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"O servidor Público, como pilastra da organização administrativa, está sujeito à responsabilidade Civil, Penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Tal ônus se explica por as atribuições que lhes são conferidas, estas que devem total atenção e zelo por parte do Estado, já que são a sua mola propulsora.
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No que concerne à responsabilidade Civil, esta é de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do CC, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
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O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos da resp. Civil.
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O servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção, possui os mesmos elementos que as responsabilidades anteriores, porém acrescidas de peculiaridades como: a ação ou omissão deve ser antijurídica e típica; dolo ou culpa sem possibilidade de responsabilidade objetiva; relação de causalidade; dano ou perigo de dano.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6433/Responsabilidade-do-servidor-publico#:~:text=O%20servidor%20P%C3%BAblico%2C%20como%20pilastra,do%20cargo%2C%20emprego%20ou%20fun%C3%A7%C3%A3o.&text=%C3%89%20necess%C3%A1rio%2C%20quando%20o%20dano,ao%20Estado%20ou%20a%20terceiros.
Logo, a alternativa correta é a letra A.
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Acho válido fazer o reforço:
Responsabilidade da administração: Objetiva
Responsabilidade do servidor : Subjetiva ( Comprovado dolo ou culpa)
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**RESPONSABILIDADE SEXTUPLA (SEXTUAGENÁRIA/ 6 ESFERAS): não é obrigatório que haja a responsabilização em todas as esferas cumulativa, podendo ser limitada a apenas uma das responsabilidades.
1 – PENAL: Abrange os crimes e contravenções. A absolvição criminal por ausência de Fato ou ausência de Autoria surte efeito no âmbito Administrativo, Civil, Político e de Controle, no qual o servidor não poderá ser penalizado. A absolvição por ausência de provas, poderá ensejar na responsabilidade Administrativa e Civil.
Obs: o servidor poderá ser responsabilizado apenas PENALMENTE (não é preciso correr nas 3 esferas)
Obs: a prescrição penal ensejará na prescrição administrativa (prescrição na mais grave enseja na mais leve)
2 – CIVIL: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízos ao erário ou a terceiros.
3 – ADMINISTRATIVA: ato comissivo ou omissivo praticado no exercício das funções. Irá decorrer de um processo administrativo disciplinar. Tais responsabilidades poderão ser independentes ou cumuladas entre si (não é obrigado cumular).
4 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: considerada a quarta esfera de penalização. Ilícito Civil e Político de natureza não penal, no qual deverá ser apurada mediante processo judicial ou administrativo.
5 – RESPONSABILIDADE POLÍTICA: decorre dos crimes de responsabilidade, de natureza política (Ex: Dilma)
6 – CONTROLE PERANTE ÓRGÃOS INTERNOS: responsabilidade perante órgãos de controle interno (corregedorias) e TCU (controle externo).
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GABARITO: LETRA A
Hely Lopes Meirelles, in examine:
"Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecido em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar pelo superior hierárquico, no devido processo legal"
A responsabilidade civil do agente público é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
Para se configura a responsabilidade civil do Agente Público é necessária à observância dos seguintes requisitos:
Evento danoso (ocorrência do dano);
Nexo causal (relação entre o dano e o agente público que o pratico);
Dolo ou culpa do agente público (o ônus da prova cabe a administração pública);
CONJUR.COM.BR - JUS.COM.
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Assertiva A
administrativa / civil
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Não concordo com o gabarito. Usou conceitos de Hely Lopes Meirelles, porém sem citar a autora no enunciado.
Os conceitos de responsabilidade administrativa e de responsabilidade por improbidade administrativa poderiam facilmente ser confundidos, vejam:
Hely Lopes Meirelles, in examine:
"Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecido em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública.
SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, p. 82 e ss.
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
O fato de o enunciado não citar o restante do conceito de Hely Lopes Meireles prejudicou a análise, vejam o que diz o restante:
A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar pelo superior hierárquico, no devido processo legal"
Se a questão mostrasse todo o conceito de Hely, aí, sim, estaria correto.
Caso não concordem, fiquem à vontade para me ajudar na análise, colegas.
#RUMOAPCPR