Comentários retirados da lei n°. 9.519/97 e lei complementar n°. 97/99
a) art. 7°, § 1o Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017) - lei n°. 9.519/97
b) art. 9°, § 1°, I - os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017) - lei n°. 9.519/97
c) art. 8°, § 1o Os candidatos civis e militares serão matriculados como alunos nos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais com o grau hierárquico de Guarda-Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017) - lei n°. 9.519/97 - GABARITO
d) Art. 3o As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias. - lei complementar n°. 97/99
e) Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuição subsidiária particular: II - prover a segurança da navegação aérea. lei complementar n°. 97/99
Espero ter ajudado!!!