Art. 21. Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 18 desta Lei, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comportará as seguintes subespécies:
I - aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais;
II - aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) possuir 53 anos ou mais de idade, se homem;
b) possuir 48 anos ou mais de idade, se mulher;
c) contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição, se homem;
d) contar com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se mulher;
e) tiver 5 anos, ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
f) implementar um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido nas alíneas c e d.
Fonte: https://leismunicipais.com.br/a/sc/p/palhoca/lei-ordinaria/2001/132/1320/lei-ordinaria-n-1320-2001-institui-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-municipais-cria-o-instituto-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-palhoca-ippa-e-da-outras-providencias