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DL 201/1967
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;(gabarito)
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; (assertiva "e")
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
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alguém explica a última, a cassação seria depois da posse, isso?
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CÂMARA DE MAUÁ
Art. 78. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pela Mesa Diretora da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida em Lei;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por aquela autorizada.
§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 12 da Lei Orgânica do Município, sempre assegurado o direito do contraditório e ampla defesa.