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Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - organizar seus serviços administrativos;
XI - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;
XII - desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos casos previstos em Lei;
XIII - dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV - licenciar estabelecimentos industriais e comerciais de prestação de serviço e outros; cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;
XV - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços e outros, bem como os feriados municipais;
XVI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer a demolição de construções que ameaçam ruir;
XVIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições de venda das coisas apreendidas;
XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios emblemas e qualquer outro tipo de publicidade e propaganda;
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços;
XXI - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
XXII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXIII - elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI;