II - COMPETÊNCIA DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93.
6. Em primeiro lugar, seja dito que os presentes autos não precisariam ter vindo a esta Advocacia-Geral da União. Isto porque cabe aos Consultores Jurídicos de cada Ministério ou Secretaria de Estado apreciar todos os aspectos alusivos à questão da legalidade dos atos administrativos, no âmbito de suas jurisdições.
7. Entendimento contrário, isto é, que negasse esse mister às Consultorias Jurídicas, no que se relaciona com as matérias que lhes são submetidas à apreciação, em decorrência da regra contida no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, seria incongruente, visto que, inter paríetes, são esses órgãos jurídicos os encarregados de interpretar e fixar o alcance e o sentido das leis, normas internas, atos administrativos, etc., mesmo em se tratando de legislação de pessoal.
Acha-se assim redigido referido dispositivo:
"Art. 11 - As Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos ministros de Estado, do Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - ...........................................................
II - ..........................................................
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos de mais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União.