-
Questão exige conhecimento acerca da vacância do cargo público. Questiona-se, o que é vacância? José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), responde: “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. Quais são os fatos que geram a situação de vacância? O art. 33 e incisos, da Lei 8.112/90, responde: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97); V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97); VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”.
É extremamente necessário fazer algumas considerações sobre essas hipóteses de vacância (e elas são frequentemente alvo de questões):
1. Ascensão e transferência, antes previstas como formas de vacância no art. 33, IV e V, respectivamente, da Lei 8.112/1990, foram expressamente revogadas pela Lei 9.527/1997. O STF consolidou jurisprudência no sentido de que são inconstitucionais: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024).
2. Nos termos da Lei 8.112/1990, promoção e readaptação são, simultaneamente, formas de provimento (art. 8º) e de vacância (art. 33).
Munidos desse conhecimento, estamos aptos para resolver a questão, iremos assinalar a alternativa que não constitui hipótese de vacância do cargo público. Vejamos:
Alternativa “a” incorreta. A exoneração constitui hipótese de vacância do cargo público, conforme o art. 33, I, da Lei 8.112/1990.
Alternativa “b” incorreta. Semelhantemente, o falecimento constitui hipótese de vacância do cargo público, segundo o art. 33, IX, da Lei 8.112/1990.
Alternativa “c” incorreta. Igualmente, a demissão constitui hipótese de vacância do cargo público, nos termos do art. 33, II, da Lei 8.112/1990.
Alternativa “d” correta. Reversão é uma das hipóteses de provimento de cargo público, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 8.112/1990. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1. o restabelecimento, por laudo médico, de servidor aposentado por invalidez; ou 2. vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.
Alternativa “e” incorreta. A aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público, conforme o art. 33, VII, da Lei 8.112/1990.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.
-
GABARITO D
VACÂNCIA "PADRE PF"
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse(cargo inacumulável)
Falecimento
PARAMENTE-SE!
-
A REVERSÃO É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. É O RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO.
REVERSÃO NA LEI 8.112/90
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5 O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
-
Reversão = Retorno do Velho, se você está RETORNANDO como vai ser vacância?
necessariamente na vacância você está SAINDO do cargo de alguma maneira!
GAB: D
-
incorreta letra D) reversão.
A reversão é forma de provimento (Art. 8*)
-
DEPPRAF (ou PADRE PF, como preferirem)
Demissão
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Promoção
Readaptação
Aposentadoria
Falecimento
Bons estudos!
-
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Desta forma:
A. CERTO. Exoneração.
Conforme art. 33, I, Lei 8.112/90.
Art. 34, Lei 8.112/90. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
B. CERTO. Falecimento.
Conforme art. 33, IX, Lei 8.112/90.
C. CERTO. Demissão.
Conforme art. 33, II, Lei 8.112/90.
Art. 132, Lei 8.112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
D. ERRADO. Reversão.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
VI – reversão.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Ou seja, não caracteriza hipótese de vacância de cargo público, e sim de provimento.
E. CERTO. Aposentadoria.
Conforme art. 33, VII, Lei 8.112/90.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
-
As hipóteses de vacância de cargos públicos, nos termos da Lei municipal de Araucária/PR n.º 1703/2006, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos daquela unidade federativa, encontram-se previstas no art. 35 de tal diploma lega, in verbis:
"Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
VI - falecimento."
Como daí se extrai, apenas a letra D (reversão) não constitui causa de vacância, mas sim de provimento de cargos públicos.
Gabarito do professor: D
-
P A R E F D P
Promoção
Aposentadoria
Readaptação
Exoneração
Falecimento
Demissão
Posse