GAB C
Poderá perder o mandato, conforme previsto no Regulamento Interno, o vereador
I. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara. CORRETO
II. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. CORRETO
III. que for declarado réu em processo judicial. ERRADO
IV. que fixar residência fora do Município. CORRETO
O Decreto-Lei nº 200/67 traz nos artigos 7º e 8º os casos de perda de mandato eletivo do vereador:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
NOTA: A CASSAÇÃO FOI VEDADA PELA CF AQUI REFERE-SE AO VEREADOR QUE TIVER PERCA OU SUSPENSÃO REFERENTE A SEUS DIREITOS POLÍTICOS.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980).
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Espero ter contibuído. Faça boas escolhas, Deus abençoe.