Art. 5. Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o
represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou
operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes
à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e
VI - o proprietário da carga.