Letra a: Errada. Art. 122. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (LOM, art. 32).
Letra b: Errada. Art. 122. (...).
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa dias);
d) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Letra c: Errada. Art. 125. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Letra d: Errada. Art. 122. (...).
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
(...)
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
Letra e: Correta. Art. 139. O Relatório Final Independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
PIRACICABA:
CPI
Requerimento: 1/3
Aprovação: Maioria Absoluta
Lei Orgânica:
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. --> Não se fala em aprovação do Plenário