a) o acesso na hierarquia militar é estabelecido mediante promoções, de forma geral, imediata e não sucessiva. (Errada)
Art 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
b) as formas gerais e imediatas resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, devendo assegurar um fluxo de carreira irregular e equilibrado. (Errada)
Art 3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
c) a promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços. (Correta)
Art 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.
d) as promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército poderão ser efetuadas pelo critério de discricionariedade do oficial superior ao cargo de promoção. (Errada)
Art 11. As promoções são efetuadas:
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;
b) para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente lei para cada Força Armada; e
c) para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a , poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento.