GABARITO C
Art. 200. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente, compreendendo o acompanhamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. Parágrafo único. A Câmara Municipal contará com um sistema de controle interno, composto por servidores capacitados e treinados para essa finalidade e integrantes do seu quadro de pessoal, para acompanhar e apontar falhas e irregularidades nos seus serviços e nas suas contas, nos moldes previstos no art. 70, parte final, da Constituição da República e indicar as devidas correções.
Art. 201. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Mesa da Câmara.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Mesa da Câmara enviará ao Prefeito as suas contas, até 1º de março.
§ 2º O Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
Art. 202. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, o Presidente, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos, Defesa do Consumidor e Desenvolvimento Econômico, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias apreciará o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de projeto de decreto legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição, nos termos do
§ 2º do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.