRISTIANO JOSÉ SOARES
Cap PM – Comissão de Recursos 2° Ten PM – Comissão de Recursos
LEONARDO RINCON STANKIEWICZ BACCIN
2° Ten PM – Comissão de Recursos