Gabarito C
De acordo com o art. 2º da IN 04/2018 DRM/SMF, ficou delegada para o Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos, vedada a subdelegação, a competência para decidir os procedimentos que versem sobre restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário, e os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo 1o desta Instrução Normativa;
II – Taxa de Fiscalização de Anúncios TFA;
III – Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 1o desta Instrução Normativa; e
IV – requerimentos relativos à NFSe previstos na Instrução Normativa DRM/SMF no 004, de 06 de outubro de 2009.